Saúde

O direito à saúde e o acesso a leitos em tempos de Covid-19

Fortalecimento da saúde deve ser sempre reforçado como política pública nacional, conforme estipulado na Constituição

hospital covid-19
Crédito: Wikimedia Commons

Atualmente tramitam, entre outras, duas demandas relacionadas à pandemia do COVID-19 perante o Supremo Tribunal Federal: a ADPF 671 e a ADI 6362, ambas buscando tutela jurisdicional para fazer prevalecer concepções divergentes do sistema de saúde brasileiro. As referidas ações abordam o tema do direito à saúde, e medidas para garantir o acesso a leitos de UTI e equipamentos aos pacientes infectados.

Segundo o Partido Socialismo e Liberdade, autor da ADPF 671, o atual cenário “impõe urgente atuação dos Poderes Públicos, a demandar a adoção de providências sistêmicas”, e até então as ações do Estado seriam insuficientes para amenizar os efeitos do vírus, caracterizando “violação maciça e persistente” aos seguintes preceitos fundamentais: (i) o direito à saúde; (ii) o direito à vida; (iii) o direito à igualdade; (iv) o fundamento da República de dignidade da pessoa humana; e o objetivo fundamental da República de construir uma sociedade justa e solidária.[1]

Requereu-se, por conseguinte, que a corte sanasse as inconformidades apontadas, determinando a “atuação concertada dos Poderes Públicos” para “tornar o acesso à rede hospitalar mais equânime no País”, com ênfase na ruptura da divisão entre os sistemas público e privado, para que o SUS passe a controlar a totalidade dos leitos de UTI disponíveis no Brasil, em fila única.

Na ADI 6362, por sua vez, insurge-se contra a alegada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.979/20, que admite, em seu artigo 3º, VII, a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”, mediante pagamento posterior de “indenização justa”, para o atendimento de vítimas da pandemia. Naturalmente, nesse rol estão incluídos os leitos pretendidos na ADPF 671, evidenciando os contrastes entre essas reivindicações por controle de constitucionalidade.

Para a Confederação Nacional de Saúde, autora da ADI, a usurpação de bens e serviços privados, sem requisitos mínimos, como o esgotamento anterior das alternativas menos gravosas, representaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, distorção e limitação ao direito de propriedade e desrespeito ao valor da livre iniciativa. Além disso, implicaria prejuízos aos direitos de outros cidadãos, atentando contra o pressuposto constitucional de que a saúde é “dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas”.[2]

 As petições iniciais, patrocinadas por bancas de notório mérito acadêmico e profissional, apresentam argumentos sólidos para os seus pleitos, de distinta relevância social e política. Isso dito, passa-se a um breve comentário da contenda, evitando-se a reprodução dos fundamentos já expostos nas ações.

Inicialmente, é incontroverso que a requisição de leitos hospitalares é um remédio adequado e proporcional para situações de calamidade. A propósito, condutas análogas foram praticadas em nações com culturas jurídicas semelhantes à brasileira, como a Itália e a Espanha. Entretanto, autorizar essa apropriação imoderadamente, sem critérios bem definidos, pode consumar graves distorções às normas constitucionais vigentes.

Conforme previsto na Constituição Federal, a implementação de direitos sociais, como a saúde, é dever fundamental do Estado – e que por ele, com seus próprios meios, deve ser cumprido. Tal como o poder público, operadoras de planos privados de saúde têm o dever, de natureza contratual, de assegurar atendimento aos seus beneficiários – sendo que estas, ao contrário do Estado, dispõem de estrutura suficiente para adimplir suas obrigações, graças a anos de investimento próprio e dos prestadores que compõem suas redes assistenciais.

Caso surpreendidas por requisições desordenadas, as operadoras acabariam descumprindo, perante usuários que financiam o seu robusto complexo médico-hospitalar, garantias de atendimento estabelecidas pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Disso lhes sucederiam, em situações de normalidade, severas contingências jurídicas cíveis, e até infrações administrativas passíveis de sanção. Não se sabe, outrossim, “quando” e “quanto” seria percebido a título de “indenização justa”, em contrapartida por seus bens e serviços – o que é preocupante, para se dizer o mínimo, em um momento de nefasta crise econômica, que permanecerá mesmo após o fim da emergência sanitária.

Nessa perspectiva, não é razoável ou proporcional que o Estado descumpra rotineiramente suas obrigações, e, em meio à crise, repasse o ônus de sua inércia àqueles que suprem, com recursos próprios, as deficiências do sistema. Seria mais coerente, portanto, primeiro esgotar os leitos do SUS e seus conveniados (complementares), para, na sequência, requisitar leitos filantrópicos (prioritários), e, então, acionar a rede privada comum (suplementar), desde que não se inviabilize o cumprimento dos deveres das operadoras.

Sempre que necessário, é evidente que se pode e deve recorrer a qualquer estrutura disponível para salvar vidas, seja para o atendimento a pacientes infectados por COVID-19, ou quaisquer outras doenças, mediante compensação efetivamente justa e tempestiva àqueles que guarnecem o sistema.

A pertinência de se discutir as falhas estruturais do SUS, que não dispõe de parque condizente com o seu papel de principal instituição-organismo da saúde brasileira, acentua-se nos momentos de crise. A solução ideal para o problema, por certo, seria o investimento público suficiente para suprir as necessidades da sociedade, em caráter permanente – o que reduziria drasticamente sua dependência do setor suplementar.

A Organização Mundial da Saúde reconhece, há tempos, que o fortalecimento da saúde como direito fundamental, em caráter universal, integral e igualitário, aumenta a eficiência do sistema, resultando em melhores cuidados à população em geral.[3] Este objetivo deve ser sempre reforçado como política pública nacional de saúde, conforme estipulado na Constituição.

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[1] CF, art. 1º, inciso III; art. 3º, inciso I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 23, inciso II; art. 24, inciso XII; art. 194; art. 196; art. 197; art. 198; art. 199; art. 200; art. 227 e art. 230.

[2] CF, art. 5º, XXV; art. 170, caput; art. 196 e art. 199.

[3] MATHAUER, Inke; KUTZIN, Joseph. Voluntary health insurance: potentials and limits in moving towards UHC. Health Financing Policy Brief, WHO – World Health Organization, n. 5, 2018.