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Home » Opinião & Análise » Artigos » J. P. Cuenca, o tuíte satírico…

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Liberdade de expressão

J. P. Cuenca, o tuíte satírico e as ações coordenadas

Como o direito processual pode ajudar na compreensão e tratamento do fenômeno?

  • Sofia Temer
14/01/2021 07:57 Atualizado em 14/01/2021 às 12:11
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Crédito: Unsplash

A revista piauí de janeiro veiculou, com bastante estilo, a saga do escritor J.P. Cuenca, que, em razão de um tuíte, virou réu em mais de 143 processos judiciais nos muitos cantos do país, somando mais de R$ 2,5 milhões em indenizações pretendidas.[1] O relato da piauí não foi inédito: a peculiar situação do jornalista fora noticiada também na Folha de S. Paulo, no El País, no PEN America e até no New York Times.[2]

O malsinado tuíte dizia: “O brasileiro só será livre quando o último Bolsonaro for enforcado nas tripas do último pastor da Igreja Universal”, uma releitura satírica da frase de Jean Meslier, no século 18, e recriada ao longo dos tempos (“O homem só será livre quando o último rei for enforcado nas tripas do último padre”). Em razão da publicação – posteriormente deletada –, diversos pastores da Igreja Universal do Reino de Deus ajuizaram as centenas de ações “individuais”, muitas em juizados especiais, buscando a reparação dos alegados danos morais.


J.P. Cuenca tem e terá, certamente, a oportunidade de se defender em cada um desses processos. Terá, também sem dúvida, a oportunidade de buscar a tutela de seus direitos contra os autores das demandas seriadas, o cogitado “contra-ataque”.

Mas, para além do tratamento individual da centena de processos – e dos custos pessoais e financeiros da cruzada, que exige, em muitos casos, o seu comparecimento pessoal –, há algum outro caminho?

Parece-nos que sim. Além das denúncias já cogitadas, de assédio judicial e uso abusivo do sistema de justiça, é preciso tratar as múltiplas ações como ações coordenadas e concertadas, e vislumbrar para além dos múltiplos pastores litigantes o sujeito processual oculto: a Igreja Universal.

Afinal, como consta do relato da piauí e da Folha, há bastantes elementos comuns entre as ações para se cogitar mera coincidência: as petições iniciais são muito similares e relatam os mesmos “fatos vexatórios” a que teriam sido submetidos os pastores, há trechos das peças-modelo em que foram esquecidos os famosos “XXXXXX”, e a advogada que patrocina algumas das causas intitula-se, em seu currículo Lattes, “advogada da Universal”.

No direito estrangeiro, o fenômeno – em que as partes se organizam para executar estratégia processual coordenada, embora formalmente por processos distintos – é estudado como “agregação informal”: os múltiplos litígios são, em realidade, um só.[3]

Os advogados e partes atuam em rede,[4] identificando e escolhendo os casos a serem ajuizados, compartilhando os custos e despesas e contando com a mesma equipe técnica. Forma-se verdadeiro grupo “de fato”. As partes ostensivas são projeção e personificação dos ausentes, que têm seus interesses virtualmente representados.[5] Para usar a linguagem figurada: os sujeitos presentes são verdadeiros avatares dos ausentes.[6]

Não raro há um núcleo de controle global da litigância:[7] o sujeito controlador permanece formalmente “fora” da relação processual e, no entanto, define a estratégia da litigância e arca com seus custos, porque são seus os interesses em jogo.

As ações coordenadas não são novidade no Brasil. Basta lembrar da situação de Elvira Lobato, jornalista da Folha, que também virou ré em múltiplos processos em todo o país, em razão de reportagem a respeito da mesma Igreja Universal.[8] Ou dos jornalistas que, após publicarem uma reportagem a respeito dos vencimentos de magistrados do estado do Paraná, receberam uma enxurrada de processos de indenização.

Os réus alegaram que se tratava de uma estratégia desenhada e conduzida em conjunto, com o objetivo de gerar despesas e transtornos e evitar novas reportagens similares, e o caso acabou no STF, que determinou a suspensão das ações, considerando o número de processos (que lá, à época, ultrapassava 40, em 19 cidades do Paraná) e os prejuízos à defesa dos réus.[9]

Mas se o caso J.P. Cuenca não é uma novidade e não é um problema isolado, como a disciplina e os institutos processuais podem ajudar na compreensão, e, principalmente, no tratamento deste fenômeno?[10]

Primeiro, é preciso levantar as cortinas e revelar os sujeitos nos bastidores: aqueles que têm ciência,[11] interesse[12] e exercem controle e influência[13] devem ser considerados participantes do processo.[14] É o que ocorre, ao que parece, com a Igreja Universal no caso J. P. Cuenca (e em alguns outros, como o de Elvira, a revelar um padrão de conduta que reforça nosso ponto).

Uma vez identificadas as atuações não aparentes, é preciso visualizar as vinculações recíprocas entre os múltiplos processos “individuais” e seu controlador, estabelecendo preclusões e estabilidades.

Afinal, preclusão é a outra face da participação (ainda que não ostensiva),[15] de modo que as cadeias de vínculos formadas em cada um dos processos sujeitam-se a estabilidades com eficácia extraprocessual, limitando as prerrogativas a serem exercidas pelos sujeitos que compõem o mesmo grupo “de fato” (inclusive de forma não aparente) nos processos paralelos e posteriores.[16]

É dizer: os comportamentos pretéritos do grupo e das partes e advogados que atuam em rede – dirigidos pela personagem oculta – vinculam os comportamentos futuros, evitando rediscussões ou condutas conflitantes com as anteriores. Não poderia ser diferente, à luz da noção de responsabilidade no e pelo processo, da proteção à confiança, da boa-fé objetiva, e da vedação a comportamentos contraditórios.[17]

Voltando ao caso J.P. Cuenca: se demonstrado que a Igreja Universal, ofendida pelo tuíte satírico, traçou a estratégia processual, contratou equipe técnica, aprovou as peças padronizadas e articulou o momento e local de ajuizamento das ações, deve ela ficar vinculada ao debatido e decidido em cada um dos processos por si articulados.

A vinculação e as preclusões são um incentivo à participação transparente, para evitar o uso de afirmações (que não convencem), como a da Universal, no sentido de que “não tem como comentar o conteúdo desses processos, porque não é parte”.[18]

Afinal, em especial em relação aos sujeitos controladores, a ausência de participação ostensiva pode ser uma opção estratégica, considerando fatores como a simpatia do julgador em relação àqueles que se apresentam em juízo, a possível resposta da sociedade e a cobertura midiática distinta para casos movidos por pessoas de alto escalão, a possibilidade de usar argumentos mais agressivos sem macular a imagem do sujeito oculto, e por aí vai.[19]

É possível que a Igreja Universal tenha conscientemente optado por se omitir do tablado judicial, protegendo seus interesses – relativos à honra e à tradição religiosa – através de seus pastores.

A vinculação das partes em rede e do controlador é também relevante para imputar-lhes reciprocamente os deveres de lealdade e boa-fé, considerando que todas suas condutas passam a ser avaliadas globalmente, e não como litigantes autônomos.[20] É um caminho interessante (e quiçá essencial) para resolver problemas relacionados, por exemplo, ao cumprimento de ordens judiciais.

Encarar as ações como concertadas permite avançar, ainda, para o campo da responsabilidade pelos custos do processo, para que ao controlador também sejam imputadas custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte adversa.[21]

Vamos além: J. P. Cuenca poderia provocar a formal cientificação da Igreja Universal – interessada e quiçá substituída (art. 18, CPC) – para integrar o processo (utilizando-se da nova concepção de citação, cfe. art. 238 do CPC), o que facilitaria sua responsabilização pelo pagamento das despesas e honorários.

Não bastasse, ter a visão do cenário global também permite que sejam aplicados aos sujeitos (todos, incluindo as partes dos demais processos e o controlador) as normas que a visam a evitar conflitos de interesse no processo, como as regras de impedimento e suspeição. Por isso o “dever de revelação” de tais personagens.

Há muito a avançar: é preciso encarar o fenômeno das ações coordenadas e atuações não aparentes e pensar em soluções para seu tratamento.

Desde já, é possível sustentar que as personagens ocultas – como aparenta ser a Igreja Universal no caso J.P. Cuenca – devem ser consideradas sujeitos do processo, submetendo-se à disciplina normativa, com consequências como as acima aventadas.

Não devemos esquecer que o CPC prevê que “aquele que de qualquer forma participa do processo” deve agir de boa-fé (art. 5º): todas as formas de participação são importantes, constatação essencial para tratar adequadamente as ações coordenadas e permitir o uso adequado do sistema de justiça.


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:


[1] “Nada é mais antigo do que o passado recente” (J. P. Cuenca). Revista Piauí, 172, jan/2021, p. 32.37. Disponível em: <https://piaui.folha.uol.com.br/materia/nada-e-mais-antigo-que-o-passado-recente/>.

[2] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/10/processos-de-pastores-da-universal-contra-escritor-tem-peticoes-identicas-e-indicam-acao-orquestrada-da-igreja.shtml>; <https://brasil.elpais.com/cultura/2020-10-18/a-cruzada-judicial-de-111-pastores-evangelicos-contra-um-escritor-brasileiro-por-um-tuite.html/>; <https://pen.org/press-release/brazilian-filmmaker-subjected-to-wave-of-harassment-after-satirical-tweet/>; <https://www.nytimes.com/2020/11/22/world/americas/brazil-lawsuits-Cuenca-Bolsonaro.html?auth=login-google>;

[3] ERICHSON, Howard M. Informal aggregation: procedural and ethical implication of coordination among counsel in related lawsuits. Duke Law Journal, vol. 560, nov/2000, p. 408.

[4] Citando as redes de advogados como tendência contemporânea do gerenciamento da litigância de massa: CABRAL, Antonio do Passo. New trends and perspectives on case management: proposals on contract procedure and case assignment management. Peking University Law Journal, vol. 6, issue, 2018, p. 5-54.

[5]  BURCH, Elizabeth C. Aggregation, community, and the line between. Kansas Law Review, vol. 58, 2010, p. 898.

[6] O dicionário Michaelis conceitua “avatar” da seguinte forma: “1. No hinduísmo, encarnação de uma divindade sob a forma de um homem ou de um animal; (…). 2. Processo de transformação de uma coisa ou pessoa, na aparência, na forma, no caráter etc.; metamorfose, mutação, transfiguração”.

[7] “Individual lawyers retain control over the day-to-day handling of their clients’ cases but coordinate strategy and information-gathering through a central litigation group, steering committe or lawyer” (ERICHSON, Howard M. Informal aggregation: procedural and ethical implication of coordination among counsel in related lawsuits. Duke Law Journal, vol. 560, nov/2000, p. 398).

[8] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha-100-anos/2020/07/elvira-lobato-revelou-poco-para-teste-de-bomba-atomica-e-imperio-da-igreja-universal.shtml>. Ainda, citando outros exemplos: <https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/10/assedio-judicial.shtml>.

[9] As circunstâncias foram narradas na decisão proferida no Ag na RCL nº. 23.899, proferida pela ministra Rosa Weber em 30 de junho de 2016, e noticiadas em diversos meios de comunicação: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/06/1778916-magistrados-entram-com-dezenas-de-acoes-contra-jornalistas-no-pr.shtml>; <https://www.conjur.com.br/2016-jul-01/rosa-weber-suspende-acoes-juizes-jornalistas-parana>. Acesso em 18 de outubro de 2019.

