Tributário

Covid-19: curva de Laffer e a recomendação contra o aumento de tributos

É preciso moderação, já que o aumento de alíquotas é improdutivo, à medida que a receita do contribuinte cai

novas formas para o uso de precatórios
Crédito: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

Em meio à pandemia, as medidas tributárias ocupam a pauta de prioridades da agenda governamental: os contribuintes buscam o diferimento para pagamentos de tributos, além de reduções, isenções fiscais ou mesmo parcelamentos especiais diante da crise; por outro lado, em posição completamente oposta, as autoridades fiscais sinalizam com possível aumento de carga tributária para fazer frente aos gastos emergenciais e à diminuição da arrecadação, mediante (possível) instituição de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, tributação dos dividendos, além do aumento da alíquota do imposto sobre doações e herança, de 8% para 30%. Há vários projetos de lei em curso nesse sentido.

A indagação, diante desse quadro, é: o que é melhor para a sociedade, a elevação da carga fiscal ou o alívio aos contribuintes? Somos contrários a qualquer aumento ou instituição de tributos em um momento como o atual, e baseamos nosso entendimento em fatos, e não em meras percepções.

Com efeito, a União está autorizada a criar empréstimo compulsório em caso de calamidade pública, estado atual em que nos encontramos. Para tanto, há necessidade de lei complementar, o que significa o alcance de maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para ser aprovada. Os valores recebidos por empréstimo devem ser devolvidos àqueles que procederem ao seu pagamento.

Por consequência imediata da decretação do estado de calamidade pela União, alguns projetos de lei foram apresentados, como o PLP 50/2020, no Senado, que pretende instituir imposto e empréstimo compulsório sobre grandes fortunas, sobre o patrimônio “que supere 12.000 vezes o limite mensal para isenção do imposto de renda”, isto é, (o patrimônio) superior a R$ 22 milhões, aproximadamente; e o PLP 34/2020, na Câmara, que pretende instituir empréstimo compulsório para pessoas jurídicas com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 na data de sua publicação, considerando o último demonstrativo contábil, no caso o de 2019.

O imposto sobre grandes fortunas é outra espécie tributária. Ele tem previsão desde que a Constituição foi promulgada em 1988, mas, até hoje, não foi instituído. Se o for, deverá observar a obrigatoriedade de veiculação por lei complementar e não poderá ter a mesma materialidade (base de incidência) de outros impostos, como propriedade ou lucro. Os projetos dessa ordem se dividem em duas frentes: a que se relaciona à Covid-19 e a que independe do contexto da pandemia.

Os projetos que se baseiam na crise sanitária são: o PL 924/20, do Senador Assis Carvalho, que cria o imposto para aqueles titulares de bens e direitos em valor global superior a R$ 5 milhões, além de criar o Fundo Emergencial de Enfrentamento ao Coronavírus; o PLP 38/2020, que pretende instituir o imposto apenas enquanto durar a calamidade pública, para os titulares de patrimônio acima de 50.000 salários-mínimos; o PLP 38/2020, que pretende instituir o imposto extraordinário sobre grandes fortunas, também para os titulares de patrimônio acima de 50.000 salários-mínimos; e o PLP 1.315/20, que institui o imposto sobre grandes fortunas para os titulares de patrimônio acima de R$ 10 milhões. Os demais, que englobam projetos de anos anteriores, buscam tributar o patrimônio em valores que variam de R$ 3 milhões (PL 281/2016) a R$ 50 milhões (PLP 335/2016), alguns com previsão de deduções, outros não.

Ocorre, entretanto, que os projetos em questão ou são inconstitucionais ou, quando não carregam esse vício jurídico, são inconvenientes na perspectiva econômico-jurídica do país.

Os empréstimos compulsórios possuem natureza tributária e, portanto, devem observar os princípios constitucionais da irretroatividade, que impede a instituição de tributo com base em riqueza passada; e da capacidade contributiva, o qual apenas permite a tributação considerando não apenas o patrimônio, mas também rendimentos e atividades econômicas dos contribuintes. À toda evidência, estes aspectos não estão preservados quando se pretende exigir em 2020 o empréstimo compulsório com base nas grandezas econômicas de 2019.

Já o imposto sobre grandes fortunas é exação fiscal considerada ineficaz, do ponto de vista econômico, por mais que, numa primeira análise, pareça ser uma das medidas para alcançar a justiça fiscal. Trata-se de imposto incidente sobre grandeza já ofertada à tributação, que acarreta óbvia redução de investimentos, segundo diz a própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ainda mais se considerada a atual situação econômica do país. Além disso, o imposto representa desestímulo à poupança e aumenta a fuga de capitais para países que não tributem essa grandeza. Do ponto de vista da Administração, as experiências internacionais revelam que o produto da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas é inócuo e os custos para fiscalização não justificam a sua criação. O saudoso Professor Ricardo Lobo Torres, conhecido por seu posicionamento teórico alinhado à tributação redistributiva, também endossou que a não instituição deste imposto representou “benefício ao país”.

Não se pode sequer afirmar que o estado de calamidade pública justificaria a sua criação, na medida em que os efeitos deste imposto apenas seriam produzidos no ano de 2021, pois, é preciso lembrar que a Constituição estabelece categoricamente o princípio da anterioridade, que impede a cobrança do tributo no mesmo ano de sua instituição, isto somado aos efeitos deletérios de afugentar recursos do país, reduzindo, ainda mais, as materialidades econômicas que poderiam redundar em recursos aos cofres públicos.

Além disso, considerando a carga tributária brasileira e o nosso histórico de baixo desempenho no gasto público, é de analisar a qualidade das nossas despesas para que sejam direcionados recursos para o tratamento da pandemia e, ao mesmo tempo, para que se evite oneração fiscal sobre os agentes econômicos.

A crise econômica associada à atual crise da saúde nos levaram a um ponto em que se exige das autoridades públicas muito mais versatilidade e empenho para enfrentar as necessidades da sociedade, que não passe exclusivamente pela criação e/ou elevação de tributos. Gastar menos e melhor é uma das alternativas pouco praticadas, mas que, num momento como o atual, seria de importância crucial.

Por qualquer ângulo que se observe os temas “aumento de tributos” e “instituição de empréstimos compulsórios e imposto sobre grandes fortunas” na pandemia, o obstáculo é o mesmo: essas alternativas não irão solucionar a crise, pois afugentarão recursos, além de muito provavelmente virem a provocar inúmeros questionamentos judiciais, a prevalecer os projetos da maneira como foram propostos.

É a hora de lembrar da curva de Laffer, que ensina que o aumento de alíquotas, além de certo ponto, torna-se improdutivo, à medida que a receita do contribuinte passa a diminuir. Em outras palavras, altos impostos não garantem elevação na arrecadação, tampouco nos ajudam a enfrentar os grandes desafios que temos pela frente.