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Competição digital

Plataformas digitais e regulação antitruste no Brasil

Estágio inicial de maturidade e potencial de crescimento dos mercados exigem cautela em análises concorrenciais prospectivas

Marcio Soares, Amadeu Ribeiro, Ana Carolina Bittar
21/05/2021|11:00
digital markets act, cegueira
Crédito: Pexels

Autoridades antitruste e acadêmicos do direito concorrencial em todo o mundo têm cada vez mais voltado suas atenções para mercados digitais. Nos últimos anos, a Comissão Europeia e autoridades de diversos países, como Reino Unido, Austrália, Canada, Alemanha, França e Estados Unidos, publicaram estudos sobre a dinâmica competitiva de plataformas, o uso de dados para fins concorrenciais e outros temas relacionados a mercados digitais. Foram também iniciadas investigações sobre condutas anticompetitivas envolvendo plataformas, algumas delas resultando em penalidades e restrições comportamentais.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autoridade concorrencial brasileira, tem acompanhado esse movimento e sido bastante ativo no debate sobre concorrência em mercados digitais. Por exemplo, a autarquia tem feito uma análise detalhada de atos de concentração que envolvem plataformas digitais (vide XP/Itaú, Naspers/Delivery Hero, Zoom/Buscapé, OLX/Zap Imóveis), bem como aberto investigações contra determinadas plataformas.

Em paralelo à sua atuação em casos específicos, em 2020, o Cade abriu um procedimento de acompanhamento de mercado para levantar informações sobre operações societárias realizadas por diferentes plataformas digitais, players e investidores com atuação em mercados digitais. Além disso, o Cade tem tido diversas iniciativas de advocacy, tais como a organização de eventos (Designing Antitrust for the Digital Era), a publicação de trabalhos (BRICS in the Digital Economy: Competition Policy in Practice) e o estudo sobre relatórios a respeito do tema publicados por outras instituições (Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados, preparado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE).

Concentração de mercado e crescimento de novos players

Essa atenção das autoridades antitruste à economia digital decorre da ideia de que algumas particularidades desse setor podem favorecer, ainda que de forma momentânea, a concentração em poucos players. Tais características incluem, no lado da demanda, a presença de efeitos de rede e, no lado da oferta, baixos custos marginais e possibilidade de aproveitamento de economias de escala e de escopo. A depender da extensão desses elementos, o mercado pode ter uma dinâmica competitiva de winner-takes-it-all, com concorrência intensa pelo mercado, ainda que a concorrência no mercado seja, à primeira vista, limitada.

Há indicações, no entanto, de que as previsões teóricas de concentração de mercado não têm se confirmado e que a concorrência em mercados de tecnologia continua bastante dinâmica. Como reportado recentemente pela publicação The Economist (The rules of the tech game are changing, edição de 27 de fevereiro de 2021), embora os incumbentes em mercados digitais não tenham diminuído (a média ponderada de participação de mercado do líder em onze setores de tecnologia nos EUA é de 35%), as empresas em segundo e terceiro lugar têm aumentado sua representatividade de 18% para 26% desde 2015.

Uma possível razão para o fortalecimento de concorrentes menores é que as grandes empresas de tecnologia têm expandido seus portfólios de produtos e serviços para outras áreas. Tanto é assim que, desde 2015, aumentou de 22% para 38% a parcela de faturamento das cinco maiores empresas de tecnologia dos EUA (Alphabet, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft) relativa aos mesmos segmentos de atuação (ainda de acordo com a The Economist). De fato, a Amazon tem expandido sua atuação em publicidade adicional, segmento que antes contava com uma presença mais marcante de Facebook e Google, enquanto a Alphabet e a Microsoft cresceram no segmento de nuvem, tradicionalmente liderado por Oracle e Amazon.

O fenômeno de expansão de players que antes focavam em um segmento de mercado para outras atividades tem gerado uma intensificação da chamada concorrência potencial em uma série de mercados digitais. Quando olhamos especificamente para as plataformas com atuação no Brasil, tal fenômeno se mostra ainda mais marcante. Um bom exemplo é a expansão da Magalu, que vem agregando à sua plataforma não só soluções próximas ao seu core business (por exemplo, Netshoes, Estante Virtual), como também empresas de outros segmentos, incluindo delivery de comida (aiqfome), serviços financeiros (Hub Fintech), educação (ComSchool), e conteúdo e mídia (Steal the Look, Canaltech, Jovem Nerd). Movimentos de expansão orgânica e/ou via aquisições também vêm sendo feitos por B2W, Via Varejo, Stone, Mercado Livre, Uber, Rappi e iFood, entre outras.

