Pandemia

Os dilemas na implementação do EAD em universidades frente à Covid-19

Com a EAD, deve-se viabilizar total acesso àqueles cujas condições de adaptação não serão alcançadas sem o devido auxílio público

Crédito: Pixabay

Tema de extrema e recorrente relevância nos debates sociais brasileiros, a educação expõe – há muito tempo – seus problemas, apesar dos empenhos advindos de políticas educacionais ora em vigor.

No atual cenário global, os efeitos da pandemia do novo coronavírus levaram ao período de isolamento social a fim de evitar uma maior propagação da enfermidade epidêmica amplamente disseminada. Desta forma, a suspensão de aulas presenciais foi adotada no Brasil com intuito de evitar aglomerações. Diante disso, surgiu o embate acerca da necessidade de dar continuidade ao ensino, direito social garantido na redação do artigo 6º da Carta Magna brasileira.

Como forma de solucionar a problemática, o Ministério da Educação (MEC) outorgou em 18 de março a substituição de disciplinas presenciais por aulas lecionadas através dos meios e tecnologias de informação e comunicação pelo período de 30 dias, sendo cabível sua prorrogação, com o objetivo de preservar a rotina de estudos em âmbito nacional. A medida tem validade concedida aos institutos federais, ou seja, às universidades federais, bem como ao Colégio Pedro II, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines), ao Instituto Beijamin Constant (IBC) e às universidades e faculdades privadas.

Entretanto, se hoje é realidade a existência da Educação a Distância, conhecida e amplamente divulgada, é necessário saber que muitos são os dilemas advindos da aplicação deste modelo de ensino.

Embora a justificativa do governo seja o estreitamento de laços entre os alunos e a universidade, de modo a minimizar as dificuldades advindas da distância física – já que o recurso computacional seria o novo responsável pela entrega da informação ao alunado –, a adoção do EAD pressupõe o uso de computadores e acesso à internet de qualidade, o que não é realidade para grande parte dos discentes de universidades públicas e até mesmo privadas ao redor do país.

Diante deste cenário, algumas instituições de ensino superior público se posicionaram contrárias à execução da EAD, haja vista a heterogeneidade de classes sociais dos matriculados nas universidades federais, o que não garantiria o acesso igualitário às disciplinas lecionadas virtualmente. Foi o caso da Universidade de Brasília, Universidade Federal de Santa Catarina, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal de Minas Gerais e a Universidade Federal de São Carlos.

Além disso, muitas instituições ou ao menos determinados cursos de graduação não apresentam infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação necessárias para efetuar a imprevista alta demanda de aulas virtuais, bem como carecem de professores com habilidades pedagógicas e tecnológicas para a adaptação de sua didática através do ensino a distância.

A decisão das referidas instituições se sustenta na garantia constitucional disposta ao 3º artigo, inciso III da Constituição Federal de 1988, o qual determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a redução de desigualdades sociais. Assim, conforme preceitua Norberto Bobbio, “uma desigualdade se converteu em instrumento de igualdade, pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade precedente.”[1].

No âmbito das universidades particulares, a grande maioria optou pela adoção da educação a distância, o que em verdade já existia em muitas intuições, as quais utilizavam plataformas de ensino remoto para ministrar determinadas disciplinas, ou até mesmo sua totalidade. Além disso, a suspensão de aulas torna-se assunto um pouco mais delicado, tendo em vista o pagamento de mensalidades. Desta maneira, as aulas presenciais foram suspensas, o que não ocorreu com a aprendizagem.

Apesar disso, redes de ensino particulares também detêm estudantes que não possuem condições de ter o uso diário de computadores e/ou acesso à internet. Basta ver, via de exemplo, a concessão de bolsas estudantis a determinado grupo sem condições financeiras para arcar com as parcelas impostas.

Assim, retoma-se a dicotomia igualdade-desigualdade proposta por Bobbio, na qual a desigualdade diverge de sua teoria de justiça social, bem como discorda também de garantias expostas ao preâmbulo da lei maior brasileira: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (…) a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social…”.

Outra problemática advinda da implementação da EAD em universidades particulares tange ao valor das mensalidades pagas pelo alunado que teve suas aulas presenciais alteradas enquanto durar o plano de contingência do novo coronavírus. Isso porque não se entende justo o pagamento integral das parcelas, haja vista a alteração da forma de ensino acordada entre estudantes e a instituição de ensino, que leva a redução de despesas com itens como a manutenção de funcionários, espaço, energia, alimentação e água.

Nesse sentido, foi protocolada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei nº 2052/2020[2], cuja ementa versa sobre a redução proporcional das mensalidades de rede privada de ensino durante a vigência do referido plano contingencial. A proposta visa auferir a redução em, no mínimo, 30% das mensalidades, sendo automaticamente cancelada com o fim do plano. Todavia, a proposição padeceu de vício formal, ao passo em que invadiu competência legislativa da União, afrontando também a livre iniciativa, a segurança jurídica, a intangibilidade do ato jurídico perfeito e o princípio da proporcionalidade.

Portanto, cabe apoiar e torcer pela promulgação do projeto supracitado, de modo a validar o conceito de justiça. Da mesma maneira, é fundamental que antes da implementação da educação a distância em universidades públicas, seja articulada um modo de viabilizar total acesso àqueles cujas condições de adaptação não serão alcançadas sem o devido auxílio público.

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[1] Bobbio, Norberto. Igualdad y libertad. Vol. 24. Grupo Planeta (GBS), 1993.

[2] RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei 2052/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades de rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. 25/03/2020. Disponível em:<http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&url=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvMThjMWRkNjhmOTZiZTNlNzgzMjU2NmVjMDAxOGQ4MzMvZDkwMDQwNjk3ZDFlZmRlYTAzMjU4NTM1MDA1MmQ4YzI/T3BlbkRvY3VtZW50>. Acesso em: 30 de mar. 2020. Texto Original.