Direito

O perigo da virtualização da atividade jurisdicional

Brasil carece de investimentos, mas jamais para servir de justificativa ao distanciamento do juiz do ser humano que vai ouvir e julgar

Presidente do STF durante sessão plenária por videoconferência. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O filme Good Kill, de 2014[1], aborda o dilema ético vivido por um operador de drones a serviço das forças armadas norte-americanas. Do conforto de uma sala de operações no oeste dos Estados Unidos, o protagonista, vivido pelo ator Ethan Hawke, dispara um míssil que ocasiona a morte de um grupo de pessoas relacionadas, em tese, a terroristas no Afeganistão, a mais de 10 mil quilômetros dali.

Após o expediente, o protagonista retorna para a sua família no conforto do seu lar. A discussão do filme não se situa no tema clássico da justificativa da guerra ou mesmo na questão humanitária da perda de vidas humanas. O tema abordado é a ética do ato de matar à distância, de forma fria e imune a riscos, a partir de uma sala de operações. Sobra alguma moralidade no ato de operar à distância um drone, apertar um botão, sem assumir riscos e sem olhar no olho do combatente inimigo?

A hipótese do filme é extrema e versa sobre uma prática de duvidosa licitude perante o direito internacional. Por óbvio, não há comparação entre um ato de guerra e um julgamento, muito menos entre o ato de matar e o ato de julgar. No entanto, as reflexões do filme funcionam como uma provocação trazida aqui para se questionar os argumentos favoráveis à utilização da teleconferência no julgamento penal.

É preciso deixar claro que, no quadro desolador da pandemia que estamos vivenciando, a teleconferência é a solução possível para a continuação da atividade jurisdicional. Nesse sentido, há de se elogiar os louváveis esforços de todo o Poder Judiciário em continuar a jurisdicionar nestes tempos excepcionais. Aliás, medida inédita e feliz foi a realização virtual das Sessões das Turmas do STF, assim como do Plenário no último dia 15 de abril.

No entanto, dois riscos principais surgem das medidas até agora implementadas. O primeiro é a possiblidade de tais práticas serem mantidas pelos tribunais após a situação de pandemia, com base nos sedutores argumentos da celeridade e da eficiência. O segundo é a ampliação da possibilidade dos julgamentos em lista em ambiente virtual, o que afronta a essência da colegialidade do Tribunal.

O risco de manutenção dos julgamentos por videoconferência, após passada a pandemia, se deve à forma com que a medida foi implementada pelo Supremo Tribunal Federal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal editou, em 18 de março último, a Emenda Regimental nº 53/2020, que ampliou as hipóteses de julgamento em ambiente eletrônico para todos os processos de sua competência – todavia, sem limitar a drástica mudança ao período de calamidade pública.[2] Posteriormente, em sessão administrativa no dia 26 de março, aprovou-se a Resolução nº 672/2020, que prevê a realização das sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência, assim como a participação virtual dos Ministros nas sessões presenciais.[3]

A ampliação do uso do ambiente virtual é um marco na história da Corte. O Plenário e as Turmas – locais apropriados para troca de ideias, discussões e esclarecimentos, o que só acontece no calor de um julgamento presencial – poderão, à critério da Presidência do Pleno e das Turmas, ser substituídos por videoconferência ou, à critério do Relator, pelo julgamento em lista no plenário virtual demasiadamente ampliado.

Diante das alterações regimentais apontadas acima, far-se-á breve incursão sobre: (i) as sessões que eram presenciais e, por meio da alteração regimental, passaram a poder ser realizadas por videoconferência; (ii) a nova e abundante amplitude do Plenário Virtual.

A respeito do item i, tem-se a recém-aprovada Resolução nº 672/2020 – que possibilita a realização das sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência. Ante a nova modalidade, a sustentação oral dos advogados e procuradores poderá ser realizada por videoconferência – simultânea – mediante inscrição em até 48 horas antes do dia da sessão, feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Suprema Corte.

O julgamento por videoconferência, não obstante, deve ser encarado como uma medida passageira, uma vez que não equivale à reunião presencial dos Ministros e partes no local adequado para o devido exercício da jurisdição. A colegialidade perde força e a atuação da advocacia é enfraquecida

Do ponto de vista dogmático, a colegialidade tem por objetivo facilitar a confrontação de pontos de vistas distintos e eliminar da influência de elementos externos, tudo isso por meio da interação dos juízes no ambiente próprio para a tomada de decisões no processo judicial, o que, decerto, não se estabelece efetivamente entre telas de computador – traço simbólico desse prejuízo foram algumas falhas de conexão ocorridas ao início das sessões por videoconferência das Turmas e do Plenário.[4]

Sob a ótica da defesa, o prejuízo causado é evidente, o que justifica a necessidade de que a medida seja suspensa assim que cessem os riscos relacionados à pandemia. A Tribuna é o espaço adequado para a defesa exercer o seu mister, oportunidade em que pode, de maneira espontânea, expor as suas teses, tecer considerações, olhar e sentir os julgadores – algo que só é perceptível pela presença humana.