O cenário para plataformas digitais no Brasil

Para além dessa expansão de incumbentes para outros segmentos/atividades, observável em vários países, há uma particularidade do mercado brasileiro que merece ainda maior atenção do Cade na análise de casos envolvendo mercados digitais: o grau relativamente baixo de investimento em startups nacionais e o enorme espaço para crescimento no setor. Alguns dados ilustram bem essa realidade: de acordo com a CB Insights, atualmente, há 670 unicórnios (empresas com valor de mercado superior a USD 1 bilhão) no mundo, os quais representam USD 2.182 bilhões em valuation. Os EUA respondem por 348 desses unicórnios, China por 138, Índia por 32 e Reino Unido por 27, enquanto o Brasil tem apenas 12 (99, Nubank, iFood, Gympass, Loggi, Quinto Andar, Ebanx, Wild Life, Loft, VTEX, Creditas e MadeiraMadeira).

No mesmo sentido, embora as startups americanas tenham atraído USD 156,2 bilhões em investimentos em 2020 (de acordo com dados do Pitchbook e da NVCA Venture Monitor), no Brasil, o valor estimado de investimentos desse tipo é de apenas USD 3,5 bilhões (conforme dados do Distrito). Confirmando o enorme potencial de crescimento do mercado de tecnologia no Brasil, o setor de healthtechs serve como um bom exemplo, tendo recebido investimentos recorde no primeiro trimestre de 2021, com aportes de USD 91,7 milhões, 324% superior ao valor aportado no mesmo período de 2020 (também conforme dados do Distrito). Nessa linha, o financiamento de empresas via mercado de capitais também tem crescido, com o valor de IPOs passando de R$ 10,2 bilhões em 2019 para R$ 45,3 bilhões em 2020.

O vertiginoso crescimento de capitalização das empresas brasileiras, somado ao enorme espaço para expansão (seja em seus mercados de atuação ou para outros segmentos), demonstra que a dinâmica concorrencial em mercados digitais brasileiros está em pleno desenvolvimento. Por essa razão, parece prematuro identificar um vencedor em qualquer um desses mercados.

No estágio atual de competição, ainda que haja líderes em vários deles, tal liderança está longe de ser definitiva. Ao contrário, ela pode e vem sendo contestada por players já conhecidos ou por novos competidores, que surgem com grande força a partir de mercados adjacentes.

É importante que o Cade tenha o pano de fundo acima em mente ao analisar concentrações e condutas envolvendo plataformas digitais no Brasil. Embora louvável a preocupação do Cade em zelar pela concorrência nesses mercados, não se pode perder de vista que muitos deles estão longe de um estágio de maturidade, e que a livre concorrência neles é fundamental justamente para que se desenvolvam por meio de ideias e práticas que revelem as preferências dos consumidores.

Intervenções em mercados com tais características, embora bem-intencionadas, podem levar ao resultado oposto do que pretendem atingir, provocando o arrefecimento da concorrência e a redução no dinamismo saudável que hoje assistimos. É, portanto, essencial que o uso dos instrumentos de intervenção à disposição do Cade seja feito com cautela e parcimônia, e apenas após uma avaliação cuidadosa que leve em conta o enorme potencial de crescimento e a efetiva rivalidade das plataformas digitais no Brasil hoje.



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Marcio Soares

Sócio do Mattos Filho

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Amadeu Ribeiro

Graduado e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) com LL.M. (cum laude) pela Fordham University School of Law. Sócio da prática de Direito Concorrencial e de Investigações Corporativas, reside e é responsável pelo escritório do Mattos Filho em Nova York

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Ana Carolina Bittar

Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), possui LL.M em Law, Science & Technology pela Stanford University e mestrado em Direito e Desenvolvimento pela FGV. Atua como associada da prática de Direito Concorrencial do Mattos Filho

Tags CADECompetição digitalDireito AntitrusteDireito Concorrencialplataformasplataformas digitaisRegulação
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