O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que investidor-anjo1, mesmo sem figurar no quadro societário da empresa investida, tem o direito de exigir contas dos valores investidos em startup.
Em decisão por maioria proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1043850- 91.2017.8.26.0002, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, sendo incontroverso o aporte de recursos por investidor-anjo, documentado através de memorando de entendimento, é devida a prestação de contas.
Prevaleceu o voto do desembargador José Araldo da Costa Telles, que destacou que o caso não tratava de “uma relação jurídica derivada de uma sociedade tradicional, tal como desenhada no Código Civil e legislação extravagante”, mas sim de uma “nova espécie de relação jurídica”, que se convencionou denominar “investimento-anjo”.
Por sua vez, o desembargador Mauricio Pessoa, voto vencido na ocasião, entendeu que o investidor-anjo carecia de legitimidade para propor a ação de prestação de contas, por não compor o quadro societário da empresa investida.
Vale lembrar que a figura do investidor-anjo foi regulamentada no Brasil pela Lei Complementar Nº 155 de 2016 (“LC 155/2016”), contudo a prática dessa modalidade de investimento antecede à mencionada legislação2.
Relevante destacar, também, que o tipificado “contrato de participação”, objeto da LC 155/2016, não é a único instrumento legal apto a viabilizar esse formato de investimento3, que é muitas vezes celebrado através de mútuo conversível, opção de compra de ações, sociedade em conta de participação, entre outras modalidades contratuais4.
O caso objeto do julgado do TJSP é ilustrativo a esse respeito, uma vez que o documento que formalizou o investimento-anjo foi um memorando de entendimento datado de 2014.
A decisão do TJSP certamente será festejada por investidores-anjo e motivo de preocupação para startups que adotam essa modalidade de investimento.
Embora seja usual que o contrato de investimento-anjo conceda ao investidor alguns direitos “como se sócio fosse”5, mesmo sem integrar formalmente o quadro societário, a possibilidade de prestação de contas não estava sedimentada no ordenamento jurídico.
Assim, ainda que não se possa afirmar que o julgado do TJSP consolidou definitivamente a matéria, é recomendável que as startups adaptem-se ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, passando a manter registros e controles acerca da aplicação dos aportes investidos, ainda que numa relação de investimento-anjo sem o ingresso no quadro societário da startup.
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