A videoconferência não transmite com precisão os tons de voz e os gestos afinados com a fala, essenciais para o exercício da oratória. Em síntese, é a sustentação oral momento ímpar do processo, um dos ápices do exercício da advocacia, cuja excelência se atinge presencialmente, na presença dos julgadores.

O exercício da jurisdição demanda presença, sobretudo em casos sensíveis, em que está em jogo a liberdade de alguém. São essenciais o debate, o calor do julgamento, a retórica. Tudo isso só se perfectibiliza pela presença. Afastar o julgador das partes, ainda que possam se olhar pela tela de um computador, burocratiza a jurisdição e abafa o sentimento humano.

Sobre a importância de se vivenciar o contato humano, rememore-se o romance 1984, desenhado pelo icônico escritor George Orwell[5], no qual se descreve o avanço tecnológico como a representação da perda de uma das qualidades mais humanas do homem, tornando-lhes autômatos sem que sequer o percebam.

Assim não o fosse, o traço marcante da presença humana no processo não seria privilegiado no processo penal, por exemplo, quando da prioridade do interrogatório físico no contraponto à excepcionalidade do interrogatório por videoconferência (art. 185, §2º, CPP).

Ainda que tratando sobre o interrogatório, importante trazer as lições de professor Guilherme de Souza Nucci sobre a excepcionalidade da videoconferência:

(…) O ser humano necessita de modernidade e o processo, de celeridade. Porém, precisa haver uma composição entre o contato pessoal dos envolvidos no processo e a rapidez trazida pela informatização. Note-se que uma das prerrogativas do advogado é despachar, pessoalmente, com o juiz (art. 7.º, VIII, Lei 8.906/94).

Para quê? Em tese, a petição poderia ser levada ao protocolo, afinal, é peça escrita. Mas, por enquanto, não se abre mão disso. Possivelmente, faz parte, ainda, da necessidade do contato pessoal para explicar determinados aspectos do caso, diretamente, ao julgador.

O Brasil carece de investimentos em diversas áreas, mas jamais para servir de justificativa ao distanciamento do juiz do ser humano que vai ouvir e julgar.

(…) Diante disso, é fundamental não se permitir a vulgarização da utilização da videoconferência por mero comodismo dos órgãos judiciários ou estatais em geral. Ser mais fácil não significa ser o ideal. Ser mais célere, por si só, não simboliza modernidade, nem preservação de direitos. (…)[6]

Ao considerar como regra a realização de julgamentos presenciais e que “poderão” ser realizadas sessões por videoconferência, as respectivas Presidências devem, assim que cessada a pandemia e nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, expor os pertinentes fundamentos quando da sua eventual ocorrência.

Nessa perspectiva, deve-se elogiar a manifestação do eminente Ministro Dias Toffoli, Presidente da Corte, que, no início da Sessão Plenária de 15.04.20, enfatizou a importância Da das sessões presenciais e o seu pronto restabelecimento assim que cessado o período de anormalidade.

Somada a tamanhas modificações, observa-se, concomitantemente, medida talvez ainda mais grave: a implementação da Emenda Regimental nº 53/2020, que alterou a redação do art. 21-B no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, passando a permitir a inclusão de todos[7] os processos, à conveniência do Relator, ao julgamento em lista em ambiente eletrônico, o denominado plenário virtual.

O problema: o alargamento desmedido do julgamento em lista em ambiente eletrônico impede a devida deliberação colegiada, o que, como afirmado, desenvolve-se a partir da atuação argumentativa-discursiva das partes, do Ministério Público e dos Juízes, cuja essência é intrínseca ao julgamento presencial dos Tribunais.

Não por outro motivo sobreveio carta dirigida à Presidência do Supremo Tribunal Federal e assinada por ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal, ex-Procuradores Gerais da República e advogados em que se veicula a preocupação dos subscritores com a ampliação do Plenário Virtual.

No documento, consta pedido de revogação da referida ampliação, dado que “o julgamento, feito na forma tradicional do direito brasileiro, isto é, presencial e público, permite a formação do convencimento dos julgadores mediante debates”, que por vezes “resultam a modificação da opinião dos Ministros”. Isso sem contar com a deterioração da publicidade, de ordem constitucional (art. 93, X, CRFB/88), por todos tão celebrada.[8]

Para além do que já exposto, a situação é agravada quando se verifica que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral em processo submetido à lista eletrônica, ficará facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos Advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

Percebe-se que a alteração regimental afeta diretamente o âmago do direito à ampla defesa, ao preterir a sustentação oral simultânea perante o Colegiado pelo envio de um arquivo de mídia até dois dias antes da sessão.

