Já há votos suficientes no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja julgado, com repercussão geral para todas as instâncias, recurso extraordinário com agravo no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta a exigência constante da nova Lei de Improbidade Administrativa de prova de dolo para que se configure ato de improbidade administrativa.
No ARE 843.989, o INSS considera que, ao proibir a sanção de “atos culposos” sem prova de dolo, a recente Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de aplicação de sanção ao gestor que atuar sem a intenção de lesar o patrimônio público, mesmo em casos de negligência. E assim sendo, “evidentemente restringirá – e muito – o alcance da lei”.
A nova norma legal cria ainda prazos de prescrição que devem ser observados. Se algum deles for ultrapassado, o processo deve ser arquivado. É a chamada prescrição intercorrente. Atualmente, o único prazo de prescrição possível é antes da abertura do processo.
Ao propor o julgamento do recurso com fixação de tese de repercussão geral, o relator Alexandre de Moraes salientou que, diante do advento da Lei 14.230/2021, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, o Supremo precisa definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Assim, é “superlativa a relevância do tema constitucional discutido”.
Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski já acompanharam a manifestação de Moraes.
Em agosto de 2018, o plenário do STF reconheceu serem imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de “ato doloso de improbidade administrativa”. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 852.475), que tinha também repercussão geral reconhecida.
Naquela ocasião, questionava-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). que declarara a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examinasse o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo plenário.
A tese então aprovada – mais de três anos antes da nova Lei de Improbidade Administrativa – foi a seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Naquela ocasião, a maioria de seis votos foi formada pelos ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Dos ministros então vencidos (prescrição em cinco anos), estão ainda no STF: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.