COVID-19

Barroso suspende portaria do governo que proíbe demissão de quem recusa vacina

A presença de empregados não vacinados na empresa ameaça a saúde dos demais, diz ministro ao conceder liminar

Vacina dengue
Vacinação / Crédito: Fotos: Jefferson Peixoto/Secom

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta sexta-feira (12/11) para suspender a Portaria nº 620/2021, editada pelo Ministério do Trabalho, que proíbe o empregador de exigir do trabalhador documentos comprobatórios de vacinação contra a Covid-19 para a contratação ou manutenção da relação de emprego.

Quatro partidos (Rede Sustentabilidade,  PSB, PT e Novo) contestaram artigos do texto publicado no último dia 1º. As ADPFs são as de número 898, 900, 901 e 905. (Leia a decisão de Barroso)

“Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, escreveu Barroso ao conceder a medida cautelar.

Os partidos alegaram que um “ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas”. As siglas defenderam ainda a inconstitucionalidade material da norma, por violação ao direito à vida e à saúde. As alegações foram acolhidas por Barroso.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a COVID-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, afirmou o ministro.

Outro argumento das legendas foi de que o próprio Ministério Público do Trabalho se pronunciou a favor da exigência, desde que precedida de uma política de informação, inclusive sobre eventuais efeitos colaterais, e reconheceu a possibilidade de despedida por justa causa, em último caso, se houver recusa injustificada por parte do trabalhador.

“As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, escreveu Barroso.

O ministro informou que levará a liminar a referendo dos demais ministros em sessão do plenário virtual. O julgamento deve ser entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.