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PL 442/1991 - legalização dos jogos de azar

Legalizar jogos de azar trará custos de fiscalização e aumento do crime

Suposto aumento da arrecadação fiscal com a regularização é superestimado

  • Antônio Cézar Correia Freire (Cezinha de Madureira)
28/01/2022 12:00
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jogos de azar
Crédito: Unsplash

O PL 442/1991, que em sua última versão dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional e dá outras providências, tramita no Congresso Nacional há mais de 30 anos. Tentativas de aprová-lo não faltaram, mas a razão sempre prosperou, restando a proposta sem deliberação de mérito por todo este período.

Em nosso país, a tipificação das condutas relativas à exploração dos jogos de azar está do capítulo VII da Lei de Contravenções Penais (LCP). Notadamente o art. 50 da LCP pune o estabelecimento ou exploração do “jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”, tratando-se de tipo penal de origem em uma conduta de costume, conforme disposto no próprio título do capítulo, que por sua vez veio a ser penalmente punível, mas que tem repercussões muito maiores do que o simples comportamento do agente.

É clara a impossibilidade de dissociação da proibição dos jogos de azar do componente moral e religioso, mas não é tão somente por tais aspectos que a proibição vige, haja visto outros efeitos, tais como os prejuízos à saúde pública, à segurança e às questões tributárias envolvidas.

A referida configuração legal foi estabelecida no ordenamento e mantida, até então, por Decreto de 1946 e, nesse aspecto, cumpre ressaltar que esteve ligada aos movimentos pós-estadonovista de democratização, possuindo amplo apoio no Congresso da época, tanto de oposição quanto da situação, contando ainda com a adesão de deputados constituintes responsáveis pela redação da Constituição Federal de 1946.[1]

Cumpre-me, inicialmente, dispor sobre as questões do jogo patológico, a chamada ludopatia. Neste aspecto, entendo como perigosa a proposta de regulamentação, uma vez que o jogo patológico está relacionado entre os transtornos de hábitos e impulsos descritos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), sob o código F63.0, como uma doença, que de fato é, cabendo, portanto, ao Estado o dever que combatê-la e não fomentar práticas que aumentem os seus casos no país.

O jogo patológico consiste em frequentes e repetidos episódios de jogo, os quais dominam a vida do indivíduo em detrimento de valores e compromissos sociais, ocupacionais, materiais e familiares. O aspecto essencial do transtorno é jogar persistente e repetidamente, cuja frequência aumenta a despeito de consequências sociais adversas[2].

Neste ponto, é importante diferenciar os jogos de resultado imediato e postergado. Os jogos de loteria, por exemplo, são jogos cujo resultado se dá após um lapso temporal da aposta. Esta característica faz com que o vício neste tipo de jogo seja extremamente raro, em relação aos jogos de resultado imediato, tais quais os jogos de cassino e de máquinas. Nestes tipos, o indivíduo faz a aposta e imediatamente ganha ou perde. É este frenesi pelo resultado que atua como componente psicológico e que leva ao vício do indivíduo.

Pesquisas psiquiátricas evidenciaram que indivíduos que jogam regularmente caça-níqueis tornam-se viciados três a quatro vezes mais rápido do que aqueles que jogam cartas ou apostam em esportes. Enquanto os jogos de resultado postergado requerem três anos e meio, de jogos regulares, para viciar uma pessoa, os de resultado imediato precisam de apenas um ano.[3]

Outras pesquisas mostram ainda que de 50% a 80% dos ludopatas já tentaram suicídio, contra uma taxa de apenas 5% da população geral. Entre os que levam a tentativa a cabo a taxa é de 13% a 20% entre os ludopatas, ante 0,5% da média mundial na população em geral.[4]

O percentual das receitas dos jogos gastas por ludopatas também são altamente discrepantes entre os tipos de jogos. Enquanto jogos de loteria tomariam cerca de 19%, os cassinos chegam a 30% e as máquinas de jogos somam mais que três vezes o percentual gasto nas loterias[5], sendo mais um motivo pela qual é falsa a afirmação de que todos os jogos são iguais.

Outro importante fator de análise é o suposto aumento da arrecadação fiscal. Quando não superestimada, está sendo falseada. Os defensores da proposta afirmam que os jogos movimentarão R$ 74 bilhões, o que representaria 1% do PIB, o que, com uma alíquota de 30%, corresponderia a uma arrecadação de R$ 22,2 bilhões em impostos. Ocorre que tais números são verdadeiras falácias.

Atualmente os jogos movimentam R$ 27,1 bilhões (0,36% do PIB), segundo os próprios proponentes da legalização, ou seja, com a regulamentação haveria um adicional de R$ 47 bilhões. Um conceito básico em economia é o de trade-off – uma escolha corresponde a uma não escolha. Ou seja, este mesmo valor gasto com jogos deixará de ser gasto em outro setor da economia. Portanto, haverá uma canibalização de outras atividades econômicas pela indústria do jogo.

O governo arrecada hoje cerca de R$ 20,83 bilhões com impostos sobre os R$ 74 bilhões que iriam para os jogos. Assim, utilizando dados dos próprios defensores das propostas, teríamos R$ 8,1 bilhões com as loterias, R$ 1 bilhão com os jogos ilegais (arrecadação indireta) e R$ 11,7 bilhões com impostos sobre os R$ 47 bilhões adicionais que iriam para o jogo, utilizando-se uma hipótese conservadora de 25% de carga tributária.

