Pandemia

Coronavírus e trabalho: Medida Provisória nº 927/2020 e seus reflexos

Empregadores poderão adotar medidas, algumas das quais dependerão de acordo individual

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Crédito: Pixabay

Publicada neste domingo (22/03), a MP dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O disposto na MP aplica-se durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, até 31/12/2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar, dentre outras, as seguintes medidas, algumas das quais dependerão de acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador e outras poderão ser adotadas pelo empregador a seu exclusivo critério:

  1. o teletrabalho;
  2. a antecipação de férias individuais;
  3. a concessão de férias coletivas;
  4. o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  5. o banco de horas;
  6. a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  7. o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  8. o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, porém devendo notificar o colaborador com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Estas regras valem tanto para empregados quanto para estagiários e aprendizes.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho à distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na impossibilidade do oferecimento dos equipamentos e custeio da infraestrutura necessária, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar as férias dos empregados, devendo informá-los com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, as quais não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Períodos futuros de férias poderão ser incluídos na antecipação acima mencionada, porém dependerão de negociação entre empregador e empregado mediante acordo individual escrito.

O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser efetuado pelo empregador após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu exclusivo critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando dispensadas as comunicações ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo estes, inclusive, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, a qual poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias, e determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Fica igualmente suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregador deixará de pagar salários, porém o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. O empregador poderá, outrossim, conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

A suspensão acima mencionada não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas precisará ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.