JOTA Info
Opinião & Análise
Menu
  • Poder
    Voltar
    • Poder
    • Justiça
    • Dados
    • Legislativo
    • STF
    • Eleições 2022
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    Voltar
    • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    Voltar
    • Coberturas Especiais
    • Aluguel por Temporada
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Diversidade
    • Inovação e Pesquisa
    • Liberdade de Expressão
    • PL das Debêntures
    • Proteção de Dados
    • Regulação e Inovação
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Buscar
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Login
  • Facebook
  • Twitter
  • Linkedin
  • Instagram
  • RSS

Home » Opinião & Análise » Artigos » PL das Fake News: entenda o…

  • Interferência na PF

    Por que suspeita sobre Bolsonaro vazar informações para Milton Ribeiro não deve ter consequências jurídicas?

  • Direitos das Mulheres

    Suprema Corte dos EUA anula o direito constitucional ao aborto

  • Podcast Sem precedentes

    Por que o Supremo virou tema da campanha eleitoral?

  • Risco Político

    Bolsonaro enfrenta semana crítica, mas respira aliviado após novas pesquisas

WikiJOTA

PL das Fake News: entenda o que é, seu impacto e as principais críticas

PL 2630/2020 que tramita no Congresso visa à regulação de plataformas de mídias sociais

  • Caio Vieira Machado
  • Victor Carnevalli Durigan
  • Laura Pereira
18/04/2022 15:10
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
pl das fake news
Crédito: Unsplash
WikiJOTA

Este artigo é uma colaboração especial do Instituto Vero

O que é o Projeto de Lei das Fake News e qual o seu impacto?

O PL das Fake News é uma proposta legislativa que visa à regulação de plataformas de mídias sociais. Segundo a versão atual do PL 2630/2020, essas mídias são os provedores de redes sociais, as ferramentas de busca e as de mensageria instantânea cujo número de usuários registrados no Brasil seja superior a 10 milhões. Ou seja, entre as reguladas teríamos empresas como a Google, Facebook e TikTok.

Sem querer esgotar todos os pormenores do texto, destacamos abaixo os pontos que formam a espinha dorsal do PL 2630/2020.

Primeiro, o PL das Fake News pretende criar regras básicas para a moderação de conteúdo nas redes sociais. A moderação de conteúdo é o poder que as plataformas têm de aplicar suas regras, possibilitando a remoção, restrição de circulação ou sinalização de conteúdos e contas considerados inapropriados e/ou ilegais. Embutido nesse ponto há uma obrigação de se dar direito a contraditório e à apelação ao usuário afetado em caso de aplicações dessas regras.

Segundo, ele traz regras de transparência para as plataformas, que terão maiores deveres de prestação de contas à sociedade e às autoridades, seja relatando em nível geral suas atividades, e fornecendo dados, seja justificando a moderação de conteúdo aos usuários. Assim, por exemplo, as plataformas precisariam oferecer explicações mais detalhadas sobre a remoção de determinado conteúdo ou conta.

Terceiro, o PL 2630 cria mecanismos de investigação para troca de mensagens criptografadas, criando – grosseiramente – uma espécie de interceptação telemática da rede de comunicações. O projeto oferece, portanto, uma solução que não viola a privacidade em massa dos usuários, mas dá meios para que autoridades realizem investigações e também dá garantias de privacidade e proporcionalidade aos usuários.

Quarto, cria um regime específico para ocupantes de cargos públicos, exigindo distinção clara e inequívoca sobre comunicações privadas dos indivíduos e das comunicações públicas que emanam dos cargos em que ocupam. Nesse ponto, a lei impede que ocupantes abusem das vias públicas de comunicação.

Por fim, a versão atual do PL das Fake News traz outros pontos que não são do seu cerne legal, e por isso receberam menos atenção do debate público, mas ainda assim estão sujeitos a importantes disputas. Entre eles há a possibilidade de uma autorregulação do mercado  com supervisão de alguma autoridade pública, a chamada “autorregulação regulada”; há também um potencial alargamento da imunidade parlamentar nas redes sociais e a exigência de que as plataformas remunerem empresas de jornalismo e publicidade pelo conteúdo que circula nas redes.

