VOLTAR
  • Poder
    • Executivo
    • STF
    • Justiça
    • Legislativo
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Regulamentação de Criptoativos
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter
Conheça o Jota PRO para empresas Assine
JOTA
Login
  • Poder
    • Executivo
    • STF
    • Justiça
    • Legislativo
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Regulamentação de Criptoativos
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter

mercado imobiliário

Despejo extrajudicial possibilitará ao mercado imobiliário dar grande salto

Aprovação do PL 3999/20 permitirá desjudicialização e aquecimento das locações

  • Gabriel de Britto Silva
23/11/2022 05:30
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
despejo extrajudicial
Crédito: Unsplash

No último dia 9 de novembro, foi apresentado parecer do relator da Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Celso Russomanno, pela aprovação do PL 3999/2020 (que dispõe sobre o despejo extrajudicial), porém, com o substitutivo por ele apresentado. E, como se demonstrará, trata-se de louvável substitutivo que vem a lapidar o já brilhante projeto de autoria do deputado Hugo Leal, que teve por base o anteprojeto de coautoria dos eminentes advogados Carlos Gabriel Feijó e Arnon Velmovitsky.

O festejado PL foi apresentado no dia 30/7/2020, não tendo sido apresentadas emendas a ele. Porém, ante o mencionado substitutivo apresentado, reabre-se o prazo para emendas, tendo como termo final cinco sessões a partir de 18/11/2022. Considerando a inexistência de emendas ao projeto originário e que o aperfeiçoamento realizado pelo substitutivo é irrecusável, a tendência é estarmos diante do texto final da futura lei do despejo extrajudicial. Se avizinha, assim, o momento do mercado imobiliário tornar-se mais dinâmico e dar o grande e esperado salto, fruto do aquecimento das locações, ante a desjudicialização, em definitivo, do despejo por falta de pagamento.

Em apertada síntese, o projeto visa a conferir dinâmica às relações negociais locatícias.

Estamos na era dos meios adequados de soluções de conflitos. Conflito posto, a sua pacificação deve se dar pela via mais adequada. E, comprovadamente, a via mais adequada não é a sua sanatória pela Jurisdição Estatal. Tal proposta vem na mesma via mestra do divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007), do inventário e da partilha extrajudiciais (Lei 11.441/2007), da alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) e do usucapião extrajudiciais (Lei 13.105/2015).

E aplica-se faticamente ao locatário que estiver com o valor do aluguel atrasado. O procedimento será feito por meio de cartório de notas, aproveitando-se a fé pública delegada aos tabeliães, e com a presença obrigatória de advogado. Após ser lavrada a ata, será feita a notificação do inquilino, de competência de cartório de registro de títulos e documentos. O locatário terá como opção realizar o pagamento ou desocupar o imóvel. Se não for realizada quaisquer das condutas, será decretado o despejo, havendo, porém, para a efetivação dos atos coercitivos de retirada compulsória do locatário, aí sim, e, só nesse momento, a participação do Estado-Juiz.

Conforme indicado pelo Censo de 2019, 18,34% dos imóveis residenciais do país são locados, de modo que o impacto quando da implementação do despejo extrajudicial na economia será enorme. Além disso, conforme indicado pelo Secovi-Rio e pela Associação Brasileira Administradoras de Imóveis, 76,7% das locações residenciais são relativas a locador possuidor de um imóvel e dependente do valor do aluguel para a sua subsistência. Há esse claro reflexo social, já que a retomada rápida do imóvel viabiliza a utilização deste para novos contratos, dinamiza a renda e fortalece o mercado imobiliário pela garantia de segurança jurídica criada quanto à desocupação eficaz.

Tudo isso gerará mais investimentos imobiliários visando a novas aquisições de imóveis geradores de renda passiva.

O substitutivo lapida o projeto originário, pois, de início, prevê a supressão do ponto em que o projeto impunha a necessidade de prova de tentativa de negociação por parte do locador. Ora, tal exigência vai de encontro com o espírito do projeto, resulta em morosidade e emperra o sistema, mesmo porque ao haver escusa do locatário ao se tornar incomunicável ou não localizável, poderia ter-se como não configurada essa possibilidade de negociação. Além disso, a negociação poderá se dar no decorrer do procedimento de despejo, sendo desarrazoado a impor como condição para início do mesmo.

Ponto omisso no projeto e que vem a ser agregado com o substitutivo, refere-se à indicação de que a notificação do locatário deverá ser feita preferencialmente pela modalidade pessoal, admitindo-se a notificação por hora certa, sempre que configurados os requisitos legais, ou pelas demais modalidades quando a notificação pessoal tiver resultado negativo.

