Opinião

Coronavírus e telemedicina: uma oportunidade aproveitada

Cabe aos órgãos reguladores avançarem na normatização da telemedicina de modo a viabilizar segurança e inovação

Crédito: Wikimedia Commons

Na última terça, o Ministério da Saúde expediu a Portaria 467/2020 com objetivo de viabilizar e fomentar modalidades de telemedicina no difícil período de enfrentamento da pandemia do COVID-19. A medida pretende trazer fôlego a um setor da economia que foi duplamente impactado pelo surto pandêmico.

Primeiro, porque muitos profissionais da medicina estão na linha de frente do combate à doença. Segundo, porque grande parte dos médicos atua em consultórios, no cuidado ambulatorial, e essas atividades estão praticamente paralisadas com as recentes ordens de confinamento decretadas pelas autoridades sanitárias. A portaria veio em boa hora, mas ainda é insuficiente.

A telemedicina não é assunto novo no Brasil, nem no mundo. Talvez a dificuldade seja regulamentar essa modalidade de atendimento médico diante da velocidade das mudanças tecnológicas e a segurança jurídica de que precisam dispor tanto médicos quanto pacientes nessa relação.

Em sua primeira norma sobre o assunto, a Resolução CFM 1.643/2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu-a como sendo “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde” (art. 1º).

A resolução é ampla e se limitou a definir e reconhecer o uso positivo das novas tecnologias disponíveis em questões de saúde, com critérios mínimos, tais como a infraestrutura tecnológica apropriada (art. 2º), solidariedade em caso de erro médico (art. 3º) e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional (art. 6º).

Dezesseis anos mais tarde, a Resolução CFM 2.227/2018 revogou expressamente a norma anterior, trouxe diversas inovações e restringiu as hipóteses legais de telemedicina, trazendo novidades que implicariam em custos e limitações: normatizou modalidades de telemedicina – teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, etc. (art. 4º a 14), os requisitos para utilização da ferramenta em plataformas tecnológicas (art. 3º), situações específicas aplicáveis (art. 16) e definiu a responsabilidade civil solidária entre os profissionais que participam da cadeia de consulta em caso de ilícitos decorrentes de erro médico, como opinião e diagnóstico (art. 6º, parágrafo único).

No entanto, um mês depois, essa normativa foi revogada pela Resolução CFM 2.228/2019, que revigorou a resolução de 2002. Além dessas, há outras resoluções, pareceres e notas técnicas expedidas pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) que normatizam pontos específicos da telemedicina.

No atual cenário da pandemia, o próprio CFM elaborou na semana passada o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur, reconhecendo a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durarem as medidas de enfretamento ao corona vírus.

No entanto, o ofício veio acompanhado de diversas restrições que limitam o potencial da telemedicina, pois só previu a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta, ou seja, basicamente a relação médico-médico. A utilização da telemedicina nesse contexto excepcional de pandemia foi assim melhor regulamentado pela recente portaria do Ministério da Saúde do que as recomendações apresentadas no ofício do CFM.

A partir da própria portaria, alguns parâmetros podem ser apresentados aqui para justificar e recomendar a utilização da telemedicina, não apenas em caráter transitório, como é o caso da pandemia, mas também – e isso é obviamente mais importante no longo prazo – como ferramenta regular no exercício da medicina, com o mínimo de regulação restritiva possível, mas respeitados os princípios éticos previstos no Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009) e a segurança da informação trocada entre médico e paciente.

Legitimidade

A parte final da portaria deixa claro que o CFM já regulamentou a telemedicina no Brasil e até a recomendou ao Ministério da Saúde, ainda que transitoriamente, sendo essa norma válida e suficiente para autorizar os médicos exercerem tal modalidade sem restrições além daquelas que regulamentam o exercício comum da medicina.

A telemedicina é uma modalidade da medicina, não um ato médico à parte ou outra atividade. A diferença está apenas na forma de contato e interação entre o médico e o paciente. A própria portaria orienta que o médico deve reconhecer se está apto a atender por esta modalidade e se o paciente quer assim ser atendido, ou seja, em nada difere de uma consulta presencial (art. 3º., parágrafo único).

Reconhecimento internacional

A portaria também informa que o assunto já é debatido no cenário internacional e o uso da telemedicina foi recomendado pela Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999 e pela Resolução WHA58.28 (telemedicina), aprovada na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, Suíça, em maio de 2005. Além disso, experiência positiva e recomendações no uso da telemedicina pelo CDC – Center for Disease Control and Prevention do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos trazem reconhecimento internacional no uso da tecnologia.

Maturidade

Além do reconhecimento internacional, pode-se dizer que as circunstâncias no Brasil já permitem aceitar e ampliar o uso da telemedicina. Há suporte de tecnologia da informação suficiente para que o médico possa exercer sua profissão, garantindo-se a integridade, segurança e o sigilo das informações (art. 2º., parágrafo único), sem mais amarras.

O uso de novas tecnologias em diversos setores da economia é uma realidade e a pandemia confinou em casa diversos profissionais médicos que, hoje, percebem que poderiam trabalhar remotamente e prestar auxílio em momento tão delicado. A identificação de todo o protocolo de atendimento (art. 4º.) e o uso de assinatura digital certificada e veracidade das informações (art. 6º.) em nada diferem do atendimento presencial, exceto pela posição geográfica, garantindo o cumprimento dos padrões éticos.

A regulação de uma nova tecnologia é normalmente um assunto controvertido, mas, no caso da telemedicina, o contexto atual aponta que é preciso regular com o objetivo de permitir, ampliar sua utilização e dar segurança jurídica aos profissionais e pacientes, garantindo o atendimento em um momento urgência nacional. Cabe aos órgãos reguladores, a partir da Portaria, avançarem na normatização da telemedicina de modo a viabilizar segurança, inovação, criatividade e, sobretudo, assistência médica adequada e de qualidade para situações em que a presença física do médico seja dispensável ou inviável.