Cabe dizer que a atual versão do PL 2630 traz esse ponto da remuneração de jornalistas e de imunidade parlamentar de forma abrupta e pouco amadurecida no debate público, oferecendo enorme insegurança jurídica sobre a aplicação dessas regras.

Fala-se em versão atual justamente porque o PL sofreu mudanças profundas em sua trajetória, que teve início em 2020. Inclusive, a alcunha “PL das Fake News” segue usada, mas ficou ultrapassada. Herdada da época em que foi apresentado no Senado, aquela sua primeira versão, aprovada sem debate e em pouco mais de um mês, buscava, por meio de mecanismos tidos como ineficazes pela comunidade técnica, punir a propagação de fake news.

A proposta sofreu muitas modificações desde que chegou à Câmara dos Deputados. O texto como se encontra hoje, fruto do relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), é muito diferente da versão aprovada pelo Senado. E vale dizer, muito melhor, apesar de alguns pontos ainda bastante problemáticos. Com a evolução do texto, o projeto deixou de abordar diretamente questões sobre “fake news” e não pretende abordar o que pode ou não ser dito nas redes sociais.

Como é a regulação em outros países?

Até muito recentemente, pensar em como as plataformas digitais deveriam gerenciar os conteúdos que passam por elas significava pensar na famosa Seção 230 da Communications Decency Act dos Estados Unidos, que estabelece que esses provedores de serviços não devem ser responsabilizados como autores de conteúdos de terceiros e podem moderar esses materiais como achassem necessário.

Por sua vez, pensar sobre isso no contexto brasileiro equivalia a lembrar do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que incorpora elementos da Seção 230 com a possibilidade de responsabilização civil dos provedores apenas nos casos em que eles deixassem de implementar ordem judicial correspondente a conteúdo avaliado como infringente.

Hoje, existem novos exemplos de regulações. Sem esgotar o tema, é o caso do Network Enforcement Act (NetzDG), na Alemanha. Aprovado pelo Parlamento alemão em 2017, o NetzDG estabelece procedimentos a serem adotados pelos provedores de redes sociais para conteúdos ilegais, definidos a partir do Código Penal alemão, além de determinar obrigações para a prestação de contas por meio de relatórios semestrais de transparência, por exemplo.

Um olhar panorâmico para a regulação digital em outros países também mostra quais temas entram em jogo. Na Austrália, o News Media and Digital Platforms Mandatory Bargaining Code é uma legislação de 2021 já direcionada para a circulação de conteúdos jornalísticos em plataformas digitais. Além disso, há proposições ainda em negociação. O grande exemplo é o Digital Services Act (DSA), formulado no âmbito da União Europeia e com potencial para ser um marco legislativo com amplo reconhecimento, como ocorreu com a General Data Protection Regulation (GDPR).

Os exemplos demonstram que mesmo esforços mais consolidados de regulação ainda são relativamente recentes e que existem caminhos em aberto. Isso quer dizer que não existem conclusões definitivas ou uma norma geral, mas que há uma arena internacional em que questões semelhantes percorrem os diferentes contextos nacionais. No Brasil, esse é o debate que foi incorporado pelo PL 2630.

Quais as principais críticas ao PL das Fake News?

Desde a sua proposição original, ainda em 2020 e no Senado Federal, o PL 2630 tem acumulado críticas e foi se adaptando à medida que estas surgiam. A primeira crítica, e ainda válida, é a da sua proposição acelerada e pouco consensual. Além disso, vale destacar alguns temas que têm chamado mais atenção na versão apresentada no último dia 30 de março.

O primeiro é a inclusão da prerrogativa de imunidade parlamentar no âmbito das plataformas digitais, no art. 22 do projeto. Os proponentes a justificam como uma mera repetição do que já está estabelecido no art. 53 da Constituição Federal, no que toca à inviolabilidade civil e penal de deputados e senadores por suas palavras, opiniões e votos, emitidos também em ambientes digitais.

Entretanto, especialistas têm alertado que a redação proposta não se configura como simples repetição da prerrogativa constitucional, mas sim uma extensão material perigosa. De acordo com os críticos, mantê-la assim seria equivalente à “criação de um sistema online de duas castas“.

Outro ponto de debate diz respeito à obrigação de que “empresas jornalísticas” sejam remuneradas pelos provedores digitais em função de direitos de autor aplicáveis aos conteúdos jornalísticos utilizados por essas plataformas, conforme disposto pelo art. 38 do projeto. Sob a justificativa de valorizar o “jornalismo profissional, nacional, regional, local e independente”, a proposta acumula críticas por estar pouco amadurecida e também por não ter definições precisas.

Nesse sentido, os próprios jornalistas – supostos beneficiados pelo artigo – demonstraram enorme preocupação com o texto. Entidades jornalísticas alertaram que a medida deixa lacunas quanto ao que é “conteúdo jornalístico” e pode acabar concentrando recursos financeiros em grandes empresas. A proposta também foi criticada pelas mídias sociais por motivos semelhantes, demonstrando enorme preocupação com a falta de definições sobre como funcionaria essa remuneração e apontando potenciais danos ao seus modelos de negócios.

Por fim, há também a criação de uma figura penal no art. 36 do projeto, cujo tipo penal é exageradamente amplo. O artigo enfileira verbos e termos sem definição clara, tornando a aplicabilidade do texto extremamente incerta e perigosa. Para ser mais concreto, o artigo mira, entre outros fatos, quem “promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros” a disseminação em massa de mensagens que contenham “fato que sabe inverídico” e “que possa causar dano à integridade física”.

Ou seja, o artigo fala em um dano em potencial, com nexo de causalidade irrestrito, através de ações não indefinidas. Usando como exemplo personagens do programa “A Grande Família”: se Agostinho solta algo sabidamente falso no grupo da família estendida, poderiam ser punidos criminalmente a Dona Nenê, que repetiu a mentira; o Lineu, que paga a conta de celular da família; o Mendonça, que enviou o conteúdo falso para Agostinho; e até mesmo a Bebel, que criou o grupo. É uma subversão da lógica de individualização e definição estrita do Direito Penal.

Caio Vieira Machado – Diretor-executivo do Instituto Vero e doutorando em direito em Oxford
Victor Carnevalli Durigan – Coordenador de Relações Institucionais no Instituto Vero. É bacharel em direito pela USP. Trabalhou com políticas públicas e relações institucionais em Brasília e São Paulo. Escreve sobre política e tecnologia na newsletter Descodificado
Laura Pereira – Pesquisadora do Instituto Vero. Mestranda em ciências sociais (Unesp), com bacharelado e licenciatura também em ciências sociais (Unesp). Pesquisadora no Laboratório de Política e Governo da Unesp e no Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

Próxima
carf são paulo
Tributário
Carf realizará sessões virtuais até julho

Tags Big Tech Congresso Nacional JOTA PRO PODER PL das fake news Redes sociais

Recomendadas

startups
Crédito: Pexels

Regulação e Novas Tecnologias

Todo carnaval tem seu fim

A falta de liquidez no mundo das startups e o início das disputas societárias

Bruno Feigelson, Sylvia Moreira Camarinha, Carolina Barboza, Ramon Terroso Carneiro, Alana Ferreira, Denis Brum | Regulação e Novas Tecnologias

audiências
Crédito: Unsplash

Prioridade Absoluta

Audiências por videoconferência na justiça juvenil: modelo a ser superado

É necessário pensar em formato que garanta efetiva participação desses adolescentes e seus familiares

