Laírcia Vieira Lemos
Advogada e articulista, Pós-graduada em Direito Processual Civil e Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
A prescrição é instituto do direito material que determina um limite temporal para que seja buscada a pretensão de um direito, seu escopo principal é a manutenção da segurança jurídica com a estabilização das relações sociais. Aquele que detém um direito material está sujeito ao prazo prescricional para buscar a satisfação desse.
Suas repercussões no direito processual são diversas, desde a possibilidade de sua ocorrência após o ajuizamento da ação até a consequente extinção do processo com resolução do mérito, encerrando-se, assim, quaisquer discussões sobre o direito prescrito.
A priori, o ajuizamento da ação auxilia na interrupção do prazo, contudo, não é o ato em si que a interrompe, mas sim o despacho que ordena a citação quando promovida pelo interessado no prazo e forma legal, veja-se:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Operada a citação, ocorre a interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §1º, do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Assim, a data da propositura da ação será a considerada para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional, mas esse somente restará interrompido quando da efetiva citação promovida pelo interessado dentro do prazo legal.
Adiante, é cediço que o intuito da citação é dar conhecimento ao réu da existência de demanda em seu desfavor. Portanto, quando do comparecimento voluntário aos autos, resta atendido o objetivo do ato, em consonância com o art. 239, § 1º, do CPC, transcrito abaixo:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Contudo, é válido ressaltar como se opera a interrupção da prescrição quando o direito pretendido pode ser satisfeito por vários. Ou seja, quando o escopo é ver satisfeito direito oriundo de obrigação solidária.
Quando ajuizada a ação e efetivada a citação em face de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição em relação aos demais coobrigados (e herdeiros), vez caracterizada a responsabilidade solidária, no entendimento do disposto no art. 204, §1º, do CC, veja-se:
Art. 204. (omissis) § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Nesse sentido, quando um Credor, a título de exemplo, vem em Juízo pretendendo recuperar crédito firmado por um devedor principal e um devedor solidário da obrigação, resta interrompida a prescrição em face de todos, quando efetiva a citação em face de um dos obrigados.
Corroborando a tese, importa trazer julgados consubstanciado no entendimento há muito assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM DESFAVOR DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1386161 RS 2013/0160383-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2015, TERCEIRA TURMA, Publicação: 22/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. Nos termos do § 1º do art. 204 do CC/02, a interrupção operada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Na hipótese dos autos, a citação de co-executado ensejou a interrupção da prescrição também em relação à executada-embargante diante da natureza solidária da obrigação pelo pagamento dos contratos objeto de execução. (omissis) (Apelação Cível Nº 70075714931, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018). Grifos nossos.
Veja-se, ainda, trechos da fundamentação do AgRg no REsp nº 1386161, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO entendendo pela interrupção da prescrição quando da citação válida de um dos devedores solidários da obrigação objeto de ação executiva:
(...) A execução de cédula de crédito industrial foi ajuizada em face da empresa devedora e de seus sócios gerentes, avalistas, do título executivo extrajudicial (fls. 7, 12 e 15). A demanda foi ajuizada em 9-4-1996 (vide capa do processo), e a empresa executada apresentou bem à penhora em 24-4-1 996 (fl. 31), suprindo-se o requisito da citação. Os devedores são solidários, em razão do aval prestado, e sendo a execução ajuizada em face de todos os devedores, a citação de um interrompe o prazo prescricional para todos, mostrando-se correta a decisão recorrida, que ora mantenho por seus próprios fundamentos. Ponho-me de acordo com a orientação da digna Juiza de Direito, agregando seus fundamentos ao da minha decisão de Relator (folhas 319-20): (...) Com efeito, havendo solidariedade entre os devedores, a interrupção da prescrição atinge a todos, ou seja, havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição para os demais. (...) Desse modo, uma vez caracterizada a responsabilidade solidária, a citação ocorrida em momento anterior interrompe a prescrição em relação aos avalistas, devendo, portanto, ser afastada o reconhecimento da prescrição.
Assim, conforme se verifica dos fundamentos acima colacionados, quando ajuizada ação pretendendo direito oriundo de obrigação e um dos devedores solidários resta citado, seja através de oficial de justiça, ou por comparecimento espontâneo aos autos, consequentemente, a citação de um interrompe o prazo prescricional para todos.