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O ‘novo normal’ dos tribunais

Diante dos transtornos trazidos pela pandemia, é inegável a possibilidade do aumento da eficiência dos tribunais brasileiros

precatórios

A tragédia decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19) tem afetado a atual geração de forma sem precedente. Enquanto os representantes governamentais, a comunidade científica e os profissionais de saúde enfrentam o vírus, buscando a recuperação dos contaminados e a descoberta de uma vacina, as medidas de isolamento social e a quarentena fizeram com que a população, em geral, tivesse que ficar em casa para evitar o aumento da disseminação da doença.

De acordo com as notícias que circulam nos principais veículos de informação[1] e como ressaltado pela Organização Mundial de Saúde[2], especialistas apontam que uma vacina para o coronavírus demorará pelo menos dezoito meses para poder ser utilizada em larga escala. Diante desse cenário, já se tornou um lugar comum a expressão “o novo normal”. Mesmo que medidas de flexibilização sejam adotadas, é sabido que serão mantidas medidas de prevenção e que nossa rotina será muito diferente daquela experimentada até antes da disseminação do vírus pelo planeta.

Para a população em geral, a medida mais comum e que tem causado grande impacto nos costumes diários é o Home Office. O trabalho em casa é uma prática que vem crescendo muito nos últimos anos, mas, ainda assim, o trabalho in loco em escritórios e empresas era a regra. Com a pandemia, num intervalo de tempo muito curto, a regra virou exceção, o que trouxe grandes dificuldades para diversos setores da economia. Ocorre que, graças à existência de modernas plataformas digitais nos tribunais, para os profissionais do Direito, é possível afirmar que as consequências da pandemia não afetaram drasticamente a produtividade como aconteceu em outros setores.

Em 19.3.2020, ante o reconhecimento de calamidade pública a que se submeteu o país, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), órgão do Poder Judiciário que tem como função dentre outras a definição do planejamento estratégico do Poder Judiciário e a melhora da eficiência dos serviços judiciais, publicou a Resolução CNJ nº 313, que estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.

Em linhas gerais, essa resolução suspendeu o atendimento presencial em todos tribunais brasileiros, assegurou a apreciação de matérias urgentes, suspendeu os prazos processuais e autorizou a regulação do trabalho remoto. Ou seja, da mesma forma que assegurou o funcionamento dos serviços judiciais no país, a resolução trouxe as condições necessárias para que magistrados, servidores, promotores e advogados se adaptassem à nova realidade, o que só foi possível graças às modernas plataformas digitais dos tribunais e às novas formas de comunicação remota.

E isso ocorre no Brasil porque desde 2006, ante a edição da Lei nº 11.419/2006, foi permitida a informatização dos processos judiciais. Tal lei, mais conhecida como a Lei do Processo Eletrônico, representou o marco regulatório para a informatização do Judiciário brasileiro. De acordo com o último relatório Justiça em Números do próprio CNJ[3] de 2019, em 2009, apenas 11,2% dos processos iniciados eram eletrônicos, já em 2018 esse percentual chegou ao patamar de 83,8%. Vale observar a série histórica do percentual de processos eletrônicos no judiciário nacional apresentada no relatório em questão. Confira-se:

Graças ao adiantado estágio de digitalização dos tribunais, mesmos os pedidos urgentes em processos físicos puderam ser apreciados. Como exemplo disso, podemos citar Provimento nº 2549/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo que, com base na Resolução CNJ em questão, autorizou que as partes apresentassem as cópias digitalizadas de processos físicos para que pedidos urgentes ali fossem apreciados.  

Mas alterações na dinâmica do trabalho dos profissionais de direito não se restringiram ao acesso remoto dos processos eletrônicos. É pratica comum na atividade jurídica, a diligência à Secretaria da Vara para verificação, de perto, da previsão dos atos processuais, para o despacho oral de determinado pedido urgente com a Juíza ou o Juiz da causa, bem como para a realização de audiências, além da presença física dos magistrados, das partes, de seus representantes e dos servidores em sessões de julgamento. Todos esses atos compreendiam interação presencial entre os envolvidos em determinada demanda judicial e, diante das medidas de isolamento social, não poderiam mais ser praticados da mesma forma.

Assista ao novo episódio do podcast Sem Precedentes sobre coesão do STF ao manter inquérito das fake news:

Contudo, diante da Resolução CNJ já mencionada, os tribunais brasileiros passaram a editar normas viabilizando a realização desses atos de forma remota. Praticamente, todos os tribunais disponibilizaram os e-mails de suas unidades dando total acesso de comunicação aos jurisdicionados. A título exemplificativo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de sua Portaria Conjunta de PRES/CORE nº 2, de 16.3.2020, determinou queo atendimento às partes, aos advogados e a eventuais interessados estará disponível pelos e-mails institucionais das unidades judiciárias”.

Ainda que o avançado estágio da virtualização dos processos seja uma característica marcante da modernidade de nosso sistema judiciário, a possibilidade de se comunicar com os servidores dos tribunais por e-mail era algo raro, muitas vezes inexistente. Houve um avanço substancial na forma de contato com os representantes das unidades judiciárias.

Mas não é só, os próprios julgamentos e audiências passaram a ser realizados também de forma remota. Ainda no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução PRES nº 343, de 14.4.2020, instituiu, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação. Trata-se de outro avanço enorme na forma de contato.

