O art. 11[1] da lei nº 9.779/99 assegurou a manutenção do crédito de IPI na aquisição de insumos tributados pelo imposto, e que sejam empregados na industrialização de produtos que, na saída, desfrutem isenção ou alíquota zero[2]. As saídas imunes lamentavelmente não mereceram do legislador a mesma menção expressa, e a controvérsia grassou a respeito. […]
Direito Tributário
Crédito de IPI na fabricação de produtos imunes
Está na hora de reabrir a jurisprudência do STJ
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