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Lei que define retorno de gestante ao trabalho presencial não esgota dúvidas

Lei 14.311/2022, publicada nesta quinta (10), estipula três hipóteses para o retorno da funcionária gestante

Lei de Alienação Parental
Crédito: Unsplash

Com o avanço da pandemia da Covid-19 e em um momento de grande aumento do contágio, o presidente da República sancionou em maio de 2021 a Lei 14.151/2021, que afastava as gestantes do trabalho presencial, de maneira peremptória e imediata, não trazendo qualquer prejuízo à sua remuneração.

Naquele momento, avaliando a exposição dessas trabalhadoras ao grave risco de contaminação, entendeu o governo ser ainda mais importante o imediato afastamento. No entanto, não foram reguladas as situações que tangenciaram esse afastamento, tais como de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dessas empregadas afastadas caso suas atividades fossem incompatíveis com o trabalho a distância.

Ou ainda, por quanto tempo duraria tal medida restritiva? Seria necessário, ou até mesmo juridicamente possível, remanejar essas trabalhadoras da função original para possibilitar o trabalho remoto sem que ocasionasse o desvio funcional, que é vedado pela legislação?

E na ausência de regulação por parte do Legislativo, ou até mesmo do Executivo através de medida excepcional, coube ao Judiciário, quando provocado, determinar quem faria esse pagamento, tendo as decisões caminhado majoritariamente no sentido de atribuir à Previdência Social essa quitação.

Ocorre que, mesmo com o avanço da imunização e a retomada das atividades presenciais, os empregadores continuavam ainda hoje, sem poder solicitar o retorno das gestantes aos seus postos de trabalho presenciais, ainda que tenham sido estas trabalhadoras vacinadas, inclusive prioritariamente.

Isso porque a lei que manteve as gestantes em trabalho remoto continuava em vigência até esta quinta-feira (10/3), com a publicação no Diário Oficial da União da Lei 14.311/2022, que modifica a lei anterior. Vale lembrar que a Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 2058/2021 – que ensejou essa nova lei – há quase um mês, mas o presidente da República a sancionou apenas na última terça-feira (8/3), Dia Internacional da Mulher.

A principal mudança trazida é, sem dúvida, a autorização do retorno dessas empregadas aos seus postos de trabalho presenciais nas seguintes hipóteses:

  • após vacinação completa contra a Covid-19;
  • após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
  • com a interrupção da gestação.

Nos casos em que a gestante opte pela não vacinação, a trabalhadora deverá assinar um termo de responsabilidade e somente depois disso retornará ao trabalho presencial.

No entanto, embora a nova regra tenha auxiliado na compreensão de alguns temas, como, por exemplo, a possibilidade de alteração funcional da gestante durante esse período, mais uma vez não é suficiente para esgotar as dúvidas dos empregadores.

Isso porque logo em seu primeiro trecho, a norma vincula a autorização dessas trabalhadoras à imunização total contra a Covid-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

No entanto, da análise do PNI disponível no site oficial do ministério, não é possível concluir, de maneira fácil e com segurança, que essa dita “imunização total” ocorrerá com a segunda, terceira ou quarta dose da vacina. Aprofundando-se um pouco mais no tema, essa dúvida finalmente se esvai.

Em recente nota técnica (11), a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19, que, por sua vez, é vinculada ao Ministério da Saúde, esclareceu quando será considerado completo o esquema de vacinação, que, inclusive, difere entre os grupos prioritários. De acordo com tal normativa, essa completude para as gestantes ou puérperas, a partir dos 18 anos e que não sejam imunocomprometidas, ocorrerá somente após a dose de reforço (orientada a aplicação quatro meses após a segunda dose), levando o ciclo vacinal completo um período aproximado de cinco a seis meses a depender do imunizante.

Já sobre outra hipótese trazida na nova lei e igualmente nebulosa – vincular o retorno ao “fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus” (e não ao estado de calamidade como alguns veem interpretando) –, é sustentável o entendimento de que tal situação declarada pelo então ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta em fevereiro de 2020 (Portaria 188/2020) permanece vigente, haja vista a ausência de revogação expressa.

Deste modo, embora prevista tal hipótese, não é possível, somente com base nela, solicitar o retorno da gestante não imunizada, situação que deve ser observada até que a portaria venha a ser expressamente revogada ou sobrevenha outra portaria que regulamente tal tema de forma diversa – por exemplo, extinguindo estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus.

Por fim, importa destacar o veto presidencial aos trechos aprovados pelo Congresso que autorizavam que essas empregadas, que tivessem suas atividades profissionais incompatíveis com o trabalho a distância, tivessem sua gestação declarada como “de risco” e por isso recebessem auxílio-maternidade até sua completa imunização. De acordo com o presidente da República, a proposta vetada, dentre outros motivos, “contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade”.