
Uma das primeiras coisas que aprendi quando comecei a advogar é que nem tudo que é necessário à profissão está nos Códigos. Tanto o velho CPC (art. 405, § 30., III), como o novo (art. 447, § 3º., I) estabelecem que a testemunha será considerada suspeita se tiver com a parte “amizade íntima”. Diante de […]