No mundo dinâmico de hoje, tempo e atenção são moedas valiosas. Adiantar em 48 horas esse meio de postulação, de forma “fria”, sem que o advogado possa fazer o uso da palavra para esclarecer aspecto fático da causa ou a cujo respeito tenha surgido dúvida, reduzindo o momento à mera formalidade, é, seguramente, um prejuízo à defesa.

A despeito da extensão demasiada do Plenário Virtual, há que se destacar que o eminente Ministro Dias Toffoli, visando minimizar os danos à defesa, assegurou que o Tribunal já está trabalhando para que o teor do voto proferido em ambiente virtual seja disponibilizado às partes, de forma simultânea, de modo que a expansão excepcional do plenário virtual não se dê em detrimento do direito à participação processual.[9]

Sugere-se, assim, complementarmente, que possíveis pedidos de destaque formulados pelos advogados sejam acatados como regra, a fim de que a deliberação colegialidade seja devidamente aplicada.

A racionalidade burocrática é potencializada em uma sociedade com recursos tecnológicos desenvolvidos.[10] No decorrer do tempo, passamos a nos constranger menos ao operacionalizar as relações humanas, distanciando-as pelos recursos digitais e virtuais, tornando destinos de vidas em códigos ou números.

Dessa forma, para aqueles que creem na celeridade processual com o advento do julgamento por videoconferência e a ampliação do plenário virtual, há que se ressalvar: nas hipóteses penais, está-se diante da liberdade, um dos bens mais valiosos à sociedade. Deste modo, entre a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional, que se perfaz com o julgamento deliberativo e colegiado em que há discussão, deve-se optar pela última opção. As partes e os juízes devem sentir o calor dos embates para que o processo caminhe em direção ao devido processo legal.

Por fim, há um grave problema de legitimidade no julgamento penal por teleconferência. Certamente, um jurisdicionado não vai vislumbrar legitimidade em ver seu destino selado em um julgamento por teleconferência, sem que tenha certeza que seu advogado teceu sua defesa olhando nos olhos dos julgadores. Há de se ter embaraço e pesar no ato de tolher a liberdade de alguém, o que não se logra fazer, salvo melhor juízo, no conforto do lar.

Retornando-se ao nosso ponto de partida, o filósofo Grégoire Chamayou, ao escrever sobre os drones, afirma que a guerra sem risco, inaugurada pelo uso desse tipo de veículo, coloca em cheque o direito à guerra, estabelecido pelas normas de direito internacional. Parafraseando-se as conclusões do autor francês, o julgamento penal à distância, sem o calor dos debates e sem exposição, coloca em cheque a noção milenar de julgamento. Transforma o ato de julgar em um ato frio e burocrático, desumanizando o ato de aplicar o direito ao caso concreto.

* Pedro Ivo Velloso é sócio do Figueiredo e Velloso Advogados, Francisco Agosti é advogado e Luiz Felipe Guerreiro é estagiário do escritório

—————————————–

BIBLIOGRAFIA

CHAMAYOU, Grégoire. Teoria do Drone. São Paulo: Cosac Naify, 2015.

ORWELL, George. 1984. Tradução: Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo. Companhia das Letras, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 15ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2016

———————————————

[1] Good Kill-Máxima Precisão. Direção: Andrew Nicool. Produção: Nicolas Chartier. EUA, 2014. Disponível em: https://www.imdb.com/title/tt3297330/. Acesso em: 17 de abril de 2020.

[2] Emenda Regimental nº 53/2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda53.pdf. Acesso em: 17 de abril de 2020

[3] Resolução nº 672/2020/STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Resolucao672.pdf. Acesso em: 17 de abril de 2020.

[4] Folha de São Paulo. STF estreia sessão virtual com falhas, mensagens por WhatsApp e só um ministro sem toga. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/04/stf-estreia-sessao-virtual-com-falhas-mensagens-por-whatsapp-e-so-um-ministro-sem-toga.shtml.  Acesso em: 17 de abril de 2020

[5] ORWELL, George. 1984. Tradução: Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo. Companhia das Letras, 2009.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 15ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2016

[7] A redação anterior permitia a inclusão em julgamento eletrônico apenas de (i) agravos internos, regimentais e embargos de declaração, (ii) medidas cautelares em ações de controle concentrado, (iii) referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias, (iv) recursos extraordinários e agravos cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF e (v) demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso em: 17 de abril de 2020.

[8]  Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-16/ex-ministros-stf-pedem-revogacao-ampliacao-plenario-virtual. Acesso em 17 de abril de 2020.

[9] Vale anotar que, atualmente, é possível visualizar apenas o placar da votação virtual, mas não o teor dos votos. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441257&ori=1. Acesso em: 17 de abril de 2020

[10] Garcia, Rafael de Deus. Dissertação de Mestrado: O uso da tecnologia e a atualização do modelo inquisitorial. Gestão da prova e violação de direitos fundamentais na investigação policial na política de drogas. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, maio de 2015.