STF

Ações de representantes comerciais contra empresas devem tramitar na Justiça comum

Por 7 votos a 3, plenário do STF definiu que Justiça do Trabalho não tem competência para julgar essas matérias

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, que é da Justiça comum a competência para processar e julgar conflitos envolvendo representantes comerciais e as empresas representadas, e não da Justiça do Trabalho.

O julgamento foi finalizado na noite da última sexta-feira (25/9), por meio do plenário virtual. O Recurso Extraordinário (RE) 606.003 foi interposto pela empresa Ferticruz Comércio e Representações LTDA, do Rio Grande do Sul, que buscava reformar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.

No Supremo, o processo teve repercussão geral reconhecida em 2012, e foi julgada na semana passada. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou por desprover o recurso da empresa e fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos de representantes comerciais.

Marco Aurélio argumentou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou as competências da Justiça do Trabalho, “abandonando-se o critério de relação de emprego e adotando-se a relação de trabalho como base maior, muito mais abrangente e genérica, congregando inúmeros vínculos de trabalho”. Assim, em sua visão, “controvérsias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça especializada, como é o caso das envolvendo representantes comerciais”. Entretanto, foi acompanhado apenas pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, ficando vencido. Leia o voto do relator.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência vencedora. Barroso fundamentou que a atividade dos representantes comerciais autônomos é regida pela Lei 4.886/65, e prevê que eles têm o objetivo de mediar as partes para que estas celebrem negócios jurídicos. A lei, diz Barroso, em nenhum momento prevê vínculo de emprego entre representante e representado.

Para o ministro, a própria definição de relação de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não abarca os representantes comerciais, porque é necessário haver onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade e subordinação. “O serviço prestado pelo representante comercial não apresenta o elemento da subordinação, já que não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho Não sendo subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder de direção do empregador e pode exercer sua atividade com autonomia”, diz Barroso em seu voto. Leia a íntegra.

Além disso, Barroso destaca que o processo trata de pedido de indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, “não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista, de vínculo ou remuneração, mas apenas discussão acerca do descumprimento do contrato de representação comercial, com o requerimento do pagamento das comissões atrasadas”. Assim, para o ministro, “o  pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para a apreciação e o julgamento da demanda”.

Ao fim, Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. A tese deverá ser seguida por todo o Judiciário em matérias semelhantes.

Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento pois estava de licença médica.