o mundo fora dos autos

Impeachment no STF: quem pede é o ‘cidadão’ ou o ‘presidente’ Bolsonaro?

Mais uma confusão indevida entre esfera pública e privada do chefe do Executivo

Bolsonaro
Presidente da República Jair Bolsonaro / Crédito: Isac Nóbrega/PR

A petição de impeachment apresentada por Jair Bolsonaro ao presidente do Senado circulou pelo Whatsapp quase que imediatamente após ser protocolada e um detalhe formal chamou a atenção do público: o documento está assinado por “Jair Bolsonaro – Presidente da República” e foi apresentado com reconhecimento de firma do seu autor, pelo tabelião do 4o. Ofício do Cartório de Notas do Distrito Federal.  Além disso, o presidente anexou à petição seus documentos de identificação pessoal, sem qualquer cautela em resguardá-los.

Certo é que o art. 43 da Lei do Impeachment (1079/50) assim obriga: “a denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados”.

A exigência do dispositivo se deve ao fato de que o art. 41 da Lei 1079/50 permite a “todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República pelos crimes de responsabilidade que cometerem”.  Parece lógico que, ao atribuir a legitimidade para requerer o impeachment a “todo cidadão”, se lhe exija a demonstração da autenticidade de seu ato requisitório.  Mas se o pedido é formulado por uma alta autoridade da República (ou mesmo pelo mais humilde servidor público), agindo, alegadamente, no exercício de seu múnus público, o reconhecimento de firma não seria dispensável, em razão da presunção de fé pública inerente ao cargo?

A questão que proponho aqui não é uma mera filigrana formal, a desafiar hermeneutas tarimbados na interpretação do direito positivo; ao contrário, reveste-se de alta indagação a respeito do princípio constitucional republicano.  Jair Bolsonaro, ao formular o pedido de impeachment de Alexandre de Moraes, estava agindo como “todo cidadão” ou o fez na qualidade de “Presidente da República”?

A resposta a essa questão faz muita diferença, pois é necessário saber se Bolsonaro está agindo a partir de sua esfera de interesses e prerrogativas como um cidadão privado (ainda que tencionando a defesa de interesses difusos) ou se está atuando no exercício dos mecanismos de freios e contrapesos inerentes à sua função de chefe do poder executivo federal.  Se Bolsonaro age como mero “cidadão”, parece claro que não poderia mobilizar instrumentos e recursos do Estado em favor de seus interesses individuais não vinculados ao exercício da presidência.

A questão parece ter atormentado a própria Advocacia-Geral da União, pois, segundo relata a imprensa, o presidente havia requerido que o pedido de impeachment fosse redigido por representantes daquele órgão, que se reuniram para debater o tema no dia anterior ao do protocolo da petição. Ao que se sabe, a conclusão foi de que a AGU não poderia subscrever o pedido de impeachment, por se tratar de um ato de vontade do “cidadão Bolsonaro”.  Prevaleceu o mínimo de bom senso, já que, de fato, o simples requerimento de abertura de processo de impeachment não é, em si, uma prerrogativa presidencial decorrente do princípio de checks and balances.

E, de fato, a petição de impeachment foi encaminhada ao Senado sem papel timbrado e assinada exclusivamente pelo requerente, que, entretanto, assim se identifica acima da firma: “Jair Bolsonaro – Presidente da República”.   Por mais que o aspecto formal da peça revele que o requerimento seria, aparentemente, do “cidadão Bolsonaro”, parece muito claro que na cabeça do peticionante, o ato é “de ofício”; portanto, um ato de governo, de decisão política.

E, incrivelmente, o próprio peticionante Jair Bolsonaro o afirma, de forma expressa, no item da petição intitulado “Da legitimidade ad causam”.  Transcrevo, in verbis: “Ressalto que essa demanda é movimentada por este denunciante na qualidade de agente político, titular do Poder Executivo federal, sem embargo da legitimidade de agir contida no art. 41 da lei 1079, de 1950”.

Essa caracterização se coaduna, é claro, com toda a bufonaria política que precedeu a formulação do pedido de impeachment do Ministro Moraes.  Nas semanas anteriores, Jair Bolsonaro encenou uma “retaliação política” contra decisões do TSE e do STF que desagradaram seu eleitorado mais devoto e cego. É sabido, inclusive, que Bolsonaro cogitou a pantomima de descer a rampa do Planalto com todos os seus ministros em direção ao Senado, brandindo o requerimento de impeachment para a sua claque.  Parece que foi desaconselhado por mentes minimamente mais sensatas.

De toda forma, resta uma questão a ser apurada.  Se a petição foi proposta pelo “cidadão Bolsonaro” no exercício de sua prerrogativa pessoal, é certo que jamais poderia ele ter mobilizado instrumentos, recursos materiais ou pessoal da administração pública para esse fim, como, acertadamente, concluiu a AGU. Caro contrário, estaríamos diante de uma violação ao princípio republicano.   Mas isso, de fato, ocorreu?  Quem redigiu a petição de impeachment?  De onde partiu o pedido de protocolo eletrônico?

A petição, claramente, foi redigida por um advogado, pois é público e notório que Bolsonaro não dispõe de conhecimentos jurídicos e redação articulada para formular pedido semelhante.

Há, mesmo, citações de doutrina e jurisprudência. Quem, então, foi o responsável pelo texto? Houve pagamento de honorários?  De que computador e rede partiu o pedido de protocolo eletrônico? Esses esclarecimentos são necessários porque, se demonstrado que o presidente Bolsonaro se valeu de recursos públicos para satisfazer os interesses do cidadão Bolsonaro, terá ele próprio cometido crime de responsabilidade, passível de impeachment (art. 9o., da Lei 1079/50: expedir ordens ou fazer requisições contrárias às disposições expressas da Constituição).