Pandemia

Alexandre de Moraes suspende artigos da LRF e LDO durante crise do coronavírus

Ministro do STF atendeu a pedido da AGU para flexibilizar Lei de Responsabilidade Fiscal e lei orçamentária

Ministro Alexandre de Moraes na 1ª Turma. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para afastar a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

A decisão liminar foi tomada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.357) ajuizada pelo presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, a fim de que fossem afastadas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativas a programas de combate ao coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

O ministro atendeu a pedido da União, que pediu permissão para que o governo não tenha necessidade de apontar uma fonte de recursos extras para compensar gastos não previstos na LDO com medidas de combate ao coronavírus. De acordo com a decisão, ficam suspensos os artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, inclusive para os estados e municípios que também declararam estado de calamidade pública por causa da pandemia.

A decisão – a ser submetida a referendo do plenário do STF – é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Os dispositivos em questão exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes assim concluiu o seu despacho:

“(…) Diante do exposto, concedo a medida cautelar na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, V, do RISTF, para conceder interpretação conforme a Constituição aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e parágrafo 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Intime-se com urgência. Publique-se. “