Arbitragem

O que é o Seguro Garantia Arbitral, lançado pela Fator Seguradora

Novo produto para gerar confiança em processos de arbitragem foi apresentado em webinar pela seguradora

seguro garantia arbitral
Crédito: Pixabay

Com a missão de contribuir para a preservação de acordos discutidos em arbitragem, a Fator Seguradora está lançando o seguro garantia arbitral. O novo produto assegura o pagamento de valores – como espécie de contracautela ou caução – de responsabilidade do tomador nesses procedimentos. Para esclarecer as possibilidades de uso a partir de diferentes perspectivas, a seguradora realizou webinar aberto ao público nesta segunda-feira (10/5).

O painel foi formado por Juliana Lopes Amaral, diretora adjunta da Fator Seguradora, responsável por sinistros, conformidade e jurídico; Cassio Gama Amaral, sócio do Mattos Filho Advogados; Carolina Jardim, superintendente de Credit Specialties da Marsh JLT Specialty Brasil; e o árbitro Walter Polido. O diretor de garantias da Fator, Pedro Mattosinho, mediou o evento.

“Estamos em um momento propício para desregulamentação e liberdade do setor. A mecânica do produto funciona de maneira análoga ao seguro garantia judicial, já bastante difundido”, afirmou Juliana Lopes Amaral, da Fator. Ela pontuou que a arbitragem já é uma alternativa usada para soluções de conflitos empresariais significativos, mas também poderia funcionar para discussões envolvendo valores menores. E o seguro se aplicaria a essa diversidade de possibilidades e proporções, avalia a diretora da Fator.

O advogado Cassio Gama Amaral, sócio do escritório Mattos Filho, que contribuiu para a formatação do produto exemplificou diferentes contextos em que o seguro garantia arbitral poderia ser explorado. A começar por setores em que a arbitragem já é bastante demandada, como é o caso de disputas na construção civil. “De modo geral, são questões complexas e que exigem perícia. Na arbitragem os processos se tornam mais céleres”, afirmou.

Nessa seara, uma hipótese seria a abertura de processo para rescisão do contrato de empreitada. “Por alguma razão, por uma questão envolvendo o patrimônio da construtora, por exemplo, o dono da obra decide rescindi-la. Então o construtor pede liminar em arbitragem para continuar na obra, assegurando que daria conta de finalizar. Havendo um seguro garantia arbitral, o árbitro se sentiria confortável em conceder liminar atendendo ao pedido. Isso serviria para salvaguardar o dono da obra”, explicou o advogado.

Essa confiança se daria pelo fato de que o seguro, adquirido pela construtora, cobriria o valor estipulado de garantia caso o tomador deixe de arcar com o pagamento, após sentença arbitral. “No Judiciário, o dispositivo que satisfaz o prejuízo que a outra parte poderia ter se chama contracautela. Com o seguro, isso é coberto”, complementou.

Outras possibilidades de uso seria em disputas societárias, quando um dos sócios procura arbitragem para dar continuidade a um projeto no qual o parceiro de negócios não embarcou. Aqui, para evitar prejuízo à contraparte, fica estabelecida uma caução, que é assegurada pelo produto. Também há cobertura dos custos com os procedimentos arbitrais.

O entendimento é de que a adesão ao seguro poderia ter efeitos positivos, inclusive, na manutenção da imparcialidade do árbitro – ele não precisaria considerar, ainda que indiretamente, eventuais prejuízos decorrentes de sua decisão. “A avaliação de medida cautelar seria facilitada para o árbitro com essa ferramenta, além de proteger a contraparte. Além disso, ter a garantia pode tornar o processo menos formal e engessado, ao abranger o que as partes considerarem adequado”, defendeu Walter Polido.

Para Carolina Jardim, que atua de modo direto com clientes de seguros, também há a possibilidade de o produto se adaptar e atender a demandas atualmente descobertas. “É interessante ter um modelo específico para endereçar esse tipo de risco. Ele contém um clausulado flexível, que permite uso em diferentes situações de arbitragem, mas também clareza sobre os riscos cobertos”, avaliou Jardim.

Na visão dela, as possibilidades são muito amplas e devem despertar demanda positiva – ela acredita no potencial de ele ser “democrático” e uma porta de entrada para clientes no ambiente de seguros. Árbitro, Polido deu opinião semelhante: “há preconceito em relação à arbitragem, sobre como ela é sempre cara e só para grandes causas. Hoje, não é dessa forma. Não imagino esse seguro funcionando apenas para casos grandiosos bilionários. Os árbitros podem sugerir para as partes quando surgir pedido de medida cautelar”.

Também não há restrição para uso do seguro apenas em câmaras de arbitragem no Brasil. Ele poderia ser aplicado como garantia em outros países, envolvendo partes brasileiras ou não. Além disso, ele pode funcionar para disputas intermediárias em contratos que não envolvam pedido de rescisão. “Se o contrato original previa arbitragem, há muitas possibilidades”, pontuou Pedro Mattosinho, da Fator.

Os especialistas convidados esclareceram também uma dúvida comum na diferenciação entre o seguro garantia arbitral e um seguro de crédito. O produto lançado pela Fator, como outros seguros garantia, se dá entre três partes e não está restrito à insolvência do tomador, e sim ao descumprimento de determinado acerto. Outra vantagem é que o seguro garantia não se soma à dívida do tomador, portanto não comprometeria suas linhas de crédito bancárias.