RECUPERAÇÃO FISCAL

Barroso autoriza concursos públicos para repor vagas em estados em recuperação fiscal

Ação foi ajuizada por AMB e Conamp e tem argumentação focada no Judiciário e MPs. Liminar será avaliada no plenário virtual

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Ministro Luís Roberto Barroso, do STF. Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que estados participantes do Regime de Recuperação Fiscal possam fazer concursos públicos para repor cargos vagos. Além disso, excluiu do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados a fundos públicos especiais. A decisão é de sexta-feira (26/11) e a discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.930, em que Barroso é o relator. O ministro ainda requer que a liminar seja referendada em plenário virtual.

O Regime de Recuperação Fiscal disciplinado pela Lei Complementar 178/2021 permite a estados e municípios operações de crédito com garantia da União, desde que se submetam a metas e compromissos específicos, como a redução dos gastos públicos. Para que os estados e os municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal é necessária a elaboração de um Plano de Recuperação Fiscal que deve identificar a situação de desequilíbrio financeiro e as medidas de ajuste direcionadas à sua superação.

Entre os ajustes impostos pela União aos estados e municípios estão a reforma do sistema de previdência social, a redução de benefícios fiscais e a adoção de teto de gastos atrelado à inflação. O texto da lei afirma que também ficam vedados concursos públicos até mesmo para a reposição de cargos vagos por quase uma década.

Por isso, o programa de equilíbrio fiscal foi contestado no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). As entidades argumentam que trechos da Lei 178/2021 violam princípios constitucionais, entre eles a separação entre os Poderes, a autonomia do Judiciário, o Pacto Federativo, a continuidade administrativa, a eficiência, o acesso à Justiça e a proporcionalidade. Na decisão de Barroso não fica claro se a decisão produz efeitos apenas para os concursos das duas instituições. O tema deverá ser levantado no plenário virtual, durante o julgamento do referendo.

As instituições argumentaram na inicial que, com relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, as normas impugnadas já se mostram eficazes, o que configura a presença do periculum in mora para justificar a concessão da cautelar e, assim, a suspensão da eficácia delas até o julgamento de mérito.

Na decisão, o ministro Barroso destacou que a responsabilidade fiscal é um dos pilares da democracia brasileira e que a adoção de regras fiscais sérias é essencial ao desenvolvimento sustentável do país. Dessa forma, o relator manteve parte da lei. Todavia, considerou que a questão do teto para fundos especiais e a proibição de concursos públicos poderiam impor prejuízos à sociedade.

Barroso fundamentou que a proibição de reposição de vagas ociosas gera risco à continuidade dos serviços públicos. “A vinculação do preenchimento até mesmo de cargos vacantes à autorização prévia de órgãos federais afronta, em linha de princípio, a autonomia dos Estados e Municípios. Não se trata, aqui, de criação de novos cargos públicos. Cuida-se, exclusivamente, de nomear novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais”, escreveu.

Quanto ao teto de gastos aos fundos especiais, Barroso afirmou: “Ocorre que aplicar acriticamente o teto de gastos aos fundos especiais, ao menos em cognição sumária, parece produzir um contrassenso: recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser investidos na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”.