
Em 30 de agosto e 13 de setembro, foram publicados os dois primeiros de uma série de quatro textos que idealizamos a propósito da possibilidade (ou não) de conversão do seguro-garantia em depósito judicial logo após a prolação de sentença de improcedência em ações antiexacionais[1] ou, ainda, em embargos à execução[2] – procedimento que se […]