Mario Luiz Sarrubbo
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do estado de São Paulo.
A aprovação, no dia 4 de maio, do parecer pela admissibilidade da PEC 5/2021, que promove alterações na composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), suscita uma série de preocupações para todos aqueles que buscam o fortalecimento das instituições, condição sine qua non para o robustecimento do Estado Democrático de Direito no país. Se assim não fosse, a imprensa, outro pilar indispensável para qualquer democracia no mundo, não teria, sintomaticamente, forjado a expressão “PEC da Vingança” para se referir a esta iniciativa do Poder Legislativo, que tramita a toque de caixa.
O texto prevê que um dos membros do Ministério Público com assento no colegiado seja escolhido diretamente pelo Congresso - Câmara dos Deputados e Senado passariam, alternadamente, a indicar um nome. Ao mudar o dispositivo do artigo 130-A da Constituição, a PEC pode alterar o equilíbrio de forças no Conselho, que tem entre as suas missões a apreciação da conduta dos membros da instituição e a eventual imposição de sanções administrativas a eles. Atualmente, o Ministério Público conta com oito dos 14 integrantes do colegiado. E por qual motivo o legislador assim o havia definido, quando o órgão de controle foi criado? A resposta é simples: conferir ao trabalho do CNMP um caráter técnico e não político.
O Ministério Público não se caracteriza, e jamais poderia se caracterizar, como uma instituição alinhada a governos e exposta à conjuntura política. Em 1988, quando a Carta Cidadã deu os contornos à instituição, ficou patente a escolha do constituinte, reverberando o anseio da sociedade, no sentido de construir uma instituição de Estado.
Assim, para que o Ministério Público cumprisse o seu papel de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, o constituinte garantiu a promotores e procuradores prerrogativas que os tornam infensos a pressões advindas tanto do poder econômico, quanto do poder político.
Portanto, os princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da inamovibilidade e da vitaliciedade representam garantias não somente para aqueles que cumprem uma função essencial para o sistema de Justiça, mas, principalmente, para os cidadãos, que veem na instituição, muitas vezes, sua última esperança a fim de que tenham seus direitos preservados.
Vale o mesmo raciocínio quando se discute a independência funcional. Nenhum promotor ou procurador pode receber qualquer sanção pelo simples fato de ter agido ou ter deixado de agir de acordo a lei e as suas convicções. Em algumas ocasiões isso significa contrariar interesses políticos ou empresariais? Evidentemente que sim.
Mas o CNMP, sob pena de restar desvirtuado o propósito de sua criação, não deve se transformar em um colegiado em que se busque punir os membros do Ministério Público mais por seus acertos do que por seus erros.
É por isso que preconizamos um debate menos açodado da matéria, alertando aos eminentes parlamentares que quando há vingança não existe justiça.