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STF

Fachin nega ao ex-presidente do Peru acesso à delação da Odebrecht

Ministro diz que os dados devem ser requeridos ao Poder Judiciário peruano

Márcio Falcão
02/03/2018|12:58
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido do ex-presidente do Peru Ollanta Humala para ter acesso a depoimentos de executivos da Odebrecht. Ele está preso desde julho por suspeita de recebimento de propina da empreiteira. Segundo o ministro,  o material que suporta as investigações em curso deve ser requerido perante o juiz natural, ou seja, o Poder Judiciário peruano.

Os advogados de Humala pediram acesso a delação de Jorge Barata, ex-chefe da unidade da Odebrecht encarregada de investimentos na América Latina, de  Marcelo Odebrecht, ex-presidente do grupo; de Luiz Antonio Mamer, ex-vice-presidente para América Latina e Angola da Odebrecht, além do publicitário brasileiro Valdemir Flavio Pereira Garreta, que tenta fechar um acordo de delação premiada no Peru, onde trabalhou em diversas campanhas eleitorais.

O argumento da defesa do ex-presidente peruano é que precisam dos documentos para preparação do depoimento Barata, como parte do procedimento de cooperação entre o Ministério Público do Brasil e do Peru.

Para Fachin, não cabe ao Judiciário brasileiro, diretamente, a tutela de regularidade sobre procedimento investigatório sujeito à jurisdição da República do Peru, sendo que restaria a possibilidade de cooperação jurídica internacional a fim de propiciar o regular andamento das atividades naquele país.

"Tal proceder, contudo, desafiaria a observância dos pressupostos próprios atinentes às relações diplomáticas estabelecidas entre Estados soberanos. Até porque inexiste nestes autos demonstração segura dos lindes da apuração e da pertinência que, em tese, poderia legitimar o fornecimento de material submetido a sigilo judicial.  Não é o caso, portanto, de, diretamente, apreciar o pleito do
investigado e propiciar a exibição de tais elementos, revelando-se a necessidade de atendimento ao procedimento próprio da cooperação jurídica internacional", escreveu o ministro.

Fachin ressaltou que "os elementos cujo acesso é requerido pelos peticionantes encontram-se acobertados por sigilo judicial, sendo que tais informações não podem ser qualificadas como prova sem a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. "Importante reforçar que até o presente momento não houve qualquer acordo com as autoridades peruanas que permitisse o compartilhamento de tal prova (inclusive para que se torne acessível a terceiros).

O relator da Lava Jato ainda questionou o pedido formulado pela defesa, considerando-o "genérico", para ter acesso a dados constantes de acordos de colaboração premiada, visando o conteúdo amplo e irrestrito das informações contra si apresentadas por delator.

"O requerimento formulado por eventuais mencionados de acesso a quaisquer documentos produzidos no âmbito de acordo de colaboração – seja termo de depoimento, anexo, relatos ou dados de corroboração – deve ser feito casuisticamente, no bojo de cada procedimento investigatório. Isso, repita-se, pelo juiz natural, que, no caso em tela, será determinado segundo as regras de competência da legislação peruana. A decisão quanto a pretensão ora deduzida sequer cabe à Justiça Brasileira, o que demonstra a patente inviabilidade do pedido aqui pretendido.”logo-jota