Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou duas decisões da Justiça Trabalhista que reconheciam o vínculo de emprego entre franqueados e a seguradora Prudential. As matérias foram tratadas nas RCL 61.437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e RCL 61.440, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em julgamentos em sessão virtual finalizados na sexta-feira (22/9). Seguiram o mesmo entendimento de que há outras modalidades de contrato de trabalho, além do regime CLT, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Em seu voto na RCL 61.437, Cármen Lúcia afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) afronta o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que consolidou a constitucionalidade da terceirização para atividade-fim. O TRT3 havia entendido que, embora tenha sido feito contrato de franquia, o conjunto probatório tinha demonstrado a presença dos elementos necessários para reconhecer vínculo de emprego, de forma que o contrato seria uma maneira de burlar a legislação trabalhista. Tanto o trabalhador quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorriam de uma decisão de Cármen Lúcia que havia cassado o acórdão do TRT3 e determinar que outra decisão fosse proferida pela corte trabalhista, levando-se em conta o que foi decidido na ADPF 324.
Já Alexandre de Moraes, em ação semelhante, afirma que os argumentos trazidos no recurso não são suficientes para alterar a decisão anterior dele que havia cassado outro acórdão do TRT3 e julgado improcedente a ação trabalhista. O ministro destacou que no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 ficou reconhecida a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.
“A tese, ampla, tem a seguinte redação: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'”, pontuou.
Alexandre de Moraes também citou trecho de seu voto na ADPF 324: “O texto constitucional não permite, ao poder estatal – Executivo, Legislativo ou Judiciário – impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência”.
Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, as decisões dos ministros da 1ª Turma do STF, em favor dos contratos de franquia e da autonomia dos corretores de seguros, “ratificam a consolidação da jurisprudência do STF acerca de outras formas de organização empresarial além das regidas pela CLT, garantem segurança jurídica e um ambiente favorável ao empreendedorismo, sem descuidarem (bem ao contrário, aliás), de valorizar o papel da Justiça do Trabalho de promoção da proteção social aos trabalhadores hipossuficientes”.
Diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Sidnei Amendoeira acrescenta que as decisões do STF representam um marco para o franchising. “Os ministros da 1ª Turma do Supremo foram extremamente felizes ao cassarem decisões do TRT da 3ª Região, que haviam desnaturado completamente o contrato de franquia para estabelecer vínculo empregatício com a franqueadora, ao completo arrepio da natureza jurídica do contrato e do quanto decidido na ADPF 324”, disse.
A Prudential foi defendida pelos advogados Eduardo Antônio Lucho Ferrão, Lucas Rabêlo Campos e Luiz Felipe Bulus, do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.