A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se, na última sexta-feira (14/7), favoravelmente à concessão de uma liminar para suspender a eficácia de normas do estado de Goiás que permitem o pagamento de verbas que ultrapassam o teto constitucional a servidores públicos. O posicionamento foi feito na ADI 7.402, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona dispositivos da Lei estadual 21.792/2023. O texto estabelece que o funcionário público ou militar nomeado para um cargo em comissão no Executivo poderá receber subsídio integral fixado para a função ou continuar recebendo remuneração ou subsídio correspondente ao cargo efetivo, com um adicional de 60% da remuneração do cargo comissionado.
A legislação estabelece que, no caso da segunda opção, a parcela da remuneração que exceder o limite estabelecido na Constituição terá natureza indenizatória, ou seja, de uma compensação pelo exercício do cargo e não será computada para efeito dos limites remuneratórios.
A previsão foi reproduzida nas Leis 21.831/2023, 21.832/2023 e 21.833/2023, todas de Goiás, que tratam de membros e servidores do Judiciário estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios do estado e do Ministério Público de Contas do estado.
A AGU reconheceu a constitucionalidade de pagamentos relativos a direitos sociais, inclusive gratificação natalina, salário-família e remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e como contraprestação pelo desempenho de atividades em caráter extraordinário. Mas, para a instituição, as normas estaduais não se enquadram em nenhuma das hipóteses.
“A legislação estadual atacada estipula uma definição legal artificiosa que não corresponde à natureza jurídica da contraprestação paga,” afirma o advogado-geral da União, Jorge Messias, na manifestação protocolada no Supremo. “Isso porque elas classificam como indenizatórias verbas que ostentam nítido cunho remuneratório.”
Segundo ele, as parcelas revestem-se de caráter permanente e seu pagamento mensal não se condiciona à ocorrência eventual de despesa, prejuízo ou dano que justifique indenização ou ressarcimento aos servidores públicos.
“Afinal, ao qualificá-las como espécie de verba indenizatória, as disposições sob invectiva subtraem-nas da submissão ao teto constitucional; todavia, a mera nomenclatura atribuída a determinada parcela pecuniária não é suficiente para moldar a sua natureza,” complementa.
A posição defendida está em linha com o argumentado pela PGR. Augusto Aras, que assinou a petição inicial, afirmou que as normas instituíram “privilégio injustificado e incompatível com o interesse público”.
O que diz a Alego sobre o pagamento a servidores
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) também se pronunciou na ação. A Casa sustentou que as leis estaduais, ao oferecerem uma contrapartida financeira correspondente ao aumento de deveres e responsabilidades, visam a equidade e o incentivo do exercício de funções comissionadas.
“Não pode o valor da função de confiança ou do cargo comissionado ser incluído no teto constitucional, quando isso significar não recebimento da parcela pelo servidor que exerce a função. Assim, no intuito de prevenir situações injustas, como é o caso do trabalho gratuito do servidor que dá azo ao enriquecimento sem causa da Administração, faz-se mister proceder a uma interpretação sistemática da Lei Maior,” conclui.
O relator da ação é o ministro André Mendonça.