MP 927

Coronavírus: Marco Aurélio não suspende eficácia de MP que alterou regras trabalhistas

Marco Aurélio negou pedido do PDT, que requereu a declaração de inconstitucionalidade de toda a medida

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Ministro Marco Aurélio Mello. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (26/3) manter a eficácia da Medida Provisória 927, que fixa algumas regras trabalhistas a serem adotadas pelas empresas durante a pandemia do coronavírus. Leia a íntegra

Marco Aurélio negou pedido de liminar em ação ajuizada pelo PDT na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.342. O partido pedia a suspensão e declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos da MP, editada pelo presidente Jair Bolsonaro na segunda-feira (22/3). 

A MP 927/20 foi alvo de parlamentares e nas redes sociais logo que foi publicada. O dispositivo mais polêmico, o artigo 18, previa que empregadores poderiam suspender por até quatro meses o contrato de trabalho dos empregados, sem ter que pagar nada. Previa também que o governo não teria de pagar nenhum benefício durante essa suspensão. No dia seguinte, esse artigo foi revogado pela MP 928/20.

Outras mudanças trazidas pela MP foram a suspensão do recolhimento do FGTS por três meses, a dispensa da obrigatoriedade do exame admissional e a flexibilização das regras do teletrabalho.

Para o ministro Marco Aurélio, não há que se falar em inconstitucionalidade formal no sentido de que algumas mudanças na CLT e outras leis trabalhistas só poderiam ser feitas por meio de projeto de lei ou por meio de lei complementar.

“Sob o ângulo do vício formal, não se tem como potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, encerrando verdadeiros princípios. Também não se tem como assentar a impossibilidade de o Chefe do Executivo Nacional atuar, provisoriamente e ficando ato que pratique submetido a condição resolutiva, considerado crivo do Congresso, no campo trabalhista e da saúde no trabalho. A alegação de vício formal não se faz suficiente ao implemento da tutela de urgência”, diz o ministro na decisão.

No mérito, o ministro refuta todos os argumentos trazidos pelo partido. Em relação à possibilidade de empregadores e trabalhadores poderem firmar acordos individuais, que não há inconstitucionalidade, e ressalta que, neste momento, o que está em jogo é o próprio sustento dos trabalhadores.

“O preceito não coloca em segundo plano a vontade do trabalhador. Sugere, isso sim, que o instrumento coletivo há de respeitar, há de ser formalizado em sentido harmônico com os respectivos interesses. Descabe, no que ficou prevista a preponderância do acordo individual escrito, voltado à preservação do liame empregatício – repita-se – ante instrumentos normativos legais e  negociais, assentar, no campo da generalidade, a pecha de inconstitucionalidade”, diz Marco Aurélio.

Em relação à suspensão de exigências administrativas sobre questões de segurança e saúde do trabalho, o ministro argumenta que o dispositivo “deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas”.

Marco Aurélio também não viu inconstitucionalidade na mudança nas regras de compensação do banco de horas. “Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores. No
exame definitivo, caberá ao Colegiado dizer do conflito, no que afastada a necessidade de acordo individual ou coletivo, com o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a prever o fenômeno – compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, argumenta.

Sobre a possibilidade de jornada de trabalho de 12×36, o ministro diz que a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal – mas disse que caberá ao colegiado, ao analisar o mérito, decidir se é possível mudar a jornada de trabalho por acordo individual, sem previsão em acordo ou convenção coletiva.

Também disse que o artigo 29 da MP, que “tendo em vista a prestação de serviços, afasta o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo coronavírus”, atende, de início, aos ditames constitucionais.

Por fim, diz que o artigo 31, que trata sobre a atuação dos auditores do trabalho, também não apresenta visível constitucionalidade. “Com o dispositivo, busca-se não perturbar, além do necessário a vida empresarial, não implicando conclusão sobre a colocação, em segundo plano, da fiscalização”, diz. Por isso, nega a concessão de medida cautelar, e remete a decisão para referendo do plenário. Ainda não há data para que o plenário julgue o caso.

A MP 927 é alvo de sete ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelos partidos Rede Sustentabilidade, PSB, Solidariedade, PSOL, PT e PCdoB, e por entidades de trabalhadores. Marco Aurélio é relator de todas elas.