Direito Tributário

O ágio e a possibilidade de amortização da base de cálculo da CSLL

A previsão é de que siga a mesma sistemática aplicada à base de cálculo do IRPJ

amortização da base de cálculo da CSLL
Crédito: Unsplash

Passadas algumas semanas desde o julgamento favorável do Caso Cremer, Recurso Especial 2026473 – SC, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Turma do Tribunal analisou, no julgamento do Recurso Especial 2061117 – RJ, realizado na sessão do dia 2 de outubro de 2023, os impactos da amortização do ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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Nessa ocasião, a 2ª Turma do STJ analisou se deveria prevalecer o entendimento do contribuinte de que as despesas de amortização do ágio poderiam ser deduzidas na apuração da CSLL independentemente do cumprimento das condições previstas em lei para a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Em linhas gerais, de acordo com o pleito do contribuinte, as regras que, à época, restringiam a dedutibilidade das despesas de amortização do ágio somente se reportariam ao lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ, motivo pelo qual esses valores seriam sempre dedutíveis na apuração da CSLL.

Por essa razão, ainda que não tivessem sido preenchidas as condições previstas na legislação para amortização fiscal do ágio na apuração do lucro real, tais valores seriam dedutíveis na apuração da contribuição.  

A situação da amortização fiscal do ágio da base de cálculo da CSLL

Ao analisar o tema, a 2ª Turma do STJ entendeu que a posição defendida pelo contribuinte não poderia prevalecer, de modo que, para fins do aproveitamento fiscal do ágio, deveriam ser aplicadas à CSLL as regras que tratavam, à época, da apuração do lucro real (IRPJ).

O principal fundamento adotado pelo tribunal para sustentar esse entendimento foi o de que, por força do artigo 57 da Lei 8.981/1995, as regras que tratam da amortização fiscal do ágio na apuração do lucro real seriam aplicáveis à CSLL.

De acordo com tal dispositivo, “aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas”.

Portanto, o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ foi no sentido de que, no que diz respeito ao aproveitamento fiscal do ágio, devem ser aplicadas à CSLL as mesmas regras que tratavam da amortização fiscal do ágio na apuração do lucro real do IRPJ.

Tal entendimento corresponde àquele que tem sido adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a qual tem entendido que, nesses casos, o resultado de julgamento relativo à exigência do IRPJ deve ser refletido para a CSLL. A título ilustrativo, mencione-se o acórdão 9101-006.381 (“por se tratar de exigência constituída como reflexo do lançamento principal, a decisão de mérito que afastou a cobrança de IRPJ em virtude da glosa dos ágios deve ser aplicada também para fins de afastar a CSLL”).

Da mesma maneira, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), esse é o entendimento que tem sido historicamente adotado em lançamentos fiscais e manifestado em atos normativos, como, por exemplo, na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2014. 

Por fim, vale salientar que a 2ª Turma do STJ, após delimitar que as regras que tratam do aproveitamento fiscal do ágio na apuração do lucro real deveriam ser aplicadas à CSLL, analisou o argumento do contribuinte acerca da extensão da regra contida no artigo 57 da Lei 8.981/1995 (“aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei”).

De acordo com o contribuinte, o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao caso, já que apenas mediante a existência de uma regra específica é que se poderia negar a dedutibilidade das parcelas de amortização do ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Ao enfrentar esse argumento, a 2ª Turma do STJ asseverou que, caso pudesse ser afastada a regra contida no artigo 57 da Lei 8.981/1995, ainda assim não assistiria razão ao contribuinte, pois, nessa situação, a ausência de regra específica teria como resultado a indedutibilidade dessas despesas na apuração da base de cálculo dessa contribuição.

Desse modo, pode-se concluir que o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ foi o de que, para fins da amortização fiscal do ágio, aplicam-se à CSLL as mesmas regras que, à época, regulavam o tema na apuração do lucro real (IRPJ). Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal está alinhado ao posicionamento majoritário que tem sido, ao longo dos anos, adotado pela CSRF e pela RFB. logo-jota