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Infracast: prorrogação antecipada da Malha Paulista

Neste episódio, entrevista com Guilherme Penin, diretor de Assuntos Regulatórios da Rumo S.A

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Os contratos atualmente vigentes das concessões das ferrovias brasileiras são datados da década de 1990. Àquela época, em meio à Reforma do Aparelho do Estado, as ferrovias foram delegadas na tentativa de trazer o investimento privado para a melhoria da malha, somando-se aos demais modais também inseridos no mesmo programa de desestatização (são também desta época, por exemplo, as concessões rodoviárias que, hoje, estão na iminência de vencimento do prazo contratado).

De lá para cá, sem dúvidas, muito do mundo (e do Brasil) se transformou: premissas macroeconômicas foram alteradas, a utilização dos modais de carga se dinamizou, novos investimentos passaram a ser necessários. Com isso, a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão firmados no fechar no século XX passou a ganhar especial atenção.

Somado a isso, contratos firmados em uma outra quadratura não se aderiram às realidades insurgentes, passando a ser necessário dar um tratamento adequado aos términos antecipados destes vínculos.

Foram, sinteticamente, essas as premissas que pavimentaram o surgimento de institutos muito importantes para a infraestrutura nacional: a prorrogação antecipada, em especial, e a relicitação. Hoje positivadas através da Lei nº 13.448/17, resultado da conversão da Medida Provisória nº 752, de 2016, tais mecanismos são aplicáveis aos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

A intenção da prorrogação antecipada foi, neste cenário, uma tentativa de dar alternativa à clássica prorrogação contratual, possibilitando o compromisso da dilação de prazo antes mesmo de encerrado o prazo de execução originário. Com isso, o concessionário, já ciente da extensão do vínculo, já poderia adiantar novos investimentos, os quais seriam amortizados neste novo ciclo.

A escolha administrativa em tal sentido, contudo, justamente por possibilitar a manutenção do contrato vigente, não poderia vir desamparada de estudos técnicos a fundamentassem. Por este motivo, a Lei nº 13.448/17 determinou que fosse realizado estudo prévio demonstrando a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento[1].

Mais do que uma oportunidade de prever novos investimentos em tais contratos, a prorrogação antecipada tornou-se um marco importante para rever a adequação do contrato aos novos tempos. As premissas do vínculo originário, afinal, nem sempre serão aderentes ao momento atual.

A primeira experiência brasileira de prorrogação antecipada foi realizada na Malha Paulista, cuja concessionária é a Rumo S.A. Foi, assim, uma primeira oportunidade de vivenciar na prática o percurso previsto na legislação, com ampla articulação com as instituições envolvidas – em especial o Tribunal de Contas da União – e a sociedade civil[2].

Neste episódio do Infracast, Isadora Cohen conversa com Guilherme Penin, Diretor de Assuntos Regulatórios da Rumo. Em um bate-papo enriquecedor, Penin narra os movimentos dinâmicos das ferrovias nacionais, e como a importância do modal passou a ser cada vez mais relevante para a infraestrutura brasileira.

Ainda, narra o processo de renovação do contrato de concessão da Malha Paulista, e os desafios enfrentados para este caso paradigmático para o instituto da prorrogação antecipada.

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[1] Tal estudo, nos termos do parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 13.448/17, deveria conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: o programa de novos investimentos, quando previstos; as estimativas de custos e despesas operacionais; as estimativas de demanda; a modelagem econômico-financeira; as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos,; as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes e os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.

[2] Basta lembrar, neste sentido, que a Lei nº 13.448/17 prevê a necessidade de realização de consulta pública para a realização da prorrogação antecipada.