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Direito administrativo sancionador

Responsabilidade de administradores e a visão atual do TCU

Posição atual do Tribunal é que administradores podem ser responsabilizados por atos nas empresas

Felipe Ferenzini
19/03/2021|07:19
Atualizado em 19/03/2021 às 07:44
conselho
Crédito: Pixabay

A responsabilização de administradores por condutas irregulares realizadas pela empresa, inclusive em casos sem a participação direta dos administradores na irregularidade, foi tema de recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliou irregularidades em contrato com a Eletronuclear.

Tal decisão reflete sobre diversos aspectos da responsabilidade, como desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar sócios e administradores, responsabilização ou não de diretores estatutários e responsabilização de técnicos e gestores que não estão no topo da hierarquia.

O TCU inicia analisando a responsabilização direta de gestores envolvidos em ato irregular, onde apuraram débitos decorrentes de um aditivo contratual. Para o órgão, se não ficou demonstrado ato de gestão ou omissão em relação ao aditivo, não há o que se responsabilizar o administrador.

Os elementos considerados para não responsabilizar determinados administradores foram o fato de tais administradores não terem sido as pessoas que assinaram o aditivo, além de não terem participado do grupo de trabalho que originou o aditivo maculado.

Outra análise interessante do TCU refere-se a gestores que não faziam parte da alta administração, mas estavam envolvidos em atos relacionados ao aditivo, tais como sua elaboração, aprovação e revisão, ou ainda a emissão de ordens de serviço.

No caso, o relator entendeu que, apesar de tais pessoas terem atuado no processo que gerou o aditivo questionado, não se identificou indício de atuação dos agentes em atos de corrupção.

Além disso, questiona-se o quanto tais profissionais, dado sua posição hierárquica, teriam capacidade para questionar os atos irregularidades em uma estrutura envolvida em suposta corrupção. Assim, considerando a dúvida sobre a culpabilidade e visando a eficiência processual, não se procedeu com responsabilização de tais indivíduos.

Talvez o tema de maior relevo na decisão tenha sido a análise sobre a extensão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em caso de fraude ou abuso de direito.

O TCU ressaltou que, apesar de já ter havido decisões responsabilizando diretamente os agentes, a jurisprudência majoritária é no sentido de que, havendo abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade da empresa, há que se desconsiderar a personalidade jurídica para se responsabilizar os sócios e administradores.

A desconsideração da personalidade jurídica neste caso foi determinada em relação à empresa operacional e chegou também à sua holding controladora. Mediante essa decisão, os presidentes e diretores estatutários foram alcançados, inclusive da holding.

A responsabilização determinada foi apenas para os danos causados durante a atuação no cargo, de modo que, segundo o TCU, a responsabilidade "encerra-se com a sua saída do cargo, não havendo que se falar em responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de atos de gestão posteriores".

Por fim, ainda no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, foi analisada a responsabilidade de empregados não estatuários. A conclusão do tribunal, no caso, foi a de seguir a jurisprudência majoritária na linha de que somente se responsabilizará empregados com vínculo estatutário ou societário.

Essa posição se mostra bastante relevante, pois caso não aconteça a comprovação de que determinado agente é sócio ou possui relação estatutária com a empresa que cometeu a irregularidade, a tendência, seguindo a jurisprudência mais recente, é que o TCU decida por não responsabilizar tal agente, mesmo que sejam de alto nível hierárquico, como o eram no caso avaliado: Presidente e Superintendente, mas sem evidência de vínculo estatutário.

Portanto, é importante que administradores de empresas tenham ciência da posição mais recente do TCU e tenham consciência de que podem vir a ser responsabilizados por atos realizados nas suas empresas, em especial no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Lembrando que a responsabilidade pode ser solidária pelo ressarcimento dos danos.

Por essa razão, para se diminuir riscos de responsabilização, é extremamente recomendável que as empresas estabeleçam controles internos apropriados, com programa de compliance efetivo e indicação clara das responsabilidades de cada função na empresa.


O episódio 52 do podcast Sem Precedentes discute os bastidores e as desconfianças envolvendo o caso Lula no Supremo Tribunal Federal. Ouça:

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