Pandemia

Covid-19: respostas trabalhistas estão fora do Direito do Trabalho

Respostas como as apresentadas em países como França e EUA podem e devem ser aplicadas imediatamente por aqui

Foto oficial da Casa Branca por Shealah Craighead. Fotos Públicas

O primeiro ramo do Direito a sentir os efeitos da pandemia do coronavírus, sem dúvida, foi advocacia trabalhista. Com diversos decretos municipais e estaduais determinando a interrupção integral ou parcial do funcionamento de estabelecimentos comerciais, o que se viu foi uma correria imediata à doutrina e jurisprudência na tentativa de amenizar os graves efeitos sociais da Covid-19. No entanto, as opções que a legislação trabalhista possui não serão capazes de manter empresas em funcionamento. E tampouco as previsões da MP 927 apresentada ontem. Para isso, é preciso uma resposta governamental sistêmica que extrapole as fronteiras do direito do trabalho.

O direito do trabalho prevê alguns instrumentos que podem ser manejados com o objetivo de manter empregos no cenário de crise. A concessão de férias, a compensação de horas ou licença remunerada permitem que a produção ou prestação de serviço seja reduzida temporariamente sem que os postos ou condições de trabalho sejam comprometidos. A redução salarial com a diminuição de jornada, por sua vez, acarreta um alívio financeiro momentâneo.

No contexto da Covid-19, contudo, essas alternativas são insuficientes. A concessão de férias obriga ao empregador o pagamento do salário com a soma de 1/3. O alento proporcionado pelo o art. 8º, da MP 927, que prevê prorrogação do pagamento do adicional, contribuirá para preservar o caixa no momento, mas a conta chegará em breve. De todo modo, a concessão de férias resolveria o problema apenas por 30 dias. Ora, já é sabido que hotéis, pousadas e todo o setor do turismo, por exemplo, irão demorar bem mais de um mês para retomarem suas atividades.

A compensação de horas ou licença remunerada também não socorre o pequeno/médio empresário por um simples motivo: sem nenhum tipo de receita por meses, não haverá recursos para arcar com os salários nesse período. Nem mesmo a redução salarial com a diminuição de jornada, que deve ocorrer com participação sindical, resolverá a questão, tendo em vista que diversas atividades não demandarão a força de trabalho por alguns meses.

Sem dúvida, a adoção das medidas indicadas acima, se viáveis, traria certa segurança e previsibilidade para as partes envolvidas. A realidade, entretanto, é que não são suficientes para clientes que terão que fechar suas portas por meses e que sequer podem garantir o pagamento das verbas resilitórias de seus empregados.

A MP 927, na tentativa de flexibilizar e regulamentar as medidas apresentadas acima, em seu art. 18 previu a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses. A medida, além de extremamente danosa aos empregados, teria grandes chances de ser encarada como fraude pelo Judiciário Trabalhista, aumentando ainda mais os prejuízos aos empresários. Menos de 24 horas depois de editada a MP, o presidente anunciou em seu twitter que revogaria o referido dispositivo.

Em um cenário extremo como esse, a saída não está na CLT, em acordo coletivo ou sequer na liberdade de negociação entre empregados e empregador, tão pregada pela MP 927. O único meio de se evitar a falência geral com o consequente desrespeito em massa de direitos trabalhistas será a interferência estatal. Respostas como as que estão sendo apresentadas em países como França e EUA podem e devem ser aplicadas imediatamente por aqui.

Uma opção é a criação de uma espécie de afastamento previdenciário, nos moldes do auxílio-doença, nos casos de empresas que estão impedidas de operar.  Nesse caso, o contrato de trabalho poderia ser suspenso, o empregado receberia diretamente do órgão previdenciário e o empregador estaria isento do pagamento de salário e seus consectários durante esse período, sendo preservado o emprego e a remuneração do empregado.

Outra saída é a isenção de tributos ou até mesmo a anistia de débitos tributários por determinado período para empresas que se comprometam a não dispensar empregados pelos próximos doze meses, por exemplo.

O essencial, no momento, é a implementação por parte do Governo Federal de medidas estruturais e sistêmicas que, mesmo que por fora do direito do trabalho, respondam ao principal questionamento trabalhista atual: como ficam os empregos e as empresas que estão com suas atividades econômicas suspensas de forma indeterminada e, consequentemente, sem receita por alguns meses.