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Inovações em integridade: novas exigências do BNDES e do PAC

Lei de Licitações também trouxe novidades nessa seara

BNDES dividendos
Edifício-sede do BNDES no Rio de Janeiro. Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

Em 2 de agosto deste ano, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmaram um Acordo de Cooperação Técnica.[1] Nos termos desse acordo, o BNDES passará a fazer uma avaliação de integridade em relação a seus clientes para decidir se concede, ou não, solicitações de crédito e financiamento.

Também em agosto de 2023, foi publicado no site da Casa Civil que, na implementação do novo PAC, haveria a implementação de uma nova medida de aprimoramento da gestão pública em projetos estruturantes. No âmbito da medida institucional de Planejamento, Gestão e Compras públicas, essa tarefa seria realizada, entre outras medidas, por meio da celebração, pela CGU, de “Pacto pela Integridade”.[2] No final de setembro de 2023, o ministro da CGU deu mais detalhes sobre essa medida, esclarecendo que, apesar de o modelo ainda estar sendo desenhado pelo órgão, as empresas privadas participantes do novo PAC terão de se comprometer com práticas corretas de conformidade e combate à corrupção.

Trata-se de movimento recente de incentivos públicos à criação de programas de compliance/integridade empresariais.[3] É uma importante sinalização governamental de que a contratação por entidades públicas deverá estar sujeita ao escrutínio pelos agentes estatais.

De modo semelhante, a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)[4] prevê que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento (art. 25, § 4º). Ademais, o desenvolvimento do programa de integridade foi alçado a critério de desempate entre duas ou mais propostas apresentadas em licitações públicas (art. 60, IV).

Também, nos termos da nova Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), são exigidas regras de governança corporativa e práticas de compliance no estatuto das companhias estatais (art. 6º).

A partir de 2017, o Ministério da Fazenda passou a condicionar a concessão de seguro de crédito à exportação e à demonstração de que as empresas requerentes tenham um programa de compliance. Tal esforço “representa o compromisso da administração pública brasileira com o combate à corrupção e com a promoção de um ambiente de negócios mais íntegro para todos”.[5]

Por sua vez, as iniciativas de incentivo à implementação de programas de integridade também ganham espaço fora do eixo federal.

A Lei Estadual do Rio de Janeiro 7.753/2017, regulamentada pelo Decreto 46.366/2018, dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir programa de integridade nas empresas que contratarem com o Poder Público fluminense. Essa exigência tem por objetivo, segundo o art. 2º da lei, (I) proteger a Administração Pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (II) garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; (III) reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução e (IV) obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

No Distrito Federal, o PL 1806/2017, sancionado em fevereiro de 2018, tornou obrigatória a implantação de programas de integridade para empresas que celebrem com o Governo do Distrito Federal contratos acima de R$ 80 mil com duração superior a seis meses.[6] A norma foi regulamentada pelo Decreto 40.388/2020, no qual são descritos os documentos exigíveis para comprovação de um programa de integridade que seja considerado adequado pelo Poder Público, bem como a indicação dos órgãos competentes a essa avaliação.

Além de Rio de Janeiro e Distrito Federal, cujas legislações foram brevemente apresentadas, os estados de Alagoas (Decreto 48.326/16), Amazonas (Lei 4.730/2018), Ceará (Lei 16.192/2016), Espírito Santo (Lei 10.793/2017 e Decreto 3.956-R/2017), Goiás (Lei 18.672/2014), Maranhão (Decreto 31.251/2015), Minas Gerais (Decreto 46.782/2015), Mato Grosso (Decreto 522/2016), Mato Grosso do Sul (Decreto 14.890/2017), Pará (Decreto 2.289/2018), Paraíba (Decreto 38.308/2018), Pernambuco (Lei 16.309/2018), Paraná (Decreto 10.271/2014), Rio Grande do Norte (Decreto 21.177/2015), Rio Grande do Sul (Lei 15.228/2018), Santa Catarina (Decreto 1.106/2017), São Paulo (Decreto 60.106/2014) e Tocantins (Decreto 4.954/2013) já apresentam legislações semelhantes.

Há, ainda, alguns municípios que preveem a mesma exigência de implantação de programas de integridade para empresas que celebrem contratos com a administração.

Sobre esse tema, cumpre apontar que o PLS 429/2017, de autoria do então senador Antonio Anastasia, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e visa à alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) para dispor que o estatuto partidário preveja adoção de um programa de integridade a fim de coibir desvios, fraudes e atos ilícitos. Esse projeto ainda prevê que uma eventual violação a esse dever implicaria o cancelamento imediato da filiação, além disso, a falta de programa efetivo resultaria na suspensão de recebimento do fundo partidário pela legenda.

Nota-se que o compliance, nestes casos, acaba indo a reboque das legislações, ou seja, torna-se uma consequência de outras normas visando induzir o comportamento empresarial nessa direção. A CGU parece estar tomando a dianteira nesse tema, levando a novos projetos governamentais a exigência dos programas de integridade como forma de prevenir futuros problemas.

Cabe acompanhar e monitorar de perto esses movimentos adotados pelo setor público, para verificar a efetividade desses normativos nos próximos anos. A expectativa é de que a adequada aplicação das leis e dos regulamentos mencionados neste texto possa resultar em um ambiente empresarial mais saudável e competitivo.

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As opiniões dos autores deste artigo são pessoais e não necessariamente representam a percepção das instituições às quais estejam vinculados.


[1] CGU prevê “pacto pela integridade” com empresas do Novo PAC. Jornal O Globo, 28.9.2023. https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/09/28/cgu-preve-pacto-pela-integridade-com-empresas-do-novo-pac.ghtml Acesso em 2.10.2023.

[2] Casa Civil. Novo PAC – Medidas Institucionais. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/novopac/medidas-institucionais. Acesso em 20.9.2023.

[3] ATHAYDE, Amanda. Manual dos acordos de leniência no Brasil Teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum. 2ª Ed. 2021. Cap. 1.

[4] Aplicável a partir de 30 de dezembro de 2023, nos termos da MP 1.167/2023.

[5] Para mais informações: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/financiamento-ao-comercio-exterior/seguro-de-credito-a-exportacao/noticias/em-evento-sobre-anticorrupcao-sain-apresenta-medidas-para-fortalecer-seguro-de-credito-a-exportacao.

[6] https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/opiniao-df-torna-obrigatorio-compliance-contratacoes-publicaslogo-jota

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