Um dos aspectos que historicamente mais prejudicou (e vem prejudicando) a construção jurisprudencial atualizadora da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal, a LEF) parece ser a amplitude indisfarçável (mas pouco explorada) do diploma: embora o vocábulo “fiscal” (usado para definir as execuções ali disciplinadas) seja muitas vezes confundido, como se sinônimos fossem, com o termo “tributário”, para a LEF, fiscal é a execução que se inspira em crédito fazendário, seja ele qual for.
A par dessa amplitude conceitual, não podemos esquecer: questões tributárias são guarnecidas de particularidades, impondo desafios que lhe são próprios, nem sempre compatíveis com aquela realidade (larguíssima) da Lei n. 6.830/80.

Isso não quer significar que, como diploma geral, a LEF seja ruim; não advogamos essa tese: sua estrutura é bem aceitável e já foi suficientemente “atualizada”, como “lei geral de cobrança do crédito fazendário”, pela atividade jurisprudencial, especialmente a emanada do Superior Tribunal de Justiça, que tratou de ajustá-la às diversas reformas por que passou o Código de Processo Civil de 1973 e que assim vem fazendo, da mesma forma, em vista do Código de 2015.
A despeito disso, ainda nos ressentimos de outro tipo de ajustamento: aquele que, indo além do plano processual, põe em mira as diferentes plataformas materiais integrantes da expressão “crédito fazendário”, de modo a diferenciar o que é diferente – plano em que se encontram, em grande medida, as execuções tributárias.
Reconhecendo, num primeiro e importante passo, que nem todo crédito fazendário é tributário, embora o contrário não se apresente (todo crédito tributário é evidentemente fazendário), percebemos (claramente, quem sabe) que a LEF, tal como posta, está muito mais para “lei geral de cobrança do crédito fazendário” – repetindo a locução há pouco empregada –, sem enfrentar, nessa perspectiva generalista, importantes questões processuais-tributários.
O fato, porém, é que essas questões existem e precisam ser superadas com segurança – outorgável, quiçá, apenas no plano legislativo.
Dado esse primeiro passo, podemos e devemos avançar sobre os domínios propriamente tributários, medida que nos permitirá uma constatação adicional (tão importante quanto a anterior): os créditos tributários não experimentam uma única origem – duas grandes fontes, no mínimo, operam em nosso sistema: a do lançamento de ofício, muito mais problematizável, uma vez envolvente de prévia atividade administrativa (inclusive processual), e a do autolançamento, fonte em que, diversamente, a instalação de procedimento administrativo antecedente é dispensada, revelando uma espécie de fast track, em que quem “declara e não paga” sujeita-se à imediata atividade executiva.
Somadas essas premissas, o que se nota é que o “tributário”, ademais de destacável do “fazendário”, projeta importantes variações, numa espécie de subclassificação prática que começa a aparecer a partir do exame, como dissemos há pouco, da fonte constituidora do crédito.
Descendo mais rente à realidade, podemos e devemos ir além, reconhecendo que a perspectiva econômica é (ou pode ser) um valioso critério de delimitação do trato processual – o que há muito vem ocorrendo, com êxito, no sistema geral.
No tributário, porém, em face do aprisionamento às “linhas gerais” impostas pela LEF, ainda vivemos como há duas décadas atrás, antes do advento dos juizados: seja qual for o “tamanho” financeiro do crédito a ser cobrado, um único caminho processual se põe.
Pior que esse deságio temporal, porém, é o paradoxo em que passamos a viver como se natural fosse: sendo discutidos pelo contribuinte em ação anulatória, créditos tidos como de pequena monta são levados aos chamados Juizados Especiais, órgãos dotados de competência e procedimento em que oralidade, celeridade e flexibilidade formal são predominantes; curiosa e atordoantemente, no entanto, esses mesmos créditos, se demandados pela Fazenda em nível de execução, seguem o mesmo fluxo de todos os outros, uma vez que não dispomos de um “juizado para execuções fiscais” de pequeno valor, menos ainda para as tributárias, aspecto que se mostra cada vez mais deletério, já que impõe ao Judiciário a tarefa de atuar, debaixo de uma única lei (equivocamente tida como especial), com créditos fazendários material e financeiramente quaisquer.
Como as matrioska (aquelas bonecas russas que vão se encaixando uma dentro da outra), mundos e submundos (sem qualquer aspecto pejorativo) vão se revelando à medida que nos dispomos a ver tudo que cabe dentro da Lei n. 6.830/80 – talvez esse seja o déficit de que mais nos ressentimos: tratando de toda e qualquer execução fazendária, a LEF é a matrioska “continente” que, sem se abrir, não dá chance para que as demais, as “conteúdo”, se exteriorizem.
Chamamos a atenção para esse aspecto, nem tanto para atacar a LEF, mas para estimular, sem prejuízo de sua estrutura atual, a integralização do texto que a perfaz, com a inclusão de normas que abordem questões especificamente dirigidas aos créditos tributários e, nesse subconjunto, as que tratem dos créditos constituídos pela Administração, isolando os que são autolançados, assim como os de pequeno valor.
Sem falar em decapitação ou qualquer outro tipo de pena letal para a lei de 1980, cremos que pequenos – mas importantes – pontos voltados nessa direção trariam muitos benefícios, sendo dois bons passos nesse sentido, em nossa compreensão, o reconhecimento, por um lado, de que créditos tributários constituídos por iniciativa do contribuinte poderiam ser submetidos a procedimento mais expedito, mormente no que toca à prestação de garantia (visto que, por sua origem, a possibilidade de discussão de sua higidez é bastante esmaecida), e, por outro, de que a submissão de créditos de pequeno valor (na visão atual do sistema processual, 60 salários mínimos talvez fossem um bom ponto de partida) a procedimento e competência próprios isolaria os casos ordinariamente menos desgastantes daqueles que, por sua altivez econômica, se mostram mais delicados.
Um detalhe sobre esse último ponto: não queremos propor, com a mensagem deixada, que os juizados já existentes sejam atolados com mais feitos, mas que, das varas especializadas em execução ou em matéria tributária, algumas sejam destacadas, dando-lhes competência para processar, com rito menos complexo, casos de menor expressão econômica – uma providência legislativa simples, que se alinha ao quanto previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e que pode ter impacto estruturalmente relevante, assim acreditamos.
