Ezequiel Frandoloso
Advogado em São Paulo. Especialista em Direito do Consumidor de Frandoloso Sociedade de Advogados.
De início, cabe-nos diferenciar as espécies de garantia de produto ou de serviço. São 3 tipos: a garantia legal, a garantia contratual e a garantia estendida.
A garantia legal é obrigatória, cogente, imposta, não depende de termo escrito, e tem prazo de 90 dias a contar do recebimento do produto ou do término da prestação do serviço. Ela inicia antes da garantia contratual ou estendida (se houver), e, vale destacar, é contada em dias e não em meses.
Quanto à garantia contratual ela é uma garantia facultativa, o fabricante ou comerciante não é obrigado a fornecê-la, pois como o próprio nome diz é “contratual”, depende de termo escrito e não é imposta por lei. Todas as regras da garantia contratual, portanto, devem estar em documento escrito, e o prazo depende do fornecedor (1 ano, 2 anos, 3 anos, 10 anos, etc.).
Importante destacar que a garantia contratual é adicional à garantia legal, e sua concessão pelo comerciante ou fabricante não exclui a última. Portanto, ela vai complementar a garantia legal, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso quer dizer que, se o consumidor comprar um veículo, por exemplo, e o fabricante conceder garantia contratual de 1 ano, o consumidor terá o automóvel garantido por 1 ano e 90 dias, que é a soma do prazo da garantia legal (30 dias) e garantia contratual (1 ano).
Já a garantia estendida também é uma garantia facultativa. O consumidor pode, no momento da aquisição do produto ou, posteriormente, durante a vigência da garantia legal ou contratual (se for contratada após a aquisição do bem comumente dependerá de vistoria), adquirir um seguro garantia, a conhecida garantia estendida, mediante pagamento de prêmio (como em qualquer outra espécie de seguro), a fim de estender o prazo de garantia.
A garantia estendida somente poderá ser comercializada por uma seguradora vinculada à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a qual deverá, quando contratada a garantia estendida pelo consumidor, entregar uma apólice individual ou bilhete ao consumidor, sendo vedado o uso de apólice coletiva.
Ainda, a garantia estendida poderá ser contratada por meio remoto, de acordo com a Resolução nº. 294, de 6.9.2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), porém não poderá ser condicionada sua aquisição a desconto do preço do produto e, também, é vedado condicionar sua aquisição a compra do produto (venda casada), assim como poderá ser renovada por igual período, porém a seguradora não poderá renovar a garantia de forma automática.
É possível cobrar taxa de locomoção para prestar assistência técnica?
Durante o prazo de garantia legal (os primeiros 90 dias), se o produto apresentar algum tipo de vício ou defeito, o fornecedor não poderá cobrar qualquer espécie de taxa de locomoção para prestar assistência ao produto, o consumidor não tem qualquer ônus durante tal prazo, mesmo que inexista vício.
Quando da vigência da garantia contratual (complementar a legal), o fornecedor poderá, sim, cobrar pela diligência para fins de prestar assistência técnica se não houver assistência próxima do endereço do consumidor e ele não levar o produto até a sede da assistência técnica mais próxima, porém tal previsão deve estar prevista no contrato de garantia contratual (certificado de garantia).
A condição para a cobrança de “deslocamento” para prestar assistência técnica é que exista previsão contratual nesse sentido.
Se não houver previsão contratual no certificado de garantia ou outro documento anexo aquele, eventual cobrança para prestar assistência técnica poderá ser indevida.
Com relação à possibilidade de cobrança de locomoção da assistência técnica durante o prazo de garantia estendida, destaca-se que, como a garantia estendida é um seguro, dependerá do descrito na apólice do bilhete de seguro em sintonia com o previsto na garantia contratual, pois o seguro “garantia estendida” como o próprio nome diz é uma extensão da garantia do fornecedor.
Ainda, importante destacar que a seguradora poderá cobrar “franquia” no caso de ser acionada por algum tipo de sinistro no prazo de garantia estendida, o que é perfeitamente legal. Desse modo, cabe ao consumidor avaliar a apólice individual da garantia estendida antes da contratação e, também, antes de acionar a seguradora por eventual problema no bem.
Por fim, é importante que o fornecedor, antes de lançar produto ou serviço no mercado consumidor, redija e avalie detidamente os documentos que os acompanham em consonância com as normais legais, especialmente o certificado de garantia, conjuntamente de seu interesse acerca de eventual cobrança de deslocamento para prestar assistência técnica a fim de evitar cobrança abusiva e, consequentemente, descumprir a lei somado ao risco de multa.
O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça: