
Partimos do seguinte consenso: existe um fenômeno que extrapolou os limites da chamada criminalidade convencional. É a criminalidade econômico-empresarial[1], que foi reconhecida pela doutrina e que passou a ocupar largo espaço na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Nas últimas três décadas, a criminalidade econômico-empresarial recebeu maior visibilidade, fundamentalmente após a publicação da Constituição Federal de 1988 […]