Jair Bolsonaro

Coronavírus: AGU rebate ação da OAB para que Bolsonaro cumpra as regras da OMS

Para advogado-geral, não há ‘atos concretos e oficiais do Governo Federal’ que justifiquem o pedido da OAB

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Jair Bolsonaro. Foto: Presidência da República

Em nome do presidente Jair Bolsonaro, a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação formal para repelir – por falta de “atos concretos e oficiais do Governo Federal” – arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 672) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicita à Corte determinar que o Executivo “se abstenha de adotar medidas contrárias às orientações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais” em face da pandemia do coronavírus.

Na ADPF 672, ajuizada na última quarta-feira (1º/4), o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou estar “extensamente demonstrado” que o presidente da República “tem adotado postura reiterada e sistemática no sentido de minimizar os efeitos do novo coronavírus no Brasil, com ameaça de afrouxar as regras atualmente adotadas para a garantia da saúde de todos os brasileiros.”

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dera o prazo de dois dias úteis para que o chefe do Executivo se manifestasse, a fim de decidir sobre o pedido de liminar.

Na peça processual agora encaminhada ao STF, o advogado-geral da União, André Mendonça, destacou o seguinte:

– “Em relação ao pedido de abstenção pelo Presidente da República de adotar medidas de enfrentamento que contrariem as orientações técnicas e sanitárias das autoridades nacionais (Ministério da Saúde) e internacionais (Organização Mundial da Saúde), este não pode ser acatado por meio de ADPF, uma vez que (esta ação) não se presta para a realização de controle preventivo dos atos do Poder Público”.

– “Ainda que o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental possa configurar uma técnica processual de finalidade inibitória – destinada, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, a evitar lesão a preceito fundamental – é necessário que essa ameaça seja proveniente de um ato normativo ou um ato concreto, determinado e inequivocamente atribuível ao Poder Público”.

– “Em consonância com referida norma legal, essa Suprema Corte, por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1, firmou o entendimento segundo o qual ‘o objeto da arguição há de ser ato do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não’”.

– “Cumpre destacar que o conceito de atos do Poder Público, que habilita o acionamento da via concentrada, limita-se aos atos praticados no exercício das funções públicas e oficializados mediante o exercício de prerrogativas de governo, legislação ou jurisdição. Se não fosse assim, não teria sentido a exigência de que a petição inicial seja acompanhada de ‘cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação’, tal como exige o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.882/1999. Essa exigência reclama um mínimo de concretude na formalização dos atos passíveis de impugnação na via do controle direto de constitucionalidade”.