O princípio da oralidade, ou seja, a palavra falada como elemento que aproxima o magistrado e traz celeridade ao processo, prestigiado nos Códigos de Processo Civil (art. 334, do CPC), do Trabalho (art. 840,§2°, da CLT) e Penal (art. 403 do CPP), numa análise inicial, diante da novidade do tema, não parece ser prejudicado com a realização de julgamentos e audiências por meio de softwares para videoconferências, desde que haja uma boa conexão de internet e a possibilidade de interação do advogado com os julgadores.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 29.4.2020, o Ministro Presidente Dias Toffoli estendeu o trabalho remoto até janeiro de 2021 com a edição da Resolução nº 677. Interessante notar que, em tal resolução, é reconhecida expressamente “a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades” e ainda é ressaltado que “a conclusão do projeto de dimensionamento da força de trabalho, prevista para outubro de 2020, trará elementos concretos para a adoção de medidas definitivas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos servidores”.

Ainda no âmbito do STF, a Emenda Regimental nº 53, de 18.3.2020, passou a admitir que todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento virtual. Com isso, foi preciso regulamentar a realização de sustentações orais nesses julgamentos virtuais, o que foi feito pela Resolução nº 669/2020, que passou a prever a possibilidade de envio da gravação da sustentação oral por arquivo de vídeo, mediante formulário eletrônico, em até 48 horas antes do início da sessão virtual.

Além dessas alterações nos tribunais judiciais, em diversos tribunais administrativos os julgamentos passaram a ser realizados por videoconferência. Tome-se, por exemplo, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (“CCERJ”), órgão da Secretaria de Fazenda Estadual, que julga recursos administrativos dos contribuintes contra infrações de ICMS e outros tributos estaduais, que editou a Portaria nº 39, de 4.5.2020, autorizando, em caráter excepcional, a realização por videoconferência das sessões de julgamento e a realização de sustentações orais a serem realizadas na plataforma tecnológica em que ocorrerão as sessões de julgamento. Da mesma forma, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (“TARF”) do Rio Grande do Sul, em 15.5.2020, editou a Resolução nº 001, alterando seu Regimento Interno e permitindo a realização sessões de julgamento à distância mediante o uso de tecnologia da informação.

Já em São Paulo, o Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”) da Secretaria da Fazenda do Estado, a partir de 11.6.2020, passará a realizar suas sessões de julgamento de forma não presencial por videoconferência, nos termos da Resolução SFP nº 49 de 1.6.2020. Ainda no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo merece destaque também a Portaria CAT nº 34, de 25.3.2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial por meios remotos, disponibilizando aos contribuintes paulistas acesso por e-mail aos serviços disponíveis.

Diante do cenário exposto acima, podemos observar que as medidas adotadas diante das consequências da pandemia conseguiram manter o funcionamento dos tribunais judiciais e administrativos em ritmo muito próximo do normal. No âmbito do STF, de acordo com o Relatório de Atividades de 2019[4], no ano de 2019 foram proferidas 17.695 decisões colegiadas, o que corresponde a uma média diária de 48,47 decisões colegiadas. Já ao longo da quarentena, no período de 12.3.2020 a 30.5.2020, foram proferidas 5.165 decisões colegiadas, de acordo com o Relatório de Prestação Jurisdicional – Trabalho Remoto[5], que corresponde a uma média diária de 65,56. Ou seja, podemos afirmar que ao logo do trabalho remoto em decorrência da pandemia, a eficiência do STF aumentou em 35% naquilo que diz respeito às decisões colegiadas.

Mais que isso, além de ser possível aumentar em muito a eficiência dos tribunais, é de se presumir que tais medidas impliquem na redução dos custos relacionados à manutenção das atividades judiciárias. Um advogado em São Paulo, que tenha um caso no STF, não precisará se deslocar até Brasília para realizar a sustentação oral no julgamento de um caso seu.

Ministros, assessores e servidores, da mesma forma, não precisarão se deslocar, o que certamente diminuirá os custos do tribunal. A discussão do tema ainda é incipiente, mas parece razoável supor que algumas medidas emergenciais de hoje possam vir a se tornar definitivas.

Também é um ponto comum nas conversas de hoje a constatação de que momentos de crise trazem avanços. Pode ser que isso tenha ocorrido com o funcionamento do judiciário brasileiro frente ao cenário atual. Diante dos gravíssimos transtornos trazidos pela pandemia para a saúde e para a economia, é inegável a possibilidade do aumento da eficiência dos tribunais brasileiros. É de se louvar o esforço de todos: magistrados, serventuários, advogados, partes e demais profissionais, que atuam no meio jurídico; para fazer com que, na rotina do novo normal, os jurisdicionados e a sociedade brasileira não ficassem desprotegidos.

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[1] https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-quanto-tempo-vacina/

https://www.theguardian.com/world/2020/apr/19/coronavirus-vaccine-when-will-we-have-one

https://www.nytimes.com/interactive/2020/04/30/opinion/coronavirus-covid-vaccine.html

[2]https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,vacina-para-novo-coronavirus-deve-demorar-pelo-menos-18-meses,70003251402

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2019. Brasília, 2019

[4]STF. Relatório de Atividades 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/centralDoCidadaoAcessoInformacaoGestaoEstrategica/anexo/2020_01_24_13.08_RelatoriodeAtividades2019_completo.pdf

[5] STF. Relatório de Prestação Jurisdicional – Trabalho Remoto. Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=283ff76f-5b69-400b-baf3-89784a35cf85&sheet=f76e23b6-2c83-431d-a681-700e6cc4cbf6&opt=currsel%2Cctxmenu&select=clearall