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Art. 40 da LPI

Pandemia de Covid-19 não deve ser justificativa para mudança na Lei de Patentes

Há cinco anos a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI vem sendo discutida pelo Supremo

Elizabeth De Carvalhaes
28/04/2021|11:13
Crédito Pixabay

Responsável por fazer o Brasil cumprir com o TRIPS (acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, da sigla em inglês), adotado por mais de 164 países vinculados à Organização Mundial do Comércio (OMC), a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (LPI – nº 9.279/1996) pode ter parte de seu texto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), exatamente no ano em que completa 25 anos. Uma decisão arbitrária do STF pode derrubar mais de 35 mil patentes e afetar 8.394 mil pedidos que estão em análise há mais de 10 anos de diferentes setores da economia brasileira, como agrícola, eletroeletrônicos, biotecnologia e telecomunicação. Até mesmo negociações em andamento para implementação da tecnologia 5G podem ser comprometidas.

Há cinco anos a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI vem sendo discutida pelo Supremo. O texto aprovado pelo Congresso Nacional na década de 90 prevê duas possibilidades de prazo de vigência de uma patente, para permitir que os inventores tenham seus direitos garantidos frente a demora do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em analisar os pedidos. A vigência de uma patente pode ser de 20 anos contada a partir da data do depósito junto ao INPI. Mas caso o órgão leve mais de uma década para analisar e conceder a patente, a lei determina um prazo mínimo de 10 anos a partir da data da concessão. É exatamente esse prazo mínimo que está sendo contestado no STF.

Atualmente, o acesso a medicamentos e o combate à pandemia de Covid-19 vêm sendo erroneamente usados como argumentos para defender a revogação dessa parte do texto da LPI. Acontece que não existem medicamentos para tratamento ou cura de Covid-19 protegidos pela aplicação do dispositivo alvo da ação no STF. Além disso, usar a pandemia como justificativa para declarar o prazo mínimo inconstitucional é arriscado. Afinal, uma mudança abrupta na LPI, que traz segurança jurídica para quem investe em inovação, pode justamente diminuir o acesso do brasileiro a novas vacinas e tratamentos que venham a ser desenvolvidos para a Covid-19 já que os inventores deixaram de ter incentivos para trazê-los para o país.

O julgamento esteve na pauta do STF do dia 7 de abril, mas foi adiado. Nesse mesmo dia, o ministro-relator, Dias Toffoli, em decisão liminar, suspendeu a vigência do parágrafo único do artigo 40 da LPI exclusivamente para medicamentos e produtos farmacêuticos. Com essa liminar, a partir de 8 de abril, o INPI deixou de conceder o prazo mínimo de 10 anos a novas patentes dos setores farmacêuticos e produtos de saúde, para pedidos cuja análise supera uma década.

Apenas seis dias depois da decisão de Toffoli, 46 patentes da indústria farmacêutica foram afetadas negativamente. Hoje a conta aumentou para mais de 100 patentes e crescerá a cada semana.

O tratamento discriminatório da decisão para um único setor viola o artigo 27 do TRIPS e pode implicar em sanções ao Brasil junto à OMC ou descrédito com parceiros relevantes. Não existe qualquer previsão legal para esse tratamento discriminatório prévio e generalizado. Caso a inconstitucionalidade do prazo mínimo seja referendada pelo plenário do STF, haverá um impacto negativo na segurança e previsibilidade para investimentos em tecnologia e inovação no país. Os agentes econômicos nacionais e internacionais perderão os incentivos para investirem em Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos e soluções. Toda a sociedade brasileira sairá perdendo.

Hoje são mais de 50 laboratórios globais com presença no Brasil responsáveis por trazer medicamentos e terapias inovadoras ao país (doenças raras, tratamentos oncológicos e terapias gênicas). O Sistema de Propriedade Intelectual harmonizado a padrões internacionais e uma legislação local eficiente, capazes de trazer segurança jurídica para investimentos locais, são responsáveis pela presença dessas empresas multinacionais no país e a atração de investimentos em pesquisa e novas tecnologias. Esses laboratórios, ao desenvolver um novo medicamento ou tratamento, dedicam mais de 10 anos à pesquisa científica com um investimento médio da ordem de 2,6 bilhões de dólares. Até 2024, as estimativas de investimento mundial da indústria farmacêutica em pesquisa e desenvolvimento são de 204 bilhões de dólares, que podem deixar de chegar ao país com uma mudança arbitrária na Lei de Patentes ou iniciativas que possam ferir a segurança jurídica dos inventores.

Outro argumento usado para defender o fim do prazo mínimo é que ele inibe a concorrência no país no setor farmacêutico. Mas isso não acontece. A indústria farmacêutica nacional, por exemplo, representa hoje metade das 20 maiores empresas do país. O acesso a medicamentos genéricos é tampouco prejudicado pela lei vigente já que a cada 1 registro de medicamento de referência, são registrados outros 6 genéricos. Mas aqui cabe uma ressalva, as empresas brasileiras não investem tanto em pesquisa e desenvolvimento, comparativamente às empresas globais, e não são titulares de patentes em número expressivo. Ou seja, a revogação do prazo mínimo pode desincentivar que os laboratórios globais tragam novos produtos para o país e ainda reduzir o número de novos genéricos, pois não existe medicamento genérico sem medicamento patenteado e sem investimento em P&D.

A Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) entende que alterações legislativas devem ser debatidas pelo Congresso Nacional. Alterar as regras do jogo sem um amplo debate com todos os setores que serão afetados traz impactos que podem não ter sido mensurados. Por isso, a Interfarma defende que a discussão para alterar a LPI, prestes a completar 25 anos, deve ser conduzida democraticamente pelo Congresso Nacional. Só assim será possível garantir a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias no país.



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Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.
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Elizabeth De Carvalhaes

Presidente da Interfarma.

Tags art. 40 da LPIDireito ConstitucionalPatentesPropriedade intelectualSTF
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