[10] Não se descarta a utilização de meios de agregação formal, como em razão de conexão ou para evitar decisões conflitantes (art. 55, CPC), tampouco a tese de assédio e abuso para gerar improcedência liminar. Aqui, buscamos soluções para as hipóteses em que os processos continuem tramitando “isoladamente”.

[11] A ciência é importante para admitir que o sujeito, mesmo não presente, pode vir a ser atingido pelos efeitos e consequências do processo, o que já é aceito para: (i) vincular o ausente à coisa julgada em casos de substituição processual; (ii) estender ao “ausente” efeitos da propositura da ação, como, por exemplo, a interrupção da prescrição; (iii) identificar o consentimento para fins de extensão da cláusula compromissória. Ver: TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 403-435.

[12] O elemento interesse deve ser considerado de forma ampla (e não como interesse “jurídico” em sua clássica concepção), o que compreende interesses voltados a garantir padrão decisório favorável e coibir condutas futuras, interesses econômicos, relacionados à honra, moral, decorrentes de vínculos afetivos, dentre outros. V.: TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 403-435.

[13] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções sobre o custo da litigância (ii): introdução ao seguro e ao financiamento processuais. Revista de Processo, vol. 277, mar.-2018.

[14] Tratamos do tema em: TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020. Vige ainda a ideia de que as intervenções e a participação no processo judicial ocorrem sempre “por ingresso”, e o sujeito que atua no processo é apenas aquele que, pela intervenção, adquire ostensivamente o status de “parte”. Nossa posição é que, havendo ciência, interesse e influência, há participação e, portanto, sujeito processual.

[15] LAHAV, Alexandra D. Participation and procedure. DePaul Law Review, vol. 64, 2015, p. 521.

[16] Adotamos, a respeito das estabilidades, as propostas de: CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2014. A identidade subjetiva do agente – exigida, por exemplo, para aplicação do nemo potest venire contra factum proprium – reputa-se verificada em tais hipóteses, porque os sujeitos aparentes e o controlador configuram uma única figura.

[17] CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades do processo moderno. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[18] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/10/processos-de-pastores-da-universal-contra-escritor-tem-peticoes-identicas-e-indicam-acao-orquestrada-da-igreja.shtml>.

[19] A doutrina estrangeira afirma, por exemplo, que às vezes os amici curiae vêm a juízo para defender posições que não poderiam ser defendidas por outros sujeitos, seja por configurarem variações de argumentos já apresentados, seja por adotarem estratégias mais arriscadas: KRISLOV, Samuel. The Amicus Curiae Brief: From Friendship to Advocacy. Yale Law Journal, vol. 72, 1963, p. 694-721; SIMARD, Linda Sandstrom. An Empirical Study of Amici Curiae in Federal Court: A Fine Balance of Access, Efficiency, and Adversarialism. The Review of Litigation, vol. 27, 2008, p. 680. Por vezes, tais amici são financiados por sujeitos que preferem não defender tais posições “oficialmente”.

[20] O STJ já teve a oportunidade de avaliar comportamento de sujeitos considerando o conjunto de condutas praticadas em sucessivas demandas, concluindo que houve assédio e abuso de direito: “o abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto desta obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar” (STJ, REsp nº. 1.817.845, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 10.10.2019).

[21] O raciocínio é aplicável a outros sujeitos controladores ocultos, em situações excepcionais. V.: TEMER, Sofia. Financiamento de litígios por “terceiros” (ou “third-party funding”): o financiador é um sujeito processual? Notas sobre a participação não aparente. Revista de Processo, vol. 309, nov/2020, p. 359-384.

Sofia Temer – Doutora e mestre em Direito Processual pela UERJ. Sócia de Gustavo Tepedino Advogados. Membro do IBDP, do ICPC e da Processualistas.

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