Pandemia

Covid-19 e desafios das concessões de saneamento básico

Quais obstáculos enfrenta esse setor essencial na crise do coronavírus?

Obras de saneamento no município de Contagem, Minas Gerais. Crédito: Ricardo Lima/ Prefeitura Contagem/ Divulgação

A Organização Mundial da Saúde (OMS) ressalta que o saneamento básico é “essencial para a proteção da saúde humana” durante a pandemia de Covid-19 (coronavírus). Isso se dá especialmente em razão do cuidado mais básico a ser adotado para evitar a contaminação individual: lavar as mãos. Além disso, segundo suas orientações, é importante assegurar o tratamento de água e esgoto para eliminação do vírus desses meios, ainda que não haja consenso científico sobre as suas formas de transmissão.

Essas preocupações podem parecer prosaicas quando se discute a eficiência de máscaras, a equipagem de leitos para alta e média complexidade hospitalar, a eficácia de medicamentos e vacinas na pandemia, etc.

Porém, na desigualdade brasileira, a ausência de saneamento se torna mais um (importante) problema na equação que resulta em curvas mais ou menos íngremes de doentes e mortos. Por exemplo, cientistas e autoridades de saúde se preocupam com o impacto do coronavírus em comunidades pobres nas quais, mais do que faltar álcool em gel, não há sequer água tratada.

Assim, é crítico para o enfrentamento da crise a continuidade do fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário, especialmente quando mais de 60% da população está (ou deveria estar) isolada em suas residências. Por isso, a atividade do setor foi declarada essencial pelo Decreto nº 10.282/2020 e é considerada prioritária no Congresso a aprovação dos PLs 3.261 e 4.162, que definem seu novo marco legal.

Apesar da importância da atividade, as concessionárias de saneamento também são atingidas pela crise como outras empresas. Por exemplo, sofrem com queda de demanda e faturamento devido à suspensão de atividades comerciais e industriais (grandes consumidoras de água), ao mesmo tempo em que é mantida a estrutura de custos (principalmente energia).

Devido à restrição e ao encarecimento do crédito, é difícil o acesso a financiamentos necessários para investir em ampliação da infraestrutura. Têm dificuldades organizacionais na mobilidade de seus colaboradores e teletrabalho ante as medidas de isolamento social. Há inclusive risco de escassez ou aumento de custo de insumos diante da queda da atividade produtiva e restrição de importações, especialmente de EPIs.

Além desses desafios comuns, as concessionárias enfrentam também desafios jurídicos específicos do setor. Destacam-se aqui três deles: suspensão de tarifas ou limitação de sua cobrança; restrição a atividades de campo; e cumprimento de metas físicas.

Primeiramente, com a nobre intenção de garantir o acesso à água durante o isolamento social, governos estaduais e municipais têm editado normas que impedem ou restringem a cobrança de tarifas. Exemplificando, a Lei nº 8.769/2020 do Rio de Janeiro e a Lei nº 11.097/2020 do Mato Grosso impediram o corte de água dos inadimplentes.

Além disso, normas estaduais (eg. Rio de Janeiro e Minas Gerais) e municipais (eg. Santo Antônio de Posse/SP e Campo Grande), além de vedarem a suspensão, determinaram o parcelamento dos débitos de fornecimento de água e esgotamento, sem juros e até, em alguns casos, correção monetária, por períodos que vão de 6 a 36 meses. Ainda, o PL 659/2020 da Câmara dos Deputados pretende suspender indistintamente a cobrança das tarifas para consumo residencial e para microempresas durante o período da pandemia.

Apesar de importantes, tais ações reduzem de modo significativo os recursos das empresas de saneamento. Assim, a eventual suspensão de tarifas deve ser restrita a usuários de baixa renda – como os beneficiários de tarifa social, conforme fizeram São Paulo, Santa Catarina, Maranhão e Rio Grande do Sul com suas companhias estaduais.

Caso contrário, os usuários com maior renda (leia-se: com maior consumo e condições financeiras de arcar pelo serviço) levarão a futuro aumento de tarifas para população mais pobre. Além disso, medidas de reequilíbrio contratual, como reajustes tarifários ou extensão do prazo da concessão, devem ser implementadas com a maior rapidez possível, assim que houver a normalização do cenário, para evitar efeitos cumulativos que afetem a sustentabilidade de longo prazo do projeto concessionário – conforme determinam as Lei nº 8.987/1995 (Concessões) e 11.445/2007 (Saneamento).

Em segundo lugar, devido aos atos de restrição à circulação de pessoas, agentes públicos podem tentar restringir a leitura de hidrômetros e outras atividades de campo próprias do setor, como operação e reparos no sistema. Ocorre que a verificação dos hidrômetros (micromedição) é fundamental para gerenciar e identificar problemas no abastecimento, bem como para reduzir o desperdício e promover o controle de perdas de água.

Todos esses aspectos e de outras atividades operacionais são centrais para garantir a continuidade do serviço. Por isso, o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.282/2020, assegura que atividades de suporte ou acessórias aos serviços públicos sejam também consideradas essenciais e não podem ser interrompidas pelas autoridades.

Por fim, diante dessas restrições, a crise decorrente da pandemia gera evidentes impactos nos contratos de concessão, sobretudo em atividades que não são urgentes por não estarem diretamente relacionadas à operação e manutenção do sistema.

Isso pode tornar inviável a realização de obras de ampliação da rede de água e de esgotamento, o que impede que sejam alcançadas metas contratuais de expansão. Evidentemente, isso se dá em razão de fato “extraordinário, imprevisível e irresistível” para as concessionárias, que não poderia nem sequer ter sido cogitado à época da licitação dos serviços.

Há aqui assim provável configuração das hipóteses de caso fortuito ou força maior, que impedem a incidência de penalidades em caso de descumprimento de metas. Enquanto durar a pandemia, é recomendável a suspensão dessas obrigações de forma acordada pelo poder concedente, regulador e concessionária, para garantir o foco na manutenção do abastecimento na fase crítica da crise. Esse cenário deve ser monitorado e, tão logo seja possível, readequado o cronograma contratual por meio de aditivos ou outros mecanismos formais a fim de assegurar a estabilidade do projeto concessionário.

Em quaisquer desses casos, é importante que as empresas de saneamento formalizem comunicação com o poder concedente com a maior brevidade possível para evitar problemas no abastecimento de água. É fundamental a construção de diálogo cooperativo entre concessionário, concedente e regulador para garantir dois objetivos centrais nesse tão delicado cenário: assegurar à população o acesso à água e preservar a sustentabilidade de longo prazo da concessão.

Quaisquer outras questões podem esperar. A crise não será apenas sanitária, terá implicações econômicas, financeiras e fiscais de longa duração. O momento não é de arroubos autoritários e populistas com olhos nas próximas eleições, mas de atuação corresponsável voltada à construção do novo futuro que emerge dessa conjuntura de ruptura, na qual o saneamento básico tem e continuará a ter um papel central.

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