Em sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que termina formalmente à meia-noite desta terça-feira (8/3), já se consolidou a sólida maioria de sete votos pela constitucionalidade do “bônus de eficiência e produtividade” pago aos servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório previsto na Carta de 1988.
Em julgamento, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.562) proposta, em setembro de 2020, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o bônus de eficiência da Receita estabelecido pelas normas estabelecidas pela Lei 13.464/2017.
No seu voto condutor, o relator Gilmar Mendes afirmou que não se pode frustrar a “potencialidade” da chamada remuneração por performance no serviço público, reduzindo-a “a mera rubrica salarial adicional” ou a “um mero aumento remuneratório”. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, André Mendonça e Rosa Weber. O ministro Edson Fachin também acompanhou o relator, embora “com ressalvas”.
De acordo com Gilmar Mendes, a previsão normativa do bônus de eficiência e produtividade pressupõe “o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipulados em normativos que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores”. A seu ver, “tal conformação supera e se diferencia da mera participação em incremento arrecadatório tributário”.
“A conformação legal da Lei 13.464/2017, note-se, é de remuneração variável consoante metas de resultado e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de determinado tributo” – concluiu o ministro-relator.