Neste cenário a arrecadação adicional seria de R$ 1,37 bilhão. Número bastante inferior aos R$ 22,2 bilhões anunciados pelos seus defensores. Ocorre que esta análise ainda está sem seu melhor cenário. Caso tenhamos uma movimentação de 0,8% do PIB, como ocorre nos Estados Unidos, a arrecadação adicional seria de apenas R$ 630 milhões. Caso fique abaixo de 0,6% do PIB, haveria uma diminuição de pelo menos R$ 110 milhões na arrecadação.

Estes cenários conforme descritos ainda contam com uma alta alíquota. Qualquer que seja a alíquota abaixo de 29%, teríamos perda arrecadatória. Por exemplo, com uma movimentação de 1% do PIB e uma alíquota de 25%, teríamos uma perda de R$ 2,23 bilhões comparada à arrecadação atual.

Outro argumento utilizado pelos defensores da proposta é do aumento do turismo, que seriam atraídos pelos jogos no Brasil. Mas quando analisamos os números vemos que o nosso país é um dos que mais crescem em turismo no mundo e dificilmente os jogos serão mais atrativos aqui em relação a outros países, ou seja, os jogadores serão primordialmente brasileiros. Para registro observa-se que, de 1995 a 2019, a média mundial de aumento do turismo ficou em 122%, Portugal teve uma taxa de 81%, a África do Sul cresceu 216% e o Brasil teve aumento para 219%.

O que o nosso turismo precisa é de investimento em segurança pública, para trazer mais segurança ao turista, investimento em infraestrutura, seja aeroportuária, hoteleira e em nossas estradas, e treinamento e profissionalização do mercado receptivo, inclusive com a fluência em línguas estrangeiras. Estes itens, sim, irão atrair os novos turistas. Os jogos não necessariamente.

Também entendo que não pode subsistir o argumento fiscal nesta discussão, uma vez que os próprios números apontam em sentido contrário à proposta. Ademais, deve-se registrar a também contrariedade da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP) quanto à proposta de legalização, uma demonstração de que benefício fiscal não deve haver.

Outra questão importante nesta análise é o aumento das taxas de crimes associados à prática dos jogos de azar, sendo clara a relação com pelo menos três tipos: a lavagem de dinheiro e o crime organizado; os crimes de oportunidade, dadas as condições favoráveis para criminosos atuarem em regiões onde as pessoas estão aglomeradas, com dinheiro vivo e distraídas (ao redor de cassinos, por exemplo); e, ainda, os crimes ligados aos jogadores compulsivos.

Necessário também salientarmos as posições do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF), que fizeram análise crítica e contundente da regulamentação dos jogos. Trata-se, portanto, de organizações de Estado que avaliaram a regularização como porta de entrada para crimes como lavagem de dinheiro, evasão de receita, sonegação fiscal, crime de colarinho branco e corrupção sistêmica.

Devemos ainda nos atentar aos custos da regulamentação, sejam eles relativos à fiscalização, ao policiamento e aumento de gastos no combate ao crime e pelo sistema judiciário, bem como aos custos sociais, compreendendo um valor imensurável, mas certamente maiores que os supostos benefícios que apresentam seus defensores.

Por todo o exposto, é que sou totalmente contra a regulamentação dos jogos de azar no Brasil e lutarei contra todas as tentativas neste sentido. É evidentemente claro que o aumento da arrecadação será muito baixo ou até inexistente, se traduzindo em perdas.

Há um enorme custo social ligado à fiscalização, supervisão, canibalização de outras atividades econômicas, bem como as perdas e problemas sociais ligados à ludopatia. Tudo isso, ainda, sem contar com a clara ligação com o aumento da criminalidade, em especial do crime organizado e da lavagem de capitais.

Ser contra a regulamentação dos jogos de azar é obviamente uma questão moral e de costumes, mas está longe de ser somente isso, é antes uma posição razoável frente às análises sérias das variáveis envolvidas. É reconhecer que se trata de uma proposta que gerará lucros enormes para a indústria de jogos – um lucro privado, portanto –, mas socializará imensos custos para a sociedade brasileira juntamente com o aumento da criminalidade.


[1] WESTIN, Ricardo. Por ‘moral e bons costumes’, há 70 anos Dutra decretava fim dos cassinos no Brasil. In: Senado Federal. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/12/por-201cmoral-e-bons-costumes201d-ha-70-anos-dutra-decretava-fim-dos-cassinos-no-brasil. Acesso em 13 jan. 2022.

[2] OLIVEIRA, Maria Paula Magalhães Tavares de; SILVEIRA, Dartiu Xavier da; SILVA, Maria Teresa Araujo. Jogo patológico e suas conseqüências para a saúde pública. In: Rev. Saúde Pública, São Paulo, v. 42, n. 3, p. 543-544, June 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/cBvcQb39BvpcRTvrxmH6B5x/?lang=pt. Acesso em 13 jan. 2022.

[3] SCHÜLL, Natasha Dow. Addiction by design: machine gambling in Las Vegas. Harvard (18th ed.). 2012.

[4] MCCORMICK RA, Russo A; RAMIREZ L, Taber J. Affective disorders among pathological gamblers seeking treatment. Am J Psychiatry. 1984. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/6691482/. Acesso em 13 jan. 2022.

[5] WILLIAMS, Robert J.; WOOD, Robert. The Proportion of Ontario Gambling Revenue Derived From Problem Gamblers. University of Lethbridge, Canada. Canadian Public Policy. 2007.

Antônio Cézar Correia Freire (Cezinha de Madureira) – Deputado federal (PSD-SP), atual presidente da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, pastor, jornalista e radialista

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