Domingo, 8 de janeiro de 2023, ficará marcado na história do Brasil.
Não por razões que exaltassem o Estado brasileiro, mas por atos antidemocráticos que estilhaçaram vidraças, quebraram mesas e cadeiras, destruíram obras de arte, sem contar as inúmeras depredações em patrimônios públicos em Brasília.
Os atos criminosos, antidemocráticos, que levaram à decretação de intervenção federal no Distrito Federal, contudo, não foi um surto “de uma hora para outra” que pegou a todos desprevenidos.
Desde as eleições em outubro de 2022, como nunca antes visto, grupos bolsonaristas extremistas tentaram descredibilizar, boicotar, invalidar instituições e procedimentos constitucionais, sempre à margem das regras do jogo constitucional.
Com maior ênfase, após o resultado das eleições, derrotados nas urnas, os grupos bolsonaristas mobilizaram-se em acampamentos em frente aos quartéis ressoando manifestações golpistas.
Devidamente diplomado e empossado, o eleito presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, recebeu a faixa presidencial em um evento marcado por um forte esquema de segurança, em razão do aumento da violência por razões políticas e quebra de tradições, sobretudo em razão do descaso protagonizado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
Em sua primeira reunião ministerial, o presidente eleito recebeu um relatório apresentado pelo ministro da Defesa, José Múcio Monteiro, que apontava uma ascendente desmobilização desses acampamentos.
Porém, na tarde de 8 de janeiro, os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal foram invadidos e depredados pelos grupos bolsonaristas, que não só desmantelaram o patrimônio público, como também feriram a Constituição e cometeram crimes.
São espantosas as imagens das ações dos vândalos detonando os bens públicos aos berros. Mas é atônito os registros da inércia daqueles que deveriam impedir os atos antidemocráticos, mas optaram por fazer uma pausa e tomar água de coco; gravar vídeos; abrir espaço para os criminosos; ou ainda, coincidentemente estavam de férias nas terras do Tio Sam.
Estes são tão criminosos quanto aqueles que depredaram e tentaram golpear o Estado democrático.
Ao direito e devido processo penal, cabem punir todos os envolvidos.
Valer-se de violência ou grave ameaça para tentar abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais, é crime, estampado no art. 359-L, do Código Penal.
Aos causadores das invasões e destruições dos prédios e bens públicos, sua responsabilização pelas ações incursas no crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito, sem prejuízo dos demais que vierem a ser apurados.
A responsabilização penal, contudo, não se encerra nos golpistas.
Pelo contrário, estende-se aos que eventualmente financiaram os atos (que merece uma análise a parte), como também aos que assistiram de braços cruzados a ebulição dos atos criminosos, mesmo tendo o dever de cuidar, proteger ou vigiar (objeto desta análise não exaustiva).
O Código Penal pune o crime comissivo, ou seja, criminaliza uma ação que leva a um resultado (art. 13), por exemplo o crime de dano que prevê ações de destruir, inutilizar ou deteriorar.
Pune também a omissão, seja ela propriamente dita, em que se estampa uma não ação como criminosa, por exemplo: omitir socorro, art. 135; omitir notificação de doença, art. 269 etc.
E pune também o crime omissivo impróprio, ou seja, quando o omitente diante de uma ação que deveria agir para evitar o resultado, seja por obrigação legal ou porque assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou porque criou o risco da ocorrência do resultado, mas ainda assim não o faz deliberadamente (art. 13, §2º, “a”, “b” e “c”).
A omissão imprópria, portanto, é uma não ação deliberada daquele que deveria agir.
Assim, exemplificando as obrigações legais, sobremaneira da Polícia Militar do Distrito Federal, está o (i) dever de atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem e (ii) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, conforme dispõe o art. 2º, II e III, da Lei 6.450/77.
Portanto, aqueles que deveriam ter combatido as ações na fronte; aqueles que comprovadamente deveriam ter organizado suas instituições para evitar as ações criminosas; bem como todos aqueles que estavam obrigados a impedir de algum modo a pré-anunciada ação golpista, mas literalmente cruzaram os braços e relegaram suas obrigações legais, devem responder igualmente, como ônus de sua omissão.