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Os limites da geolocalização como meio de prova na Justiça do Trabalho

Por meio da geolocalização, é possível comprovar em que dia, local e horário se encontrava o empregado

Jamile Becker Pires
22/08/2021|07:08
celular
Crédito: Unsplash

As relações entre empregados e empregadores podem gerar conflitos sobre fatos que, submetidos à seara trabalhista, necessitam de prova para a efetiva prestação jurisdicional.

Assim, na tentativa de trazer maior robustez ao conjunto probatório, as partes passaram a utilizar diversas provas obtidas por meios digitais. A geolocalização surge na Justiça do Trabalho como a grande novidade. Ainda pouco utilizada, poderá se mostrar como uma ferramenta eficaz para comprovação de fatos.

Ainda que inexista na nossa legislação hierarquia entre as provas, a prova testemunhal no Processo do Trabalho sempre foi o principal meio probatório. O princípio da oralidade ainda é o alicerce para a solução dos conflitos no âmbito trabalhista. Entretanto, em determinados casos, pairam dúvidas acerca da credibilidade do depoimento de testemunhas.

Provas obtidas por meios digitais, como conversas trocadas por meio de aplicativos, e-mails, ou ainda informações publicizadas em redes sociais, fotografias, filmagens são comumente utilizadas.

A novidade surge com o monitoramento geográfico de dados telefônicos como meio de prova em ações trabalhistas. A chamada geolocalização possibilita a indicação do dia, local e horário em que se encontra determinado dispositivo móvel.

Por meio da geolocalização dos dados trafegados pelo celular, é possível comprovar em que dia, local e horário se encontrava o empregado ao longo de determinado período, o que oportuniza o convencimento do juiz acerca do reconhecimento ou rejeição do direito ao recebimento de horas extras, por exemplo.

Evidentemente que o uso da referida prova digital se esvazia no caso de empregados que estão em trabalhando em sistema home office, pois, nessa condição, a utilização do celular durante a jornada de trabalho e fora dela, apresentarão, na maioria do tempo, a mesma geolocalização, ou seja, a residência do empregado.

Certo é que o uso da tecnologia no Poder Judiciário é um caminho sem volta, como bem referiu a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi. Além disso, o TST vem estimulando o uso da prova digital para substituir outros meios de prova. Magistrados e servidores estão sendo, inclusive, capacitados para tanto.

Sendo assim, no curso da instrução processual, juízes podem buscar dados em operadoras de telefonia por meio de ofício, para que venham aos autos relatórios detalhados da geolocalização do celular da parte.

Não se vislumbra qualquer conflito no que tange à violação da privacidade e de informações pessoais, quando é o próprio autor da ação que requer ao juízo o envio de ofício à operadora de telefonia celular. Afinal é interesse da parte provar as suas alegações.

A problemática se inicia quando a parte ré fizer esse requerimento ao juízo, no intuito de comprovar a tese de defesa. Ou seja, a empresa requer a prova digital para demonstrar que o reclamante não estava mais no local de trabalho nos horários e/ou dias alegados.

É importante dizer que por mais eficaz que esse recurso aparentemente se apresente, ele suscita importantes questionamentos sobre a invasão da privacidade e inviolabilidade da intimidade da parte.

Se o reclamante vier a se opor à divulgação e seus dados pessoais no processo, surge um conflito de princípios constitucionais: De um lado, o direito à privacidade e à preservação da intimidade, de outro, os princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, como pode a Justiça do Trabalho buscar a verdade dos fatos, sem violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal? Será que o juiz realmente necessita de anuência prévia e expressa da parte para que oficie as operadoras de telefonia celular?

O art. 370, Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Nos termos do que dispõe o CPC, até mesmo de ofício poderia o juiz solicitar informações de geolocalização às companhias de celular. Mas estaria o magistrado ultrapassando os limites constitucionais no que diz respeito à inviolabilidade das comunicações de dados previsto no art. 5º, XII, da CF?

Não há que se falar em quebra de sigilo de dados, vez que os dados enviados pelas operadoras de telefonia podem ser mantidos em sigilo, com acesso restrito às partes do processo, caso assim entenda necessário a parte interessada.

Cabe mencionar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece regramento para evitar vazamentos e proteger dados pessoais, o que não se confunde com a coleta de dados por meio de ofício judicial. Quanto ao tratamento dos dados pessoais pela Justiça do Trabalho, a LGPD estabelece ser possível na hipótese de cumprimento de obrigação legal, não havendo qualquer impasse nesse sentido.

Fato é que a ferramenta probatória é nova, e ainda precisa ser sedimentada no âmbito judicial. Contudo, é necessário haver provocação para que a prova digital passe a incorporar o conjunto probatório das ações trabalhistas.

Tenhamos em mente, contudo, que a geolocalização não descartará a prova testemunhal, que continuará tendo enorme importância no âmbito da Justiça do Trabalho. Magistrados continuarão ponderando depoimentos prestados e valorando a prova produzida.

O que se busca com novos meios de produção de prova é a solidez da informação que, em não raros casos, se apresenta de modo fragilizado, como no caso de prova testemunhal isolada.

Desse modo, preservada a intimidade e a privacidade das partes, o uso de informações trazidas pela geolocalização trará maior segurança à prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de prova com alto grau de confiabilidade. Mas, certamente, não haverá preponderância da prova digital, cabendo ao magistrado a análise do conjunto probatório produzido para a tomada de decisão.




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Jamile Becker Pires

Advogada e sócia da área trabalhista de Silveiro Advogados.

Tags Dados pessoaisGeolocalizaçãoJustiça do TrabalhoLGPDprivacidadeTST
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