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Pergunte ao professor

É possível penhora de salário para pagamento de parcela de natureza trabalhista?

Apesar de clareza solar do texto legal, diversas decisões determinavam a penhora de salários e similares

Pedro Milioni
27/08/2021|12:46
Atualizado em 27/08/2021 às 12:48
Carteira de Trabalho

Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!”dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a Coordenação Acadêmica do Professor de Direito do Trabalho e Mestre nas Relações Trabalhistas e Sindicais, Dr. Ricardo Calcini.

O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a  # pergunte ao professor.

Neste episódio de nº 64 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:

Pergunta ► É possível a penhora de salário para pagamento de parcela de natureza trabalhista?

Resposta ► Com a palavra, o Professor Pedro Milioni[1].

O homem trabalhador, ao alienar a sua força produtiva mediante certo pagamento, arrisca a própria pele, literalmente, pois disponibiliza a outrem seu tempo irrepetível, sua capacidade física e mental, às vezes sob riscos inerentes à própria profissão, inclusive de morte, com a certeza de que receberá adequadamente pelo labor desempenhado, em prazo certo, em que pese, na prática, a vida real não seja tão linear.

Na hipótese de relação de emprego, essa retribuição pelo trabalho, em regra, se denomina salário, fonte principal, mas não exclusiva de subsistência do homem.

Existem, ainda, como sabido, outras fontes pecuniárias indispensáveis à manutenção da vida do homem, que variam de acordo com o mister desenvolvido, com eventos específicos, ou mesmo o ócio: vencimentos de servidores públicos, subsídios de parlamentares, soldos de militares, remunerações diversas dos profissionais liberais, proventos de aposentadoria, pensões etc.

Assim, em um Estado centrado na dignidade da pessoa humana, não poderia causar qualquer espanto o fato de que esses valores destinados à manutenção básica da vida humana fossem minimamente protegidos pela legislação constitucional e infraconstitucional.

Por esse motivo, o art. 649, inciso IV do CPC/73, por exemplo, impunha a absoluta impenhorabilidade dos “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, com a ressalva contida no parágrafo 2º, incluído pela Lei n. 11.382/06, de que esse dispositivo não se aplicaria no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, assim entendida pela jurisprudência majoritária, em resumo, a dívida alimentar estrito senso, decorrentes de relações familiares e afetivas, por exemplo, donde o crédito trabalhista, em regra, não se enquadraria.

Apesar da clareza solar do texto legal, diversas decisões Brasil afora determinavam a penhora de salários e similares, fazendo com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a pacificar a questão, e editasse a OJ 153 da SDI-II, consignando que haveria ofensa a “direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”

Perceba, estimado leitor, que a expressão “prestação alimentícia” contida no parágrafo 2º do art. 649 do CPC era interpretada pelo TST como espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia. Logo, somente dívidas alimentares estrito senso (pensão do pai para o filho menor, por exemplo) permitiriam a penhora de salários e parcelas semelhantes. A dívida trabalhista, em regra, é de natureza alimentar lato senso.

Em 2015, com a chegada do novo CPC, o tema até então pacificado sofreu profunda alteração legislativa, pois, apesar de mantida a impenhorabilidade das parcelas acima destacas (art. 833, inciso IV do CPC), o parágrafo 2º determinou que o “disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.

Conforme se constata, o texto legal manteve a expressão “prestação alimentícia”, porém não ressalvou a sua origem, autorizando-se interpretação gramatical e teleológica no sentido de que o salário do empregado, de qualquer valor, poderia ser penhorado, por exemplo, para pagamento de outro débito de natureza trabalhista - prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

 Portanto, de acordo com essa interpretação, no CPC/2015, em resumo, o salário e direitos similares (soldos e pensões, por exemplo) passariam a ser penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais para pagamento de dívidas de qualquer natureza, alimentares ou não, devendo a constrição apenas observar o disposto nos art. 528, § 8º e 529, § 3º, ambos do CPC.

A sutileza da alteração do texto legal decorre, precipuamente, da expressão “independentemente de sua origem”, quando se refere à possibilidade de penhora de salário e similares para pagamento de prestação alimentícia.

Ora, se a origem da prestação alimentícia é irrelevante, indica o legislador que se trata, agora, de gênero, sem limitações, e não mais de espécie, incluindo-se, assim, a possibilidade de penhora de salário e outras parcelas idênticas para pagamento de débitos trabalhistas.

Em outras palavras, se para a lei não importa a origem do débito alimentar, a impenhorabilidade não se aplicaria nas hipóteses em que a constrição fosse para fins de pagamento de prestação alimentíciaenquanto gênero, que comporta diversas e outras espécies, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza trabalhista devidas ao empregado, que são tipicamente alimentares lato senso, conforme já mencionado.

Tendo em vista a alteração da lei regente, o TST alterou a OJ 153 da SDI-II ainda no ano de 2017, para consignar, expressamente, que a interpretação ali contida dizia respeito ao CPC de 1973, e não ao de 2015[2]:

 

  1. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

No mesmo sentido, em respeito à posição da Corte Superior Trabalhista, podem ser destacadas as seguintes decisões da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2):

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018)”

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019)

Por outro lado, já sob a égide do CPC de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.815.055[3], propôs interpretação diversa daquela realizada pelo TST, valendo, pela importância, a síntese, dos seguintes pontos da ementa do v. acórdão:

“4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.”

“5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.”

“7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.”

“8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.”

“10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.” (grifos nossos).

“11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.”

Em suma, mesmo após o CPC de 2015, para o STJ há diferenciação entre os conceitos de “verbas de natureza alimentar” e “prestação de alimentos”, vale dizer, “não se pode igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, nem atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar”[4].

Para a Corte Especial do STJ, portanto, a expressão prestação alimentícia contida no parágrafo 2º do art. 833 do CPC, depende sim de sua origem. No caso, em interpretação restritiva, a Corte de Justiça entendeu que a expressão prestação alimentícia seria apenas “aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver”.

Logo, para o STJ, seria ilegal, em tese, a penhora de salário ou aposentadoria do executado para pagamento de dívida como o seu advogado, ainda que os honorários tenham natureza alimentar lato senso,por força de lei (parágrafo 14º, do art. 85 do CPC/2015).

A r. decisão da Corte Especial não foi unânime, valendo, ainda, destacar a posição direta e objetiva defendida pelo I. Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto divergente: “Ao prever o CPC/15 que a prestação alimentícia independente de sua origem, quis o legislador enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas de cunho alimentar que sejam voltadas à subsistência do exequente.” (grifos originais).

É preciso consignar, ainda, que no mesmo julgamento, o STJ concluiu que, excepcionalmente, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.

Em suma, à luz dos posicionamentos adotados pelo TST e STJ, verifica-se que há frontal colisão entre a interpretação dada pelas Cortes Superiores ao mesmo dispositivo legal, no caso, o parágrafo 2º do art. 833 do CPC de 2015.


[2] Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

[3] É indispensável a leitura da íntegra do v. acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, ante profundidade da pesquisa quanto aos aspectos históricos, doutrinários e jurisprudenciais do tema.

[4] Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.815.055.logo-jota

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.
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Pedro Milioni

Advogado, mestre em Direito pela UCAM/RJ, pós-graduado em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ e pós-graduando em ESG e Sustentabilidade Corporativa pela FGV/RJ

Tags Direito do TrabalhoDireito TrabalhistaPergunte ao professor
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