revogação da PEC da Bengala

A febre legislativa das PECs, Propostas Especiais de Charlatanismo

Se a formação da Suprema Corte estiver sujeita às volatilidades da política, enfraquecemos a nossa democracia

PEC
Detalhe da Praça dos Três Poderes com reflexo na parede lateral do edifício-sede do STF. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Na última terça-feira (23), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 159/2019, de autoria da deputada Bia Kicis (PSL-DF). Caso seja aprovada pelo Congresso, reverterá a disposição contida na Emenda Constitucional nº 88/2015 e no art. 100 do ADCT, que elevaram idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos abrangidos pelo art. 40, paragrafo 1º, II, da Constituição Federal (com regulamentação posterior da Lei Complementar nº 152/2015).

Ou seja, de acordo com a PEC em tramitação, os membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, dos Tribunais e Conselhos de Contas e, principalmente, tendo-se em vista a conjuntura política, do Poder Judiciário serão aposentados compulsoriamente com 70 anos, e não mais com 75.

Bizarro. Muito bizarro. De acordo com o (pre)texto apresentado junto à PEC, “a mencionada elevação de idade para aposentadoria compulsória, além de não proporcionar à administração pública qualquer benefício considerável, revelou-se extremamente prejudicial para a carreira da magistratura, que ficou mais estagnada do que já era”.

Até as pedras sabem que a proposta, tal como no caso da EC 88/2015, tem por motivação principal a possibilidade de indicação política de ministros do STF por parte do chefe do Poder Executivo.

Não queremos esmiuçar as contingências políticas que estão na base do debate público e nem as repercussões da eventual aprovação da PEC. O que importa, sob a perspectiva da teoria do direito, é indagar: a Constituição importa? Se sim, o seu texto pode/deve ser alterado de acordo com a vontade política do dia?

Emendas ao fundamento normativo da República, quanto mais a respeito do Poder Judiciário, não necessitam de qualquer prognose?

No caso em tela, o que significa afirmar que a carreira da magistratura é “estagnada”? Quais são as consequências estruturais positivas para o desenho institucional do serviço público que a alteração proposta implicará?

Reflitamos: uma PEC é algo tão importante que exige quórum especial. Muda o contrato social, do qual a Constituição é a explicitação item por item.

Nós juristas estamos acostumados a ouvir comentários de jornalistas, economistas e políticos acerca dos excessos do Judiciário no que tange à interpretação das leis e da Constituição.

De há muito escrevemos sobre a distinção entre judicialização e ativismo, entre decidir por princípio ou simplesmente fazer política etc. Preocupamo-nos, assim, no mais das vezes, com o aprimoramento da racionalidade interpretativa e decisória.

O caso da PEC da Bengala, todavia, coloca-nos diante da outra face da moeda: afinal, o Poder Legislativo não possui qualquer responsabilidade em termos de justificação de suas escolhas?

Autores como Ronald Dworkin são conhecidos pela sua defesa do judicial review enquanto pilar da democracia, sendo esta entendida como valor político. Em textos como “O fórum do princípio”, por exemplo, Dworkin sustenta que o Direito e a jurisdição constitucional, no âmbito de sua respectiva tradição, qual seja, a democracia americana, seriam um “trunfo contra as maiorias”[1]. Tal perspectiva não representa, de forma alguma, a defesa de uma juristocracia ou da existência de um rei-filósofo, como é proposto na “República” de Platão, para quem, aliás, o conceito de democracia significava a ditadura das maiorias.

Para Dworkin, em sentido geral, o espaço discursivo presente no Judiciário permite que as questões constitucionais prementes sejam analisadas e justificadas a partir de argumentos normativos independentes dos anseios sociais imediatos que normalmente se fazem presentes no processo legislativo cercado por interesses econômicos e moralistas.

A racionalização da elaboração de textos legais, todavia, não é contraditória com a ideia de uma jurisdição pautada por princípios. Muito pelo contrário. Nesse sentido, por exemplo, Jeremy Waldron propõe que a teoria do Direito também deveria se preocupar com a “dignidade da legislação” a ser interpretada e aplicada pelos tribunais. Assim, Waldron, ao constatar a desconsideração da legislação como objeto problemático por parte de teorias positivistas contemporâneas do Direito, questiona: “O que devemos fazer com isso? Por que o embaraço a respeito da legislação? Por que a sensação de conforto maior com instituições que negam ou disfarçam a sua legislação?”[2].

Não pretendemos aprofundar aqui teorias específicas sobre jurisdição ou produção legislativa. Gostaríamos de enfatizar apenas que, se somos tão críticos em relação à primeira, precisamos, também, ser críticos em relação à segunda. Afinal, o Direito e a Constituição importam, e se a sua aplicação pelos tribunais exige discursos de fundamentação e critérios universalizáveis, a sua inovação e alteração pelo Congresso também o exige.

Se não for assim, acostumemo-nos. Esperemos pela próxima legislatura e pela nova proposta de alteração da idade de aposentadoria. Os juízes voltarão a se aposentar com 75 anos? Por que não 80? Ou 60? Ou 65 e seis meses e quatro dias…

Afinal, por que não produzimos uma Emenda Constitucional determinando o direito fundamental à construção de ofurôs em sacadas de edifícios? Resolveríamos o problema dos condomínios. Ou concedendo o direito ao custeio de tratamento estético para aqueles que assim desejarem, por exemplo, adquiram a aparência de lagarto?

Quem sabe uma PEC para autorizar que os cultos religiosos possam adentrar madrugada adentro? Afinal, a fé não tem limites…!

Todos os anos são escritas teses sobre a “força normativa da Constituição” (Hesse), o papel da “Constituição dirigente” (Canotilho), sobre os requisitos discursivos da democracia a partir da ética do discurso habermasiana etc. Afinal de contas, para quê?

Ao fim e ao cabo, permitiremos que PECs, Propostas Especiais de Charlatanismo, redesenhem os contornos institucionais da República de acordo com as conveniências eleitorais?

Não criticamos a PEC da “rebengala” por simples exercício retórico. Se a formação de nossa Suprema Corte estiver sujeita às contingências e volatilidades da política, como assim consideramos ser o resultado do tema objeto deste texto, enfraqueceremos a independência e estabilidade necessárias ao cumprimento das funções do Poder Judiciário atribuídas pelo texto constitucional. E, assim, enfraquecemos a nossa democracia.

Portanto, neste ponto, somos intransigentes (e repetitivos): levemos a Constituição a sério. Se o texto constitucional apresenta a possibilidade de emendas, estas, por óbvio, seja pelo atendimento a aspectos formais acima indicados, seja pelo peso político que guardam, devem tratar de elementos estritamente necessários à ordem republicana e aos princípios que por esta são pressupostos.

Dispositivos constitucionais não são objetos à disposição, como roupas, mobília ou automóveis, que substituímos de acordo com nossa vontade e conveniência. Caso contrário, não precisamos mais de Constituição. Inventemos um app institucional. E-constitution. A cada dia, uma Constituição nova em oferta, com opção de delivery. Escolha a opção que lhe aprouver, e depois veja o preço a ser pago…


[1] Ver: DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[2] WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 20.