Do mesmo modo, omissão suprida é a relativa à disposição de que, se constar da ata notarial que o imóvel não está ocupado por ninguém, o juiz deferirá liminarmente o despejo, antes mesmo da citação do locatário, podendo, neste caso, o locador ingressar imediatamente na posse direta do imóvel. A celeridade alcançada será a máxima possível. Já, se constar da ata notarial que o imóvel está ocupado por pessoas diversas do locatário, o juiz deferirá liminarmente o despejo, antes da citação do locatário e de eventuais outros ocupantes do imóvel indicados na ata notarial, cabendo ao Oficial de Justiça cumprir a ordem judicial com urgência, no prazo máximo de 15 dias.

Além disso, o substitutivo prevê que os bens móveis presentes no imóvel deverão ser retirados pelo locatário no prazo máximo de 30 dias, mediante pagamento do custo de armazenamento, sob pena de serem considerados abandonados.

Crítica necessária, porém, se dá quando da inclusão de que a devolução do imóvel não afasta eventuais outras obrigações contratuais ou legais do locatário, incluindo “contas de água e luz”. Trata-se de disposição inócua e sem qualquer efeito prático. Em duas palavras: inadequada e desnecessária. Diz-se isso, pois as contas de consumo não acompanham o imóvel. São obrigações pessoais, logo não afetam o imóvel de qualquer forma que seja, restringindo-se ao campo obrigacional pessoal do locatário.

Por fim, motivo de aperfeiçoamento é a disciplina legal em compasso com o modo que já vem caminhando a jurisprudência pátria, no sentido de prever que a notificação pessoal feita em condomínio edilício, loteamento e demais locais com controle de acesso que impeça a entrada do notificador, será efetivada por meio da entrega a funcionário da portaria ou ao responsável pelo recebimento de correspondências. Ou seja, é anulada a ocultação de má-fé pelo locatário, considerando lícita a notificação feita ao porteiro onde situa-se o imóvel locado.

Num país com uma produção legislativa tão intensa e muita das vezes desnecessária e contraditória entre si em razão da falta de harmonia dentro desse emaranhado de leis, está a florescer esta futura lei, absolutamente necessária e tão esperada pela comunidade jurídica e pelo mercado imobiliário. Que a celeridade, essência do projeto, também possa ser aplicada quanto à sua tramitação. Passados mais de dois anos da sua propositura, aprovação breve é medida que se impõe.

Gabriel de Britto Silva – Especializado em direito imobiliário e sucessório do escritório RBLR Advogados

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

Próxima
prescrição controle de contas TCU
controle público
Prescrição no controle de contas: fim das divergências entre TCU e STF?

Tags Ação de Despejo despejo JOTA PRO PODER Mercado imobiliário

Recomendadas

Paper Excellence
Foto: Divulgação

TJSP

Caso Eldorado Brasil tem novo embate entre desembargadores no TJSP

Franco de Godoi afirmou que despachos de colega Costa Netto extrapolaram ‘regras do processo civil’

Redação JOTA | Justiça

reajuste dos planos
Crédito: Unsplash

Saúde suplementar

Reajuste dos planos não é mero índice anual de inflação, diz ministra do STJ

Em evento sobre saúde suplementar, Isabel Gallotti pondera que aumento contempla a evolução dos custos assistenciais

Mirielle Carvalho | Saúde

iphone sem carregador
Crédito: Unsplash

Direito do consumidor

Justiça mantém suspensa venda de iPhone sem carregador

Para a Apple, inexiste prática ilícita na conduta de realizar a venda de celular desacompanhado de carregador de tomada

Flávia Maia | Justiça

marco civil da internet
Debate sobre Marco Civil da Internet ocorreu em audiência pública no STF | Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Marco Civil da Internet

Atos de 8 de janeiro influenciam debate sobre regulação das redes sociais no STF

Audiência sobre futuro do artigo 19 mostra que discussão também vai considerar fatores políticos e sociológicos

Flávia Maia | Do Supremo

Santos
Crédito: Divulgação/Prefeitura de Santos

coluna do tracking

Santos define critérios para mitigar impacto ambiental de empreendimentos

Com lei complementar, cidade do litoral paulista busca implantar controle ambiental preventivo

André Rossi, Rafaela Dias, Mateus Frutuoso | Coluna do Tracking

taxa de juros
Roberto Campos Neto, presidente do BC | Crédito: Raphael Ribeiro/BCB

Análise

BC faz afago à Fazenda, mas não indica sinal de queda dos juros

Em comunicado, o Banco Central também aponta preocupação com a retomada do papel dos bancos públicos

Fabio Graner | Análise

  • Editorias
    • Poder
    • Tributário
    • Saúde
    • Opinião e Análise
    • Coberturas Especiais
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Eleições
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Seus dados
    • FAQ
    • Newsletters
  • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
    • Política de privacidade

Siga o JOTA

Assine Cadastre-se