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novo governo

O direito administrativo na reconstrução do Estado brasileiro

Desafios para a transição e para os próximos anos

  • Anna Carolina Migueis Pereira
  • Ana Luíza Calil
28/11/2022 17:10
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transição
Crédito: Waldemir Barreto/Agência Senado

No ranking global de mensuração do grau de rule of law (o equivalente à observância das bases de um estado democrático de direito), publicado em 2022 pelo Projeto World Justice© (WJP), o Brasil foi classificado em 81º lugar, dentre 140 países avaliados. O critério de avaliação foi o quanto cada país adere às bases de um Estado democrático de Direito, definida conforme a metodologia do índex[1]. O Brasil está atrás da Índia (71º), Argentina (59º), África do Sul (54º), Chile (33º) e Uruguai (25º) – país mais bem ranqueado da América Latina. Entre 2016 e 2022, a colocação do Brasil piorou em todos os anos. 

A queda não é descontextualizada. Nos últimos quatro anos, o direito administrativo foi utilizado como instrumento de implementação de uma agenda de enfraquecimento do Estado democrático de Direito e de políticas públicas socioambientais. O país assistiu a regulamentos que extrapolaram a legalidade, com o intuito de esvaziar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), exercício da discricionariedade administrativa para perseguir servidores públicos dissidentes e aparelhar órgãos de controle, uso abusivo de válvulas de escape da Lei de Acesso à Informação para substituir a publicidade pelo sigilo da administração pública e outras tantas práticas de infralegalismo autoritário. 

Historicamente, o direito administrativo tem ficha corrida em matéria de autoritarismo – que o digam os escritos de Hely Lopes Meirelles sobre o poder de polícia estatal publicados durante a ditadura militar brasileira[2], bem como o volume de norma produzidas à época que se mantêm em vigor, como o Decreto-lei nº 200/1967, que trata do tema da organização administrativa. 

Desde a redemocratização, porém, a matéria passou por transformações relevantes, ligadas ao aumento da responsividade de administradores públicos às demandas da sociedade, com o aumento da participação social; à proteção de direitos fundamentais dos administrados; e ao incremento do controle público. Mais recentemente, houve uma abertura da administração pública à experimentação e às demandas impostas pela realidade, como evidenciam o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21), a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Lei de Inovação (Lei 10.973/04, reformada em 2016), dentre outras. 

Com a derrota de Jair Bolsonaro nas urnas e o início do governo de transição, é urgente a reconstrução lúcida do Estado brasileiro. O fim de práticas de sigilo sem motivação, influência indevida de familiares de mandatários em ações governamentais e esvaziamento de órgãos de controle é necessário para resgatarmos as bases de um Estado democrático de Direito. A despolitização de forças policiais; a restituição das Forças Armadas à sua missão constitucional de proteção do país contra ameaças externas; e a revogação de atos infralegais que contrariam as leis que pretendem regulamentar são mais medidas que devem ser revistas para que o país avance para o caminho contrário ao autoritarismo, pois violam a separação de Poderes que caracteriza a forma republicana de governo. 

Gustavo Binenbojm compilou transformações relevantes do direito administrativo nos últimos anos, sob a ideia de um duplo giro: o primeiro, de caráter democrático-constitucional e o segundo, de natureza pragmática[3]. Valores incorporados pelo giro democrático-constitucional são essenciais para restaurar e aprofundar o republicanismo e a transparência na administração pública, ao passo que ideais do giro pragmático desempenham papel central no desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências, diálogo com a sociedade e planos de implementação e monitoramento. 

A título de ilustração, o movimento de melhoria da qualidade regulatória, em curso no governo federal desde 2007, aquecido atualmente por meio da normatização do Decreto 10.411/2020 e pela internalização de boas práticas regulatórias em órgãos e entidades da administração direta e indireta, se liga a ambos os giros de Binenbojm. 

Boas regulações trazem o cenário adequado para o desenvolvimento de políticas públicas, havendo entre ambos uma relação simbiótica que dá ao gestor um ferramental adequado para tomada de decisão e acompanhamento dos objetivos de tais decisões, garantindo, assim, objetivos de justiça distributiva que atendem à proteção de direitos fundamentais. O avanço do país, nessa linha, é relevante para corrigir distorções do cenário regulatório – em que a quantidade de normas existentes não representa necessariamente qualidade no ordenamento. Regular adequadamente é regular de maneira a calibrar a intervenção do Estado à necessidade social, para ajustes comportamentais e atingimento de objetivos constitucionais. 

A (re)construção de políticas públicas pautadas em evidências é imprescindível para que o Brasil trace o seu planejamento estratégico em matéria de saúde pública, educação, proteção ao meio ambiente e enfrentamento da fome. Nos últimos anos, o país retrocedeu em indicadores importantes de cobertura vacinal, taxas de alfabetização, combate ao desmatamento ilegal e proteção social. A coleta de informações e a revisão ex-post das políticas em curso são fundamentais para compreender quais são os caminhos possíveis para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental

A administração pública brasileira precisará substituir o infralegalismo autoritário pela juridicidade democrática, transparente e científica, baseada em evidências. É hora, portanto, de combinar planejamento estratégico e responsabilidade fiscal com demandas sociais impostas pela realidade atual de milhões de brasileiros. A tarefa é árdua, mas é necessária se o Brasil quiser ser bem-sucedido em superar um dos momentos mais difíceis de sua história recente e construir sua ponte para o futuro.


[1] A metodologia analisa: (i) grau de independência e diálogo entre os poderes; (ii) corrupção pública; (iii) transparência e participação social; e (iv) respeito aos direitos fundamentais; (v) ordem e segurança; (vi) aplicação da regulação e respeito às garantias do processo administrativo; (vii) qualidade da justiça civil; (viii) qualidade da justiça criminal.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de Polícia e Segurança Nacional. Revista dos Tribunais, vol. 61, n. 445, nov/1972.
MEIRELLES, Hely Lopes. O Poder de Polícia, o Desenvolvimento e a Segurança Nacional. Revista de Direito Administrativo, vol. 125, 1976.

[3] BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, Ordenação, Regulação. Transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 37-63.

Anna Carolina Migueis Pereira – Doutora e mestre em Direito Público pela UERJ. Pesquisadora do Núcleo da Função Pública da sbdp. Administradora da página @oadmfica
Ana Luíza Calil – Advogada e Consultora. Doutoranda em Direito Administrativo (USP). Fundadora e pesquisadora do UERJ Reg. Membro do Projeto Mulheres na Regulação. Administradora da página @oadmfica

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