Tributário

Seguro garantia e a apropriação de crédito de ICMS

Seguro pode ser bom aliado para uso de valores liberados, na atividade empresarial, enquanto verificação fiscal não é concluída

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Crédito: Pixabay

A utilização e apropriação de créditos de ICMS pelo contribuinte, sujeita-se à prévia aprovação das autoridades fiscais, notadamente para verificação da legitimidade dos créditos e algumas hipóteses há previsão de utilização destes créditos de forma mais célere pelo contribuinte, agilizando a transferência, tornando-se um meio seguro tanto para o Fisco Estadual e o contribuinte.

Ressaltamos que o crédito acumulado não é saldo credor, embora seja necessária a existência de saldo credor para a apropriação do crédito acumulado, nos termos da Portaria CAT nº 26/10 do Fisco Paulista, que dispõe sobre apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, que é constituído da:

a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do imposto;

c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção de crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou diferimento, com condições especiais para as hipóteses de saída interestadual de mercadoria.

Nos termos do art. 72 do Regulamento do ICMS/SP, o crédito acumulado será gerado e apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito acumulado gerado (art. 72-B do RICMS-SP):

a) ficará condicionada a prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 26/10;

b) será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

c) salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

d) não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contado da data do registro do pedido de apropriação no sistema;

e) somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação do crédito à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal, dados cadastrais atualizados do contribuinte perante o Fisco Paulista e à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação; à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário e a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista.

Destaca-se que é possível apropriar-se do crédito acumulado antes da verificação fiscal, com a concessão de Regime Especial previsto no artigo 75- D do RICMS/00 e 37 da Portaria CAT 26/2010, mediante oferecimento de garantia, fiança bancária ou seguro garantia.

Na hipótese de oferecimento de seguro como garantia, deverá o contribuinte (tomador do seguro) atentar-se ao fato de que a importância segurada mínima deve equivaler a 1,5 (uma vez e meia) o valor da apropriação pretendida, com vigência de mínima de 24 meses, tendo a Secretaria da Fazenda do Estado como segurado (item 2 do §7 do artigo 37 da Portaria CAT 26/2010).

Em linhas gerais, a Circular SUSEP 477/2013 define o objeto do contrato como a prestação de garantia pelo contribuinte (Tomador) para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo. E vincula a Seguradora ao risco até a sua extinção (conclusão da verificação fiscal) ou substituição por outra garantia, de forma que a seguradora não poderá deixar de renovar a apólice.

Neste cenário, seguro pode ser um bom aliado para utilização dos valores liberados em prol da atividade empresarial enquanto não há conclusão da verificação fiscal.

Sendo que o sinistro será caracterizado com a finalização da verificação final contraria aos interesses do contribuinte e inércia deste, quando acionado para pagamento, ou seja, a responsabilidade da Seguradora é subsidiária. E, com o pagamento da indenização surge à Seguradora o direito de regresso em face do contribuinte tomador, mediante a execução do Contrato de Contragarantia, comum nas operações seguro garantia.

Por fim, ressalta-se que caso a apropriação não tenha ocorrido mediante Regime Especial com garantia, na parte final do processo de apropriação dos créditos do ICMS, o Secretário da Fazenda poderá autorizar (art. 84 do RICMS/SP na redação do Decreto 63.785/18) o aproveitamento de crédito em razão de ocorrência não prevista no art. 71 do RICMS-SP, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado e a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.