Direitos humanos

Desafios de repatriação durante a pandemia: o fechamento das fronteiras

Pessoas em situação de restrições territoriais se veem diante de um impasse que dificilmente seria resolvido sem o devido acolhimento

Crédito: Pixabay

AÇÕES EMERGENCIAIS EM PANDEMIAS E CONTROLE DE FRONTEIRAS JUNTO AOS DIREITOS HUMANOS

A Organização Mundial da Saúde (OMS), é umas das inúmeras agências especializadas das Nações Unidas. Criada em 1948, seu objetivo é ajudar a comunidade internacional a prevenir e responder a graves riscos de saúde pública global[1]. Portanto, detém a competência para determinar o alcance de uma doença, como no caso da Covid-19, onde a mesma o qualificou como uma pandemia, ou seja, uma epidemia que ocorre praticamente ao mesmo tempo em todo o mundo.

Neste cenário é preciso a adoção de medidas para evitar que haja uma maior circulação do vírus e uma das medidas utilizadas é justamente o fechamento de fronteiras. Contudo, mesmo a saúde pública ser considerada um direito humano, o regresso de qualquer nacional ao país de origem, também está previsto em tratados internacionais que versam sobre o tema e sobre os direitos humanos.

Por essa razão, o Brasil, no dia 19 de março, adotou o fechamento das suas fronteiras, com países vizinhos da América do Sul. Diante dessas acepções, e tendo em vista a Lei de Migração brasileira que traz como um dos seus princípios a proteção dos nacionais em qualquer Estado que eles se encontrem. Discute-se como se dará a repatriação dos brasileiros em virtude do fechamento das fronteiras para conter o avanço da Covid-19.

A repatriação é o movimento de migração de retorno, que consiste justamente no deslocamento de pessoas que regressam ao seu país de origem ou de residência habitual, geralmente, depois de passarem, pelo menos um ano noutro país. Este retorno pode ou não ser voluntário.

O art. 13.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 assegura que toda pessoa tem o direito de abandonar o Estado em que se encontra, incluindo o seu. Percebe-se contornos do referido direito em outros instrumentos normativos, tal como no art. 12.º, n.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966[2]. Trata-se de uma vertente do direito à livre circulação e aplica-se a todas as pessoas, sem que possa ser feita qualquer discriminação.

A ATUAÇÃO DOS ENTES BRASILEIROS PERANTE AS PESSOAS “ILHADAS” – DO ACOLHIMENTO À EXPECTATIVA DO RETORNO

No âmbito da representação diplomática brasileira, há que se destacar a atuação para apoiar o regresso dos brasileiros ao Brasil (ou estrangeiros com autorização), tendo em vista que a rede consular do país pode repatriar cidadãos apenas nos casos comprovados de extrema necessidade e mediante autorização do Ministério das Relações Exteriores em Brasília (Itamaraty). Portanto, a atual situação de quarentena que prioriza a segurança e integridade física e psíquica clama por medidas excepcionais de cunho humanitário.

Peru, Argentina, Chile, Colômbia e Honduras são alguns países da América Latina que limitaram entrada e saída de pessoas. O controle de fronteiras está estabelecido por todas as vias de acesso nos Estados, portanto, o Itamaraty montou um gabinete de crise, o Grupo Especial de Crise, para negociar a abertura excepcional de espaços aéreos e marítimos para a repatriação. Tudo isso envolve a logística de valores, horários, fretamento junto às companhias aéreas, além de ações sanitárias de quarentena aos que chegam, e plantão ambulatorial no local para os primeiros exames e verificação de sintomas. Os contatos com as repartições diplomáticas podem ser feitos via site oficial, redes sociais, telefone ou presencial.

As medidas consideradas como força tarefa objetivam repatriar de forma célere e segura as pessoas, haja vista que as embaixadas e consulados têm mantido contato direito principalmente junto aos turistas brasileiros para mapear quais são as dificuldades em que se encontram.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) disponibilizou um formulário em seu site oficial[3] para receber informações dos brasileiros – ou estrangeiros autorizados – que compraram passagens, mas não conseguem voltar ao Brasil por conta do controle e bloqueio das fronteiras. A medida emergencial visa organizar as pessoas que tiveram seus voos cancelados pelas restrições de deslocamento e coordenar o seu retorno. O procedimento de repatriação se concretiza em etapas que vão desde as negociações diplomáticas até logísticas consumeristas e medidas sanitárias.

Outro organismo que pode ser acionado é a Organização Internacional para as Migrações (OIM), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), que é a principal organização intergovernamental mundial líder em migrações. O instrumento que auxiliará, neste momento de pandemia, aqueles que desejam ser repatriados relaciona-se ao serviço denominado “Retorno Voluntário Assistido”, voltado a migrantes e governos. Tal serviço possui como objetivo a reintegração de migrantes que não possam ou não queiram permanecer nos países que os acolheu e desejam retornar voluntariamente a seus países de origem. O acesso é feito através do site oficial do referido organismo.

 A Agência Nacional de Aviação Civil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Itamaraty, as Defensorias públicas e diversos órgãos governamentais têm direcionado suas ações na tentativa de conter as incertezas e medos dos cidadãos.

As Organizações não Governamentais (ONGs) também realizam trabalhos voluntários de auxílio à repatriação de brasileiros como a iniciativa da “Volta pra casa”, que reúne informações em tempo real nas mídias sociais sobre a situação dos brasileiros impedidos de retornar ao país natal, acolhendo-os e buscando soluções políticas e/ou logístico-administrativas que viabilizem o seu retorno. Este contato direto é fundamental para que os sentimentos de acolhimento e de solidariedade se unam ao cumprimento das garantias fundamentais.

O momento é de crise sanitária internacional. Os esforços são válidos desde as medidas destinadas às vidas nas comunidades até aos turistas que no auge do seu lazer se vem diante de uma situação emergencial sem recursos para se manter e nem para retornar ao Brasil. E, portanto, as pessoas que estão em situação de restrições territoriais se veem diante de um impasse que dificilmente seria resolvido sem o devido acolhimento, recebimento e troca de informações e negociações, que se esperam das autoridades responsáveis por implementar os direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.

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[1] OPAS. Organização Pan-americana da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5847:regulamento-sanitario-internacional-rsi&Itemid=812>. Acesso em: 01 mai. 2020.

[2] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em 01 mai. 2020.

[3] Disponível em: <https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScNWoyWrm0VumlkvRVFhjcOUbyAmpAs1gaG1oRx0A91ekeVsw/viewform>. Acesso em: 01 mai. 2020.