As Áreas de Proteção Ambiental, também conhecidas como APA’s, são espaços territoriais a serem especialmente protegidos. A disciplina constitucional que lhe embasa está prevista no artigo 225, §1º e inciso III. Neste sentido, destaca o Texto Constitucional de 1988 que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, classificou as Áreas de Proteção Ambiental como Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 14, inciso I). Esta mesma lei define em seu artigo 15 que Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
À luz dessa perspectiva, percebe-se que não há a necessidade de desapropriação de propriedades particulares inseridas em seus limites, a menos que a necessidade de desapropriação ocorra por outro motivo. Por ser uma área dotada de certo grau de ocupação humana, conflitos ambientais estão na iminência de ocorrer, caso não haja certo grau de controle e fiscalização ambiental e urbanístico. Ademais, assim como ocorre com outras unidades de conservação, as Áreas de Proteção Ambiental precisam ser regidas por um plano de manejo que seja apto a proteger o ambiente, levando em consideração suas peculiaridades ambientais locais ou regionais.
As APA's são geridas pelos órgãos gestores do ente federativo que as criou. No caso de APA’s federais, o órgão gestor deve ser o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Caso a APA seja criada por estados ou municípios, o órgão gestor deve ser o órgão gestor integrante do SISNAMA (órgão seccional ou órgão local).
A Lei 9.985/2000 prevê no §3º do seu art. 15 que pesquisas científicas podem ser desenvolvidas no interior dessas unidades de conservação. No entanto, as condições para a sua realização, incluindo a visitação pública nas áreas sob domínio público, serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Caso as áreas estejam sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais (§4º do art. 15 da Lei 9.985/2000).
Apesar da disciplina suso apontada, a primeira regulação que recaiu sobre as Áreas de Proteção Ambiental ocorreu com a Lei 6.902/1981, sendo esta uma das pioneiras leis do país em matéria ambiental, mais antiga até do que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 8º desta lei, ao seu tempo, foi pioneiro ao estabelecer que o Poder Executivo, nos casos de relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
O mesmo teor, futuramente com status constitucional, iria ser inserido no art. 225, §1º e inciso III da Constituição de 1988, apresentando, contudo, maior ênfase, já que o Texto Constitucional utiliza o verbo incumbir: incumbe ao poder público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
No quesito "estabelecimento de limitações administrativas ao direito de propriedade", o artigo 9º da Lei 6.902/1981 dispõe que nas Áreas de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
- a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
- b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
- c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
- d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
Convém salientar que uma das principais normas para a sustentabilidade de uma Área de Proteção Ambiental é o seu plano de manejo. De forma objetiva, o §1º do artigo 27 da Lei 9.985/2000 dispõe que o plano deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e seus corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Registre-se também a hipótese em que o Plano de Manejo pode dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados em Áreas de Proteção Ambiental, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
- o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
- as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
- o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres;
- situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
Eis, em apertada síntese, a disciplina normativa que deve reger as Áreas de Proteção Ambiental no Brasil, sendo estas as unidades de conservação com maior ocorrência em áreas urbanas, uma vez que seu regime jurídico aponta as melhores condições para a gestão pública ambiental em áreas com certo grau de ocupação humana. Sendo assim, podemos concluir que as Áreas de Proteção Ambiental se somam ao amplo leque de institutos que objetivam dar concretude ao artigo 225, §1º, inciso III da Constituição da República de 1988 e que, por isso, mais do que apenas incentivadas, devem ser instituídas em áreas urbanas com fragilidades ecológicas pronunciadas.