Ana Cláudia Cifali, Pedro Mendes da Silva | Artigos

brooklyn

Jazz

Brooklyn Calling é o novo álbum de Stan Killian

Saxofonista lidera quarteto com guitarrista Paul Bollenbeck

Luiz Orlando Carneiro | Jazz

educação
Escola municipal Levy Miranda na ilha de Marambaia, baia de Sepetiba, sul do estado do Rio de Janeiro / Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil

JOTA PRO PODER

PPPs de educação como vetores de redução de desigualdades

Parcerias podem ser um caminho importante para a melhoria da qualidade de ensino no país, mirando redução de desigualdades

Luísa Dubourcq Santana, Isadora Cohen, Carlos Negri | Infra

carbono
Crédito: Unsplash

Regulação

Evolução e involução da regulação do mercado de carbono

PL 528 colocaria o Brasil na rota de país alinhado com os tratados internacionais e melhores práticas de mercado

Tiago Ricci | Artigos

trabalhista
Fachada do edifício do STF. Crédito: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Pergunte ao Professor

Dúvida trabalhista? Pergunte ao professor!

Neste episódio, o professor responde a pergunta ‘STF e a dispensa em massa: quais os impactos nas relações trabalhistas e sindicais?’

Cláudio Jannotti da Rocha | Artigos

wikijota

WikiJOTA

ANS: Entenda o que faz a Agência Nacional de Saúde Suplementar

Fábio Santos

WikiJOTA

LC 116: Saiba o que é e entenda sua relevância para o sistema tributário

Pedro Augusto A. A. Asseis

Rol da ANS

ADPF

Idec e Rede Sustentabilidade questionam rol taxativo da ANS no Supremo

Erick Gimenes

WikiJOTA

ANS: Entenda o que faz a Agência Nacional de Saúde Suplementar

Fábio Santos

Eleições 2022

Podcast Sem precedentes

Por que o Supremo virou tema da campanha eleitoral?

Redação JOTA

Risco Político

Bolsonaro enfrenta semana crítica, mas respira aliviado após novas pesquisas

Fábio Zambeli

Casa JOTA

webinar

Casa JOTA debate oportunidades e desafios na segurança cibernética no dia 29/6

Redação JOTA

Debate

Casa JOTA discute ‘Governo digital: desafios de Estado’ em webinar no dia 28/6

Redação JOTA

TJSP

1ª Turma

Dono de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo IPTU, decide STJ

Cristiane Bonfanti

Impostos e taxas

Relator no TJSP vota pela inconstitucionalidade do voto de qualidade no TIT-SP

Mariana Ribas

Jotinhas

Direitos das Mulheres

Suprema Corte dos EUA anula o direito constitucional ao aborto

Danielly Fernandes

Operação da PF

Milton Ribeiro é preso em operação sobre ‘gabinete paralelo’ no MEC

Redação JOTA

ICMS

Aumento dos Combustíveis

Gilmar Mendes marca audiência de conciliação entre União e estados sobre ICMS dos combustíveis

Flávia Maia

ICMS

Vetos de Bolsonaro ao PLP 18/2022 reduzem possibilidades de compensação a estados

Daniel Trevor

Regulação

Observatório para a Qualidade da Lei

Regulação na Amazônia

Fabiana de Menezes Soares, Bianor Saraiva Nogueira Júnior

competindo pela infraestrutura

Jurisdição e competitividade na regulação da infraestrutura

Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rafael Araripe Carneiro


  • EDITORIAS
    • STF
    • Tributário
    • Saúde
    • Trabalho
    • Regulação
    • Legislativo
    • Carreira
    • Colunas
    • Artigos
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Reforma tributária
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Siga o JOTA
    • YouTube
    • Spotify
    • Twitter
    • LinkedIn
    • Instagram
    • Facebook
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Política de privacidade
    • Seus dados
    • FAQ
  • Assine
    • Cadastre-se
    • PRO
    • PRO Tributos
    • PRO Poder
    • PRO Saúde
    • Aprovômetro
    • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco